Luiz Augusto Silva Ventura do Nascimento
Resumo
A exploração do trabalho em condição análoga à de escravo é um problema social, de proporções globais, caracterizado nacionalmente como ilícito criminal pela violação de direitos e garantias dos trabalhadores. Conforme estimativas da Comissão Pastoral da Terra (CPT), entre 25 mil e 30 mil pessoas são, anualmente, constrangidas a trabalhar em condição semelhante à de escravo no Brasil. Os trabalhadores rurais submetidos ao trabalho análogo ao de escravo são formados, na sua grande maioria, pelos excluídos do projeto de modernização agrícola – posseiros expulsos de suas terras, trabalhadores empobrecidos e até mesmo pequenos produtores sem condições financeiras e/ou incentivos fiscais para se modernizarem – indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica. Então, o objetivo desta pesquisa é estudar a prática social realizada no cenário sociopolítico pelos agentes da CPT, desde a ideia de sua fundação, em 1971, com as quais estes pretenderam mudar a realidade conflituosa e de violação dos direitos dos trabalhadores rurais, tentando fazer com que o governo federal reconhecesse o problema e, juntamente com eles, participasse da formulação de políticas públicas direcionadas à prevenção, ao combate e à erradicação do trabalho análogo ao de escravo na zona rural. O objeto central da investigação sociológica proposta são as atitudes, as ações, as reações, os procedimentos e as práticas sociais desenvolvidas pelos agentes sociais da CPT para incitar o governo federal a formular políticas públicas de supressão ao trabalho análogo ao de escravo. O fundamento teórico está na teoria da agência, da estruturação proposta por Anthony Giddens. Trata-se de uma pesquisa documental com delineamento qualitativo, na qual os documentos são analisados, em profundidade, dentro da perspectiva hermenêutica de John Thompson. Os dados obtidos demonstram que os membros da CPT atuam como agentes sociais (agência humana) posto que, entre uma série de práticas, caracterizam as condições laborais degradantes e de exploração, compreendidas pelos trabalhadores rurais, e que os motivam a se organizarem politicamente. Desse modo, agentes e trabalhadores rurais interferem na realidade violadora de direitos, prática que levou, em 1996, o governo federal a reconhecer publicamente o problema social e abriu canais de participação para os membros da CPT na construção de uma agenda pública – planos nacionais para erradicação do trabalho escravo – em 2003 e 2008 com a finalidade de solucionar o problema e realizar mudança social.
Palavras-chave
Trabalho rural em condição análoga à de escravo; prática social; mudança social.
Introdução
O presente trabalho apresenta os resultados da pesquisa social A atuação dos agentes da Comissão Pastoral da Terra para impulsionar políticas públicas de combate à redução do trabalhador rural à condição análoga à de escravo[1] já concluída e apresentada ao Programa de Mestrado em Ciências Sociais da Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Quando se reflete sobre o âmbito mundial, pode-se dizer que, mundialmente, cerca de 21 milhões de trabalhadores, ao redor do mundo, são constrangidos às mais diversas situações de violação dos direitos humanos, as quais podem ser consideradas trabalho em condição análoga à de escravo: trabalho forçado, tráfico de pessoas, servidão por dívida, em diversos setores.[2] Essa exploração ilegal possibilita o lucro aproximado de US$ 150 bilhões por ano (International Labour Office, 2014), consoante o Relatório sobre as Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado da International Labour Office (ILO), Organização Internacional do Trabalho (OIT), lançado em 20 de maio de 2014.
Atendo-se à realidade brasileira, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) apurou, a partir de sua base de dados, que entre 25 mil e 30 mil pessoas são, anualmente, constrangidas a trabalhar em condição semelhante à de escravo (Organização Internacional do Trabalho e Sakamoto, 2006), números que demostram a necessidade de medidas preventivas e de combate para a efetiva erradicação do trabalho análogo ao de escravo.[3]
Cabe frisar que reduzir alguém à condição análoga à de escravo é uma prática criminosa tipificada no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, sendo a vítima o trabalhador, rural ou urbano, cujos direitos fundamentais e garantias são violados em virtude do trabalho forçado ou em condições supressoras da dignidade humana dos trabalhadores – condição degradante – ou da jornada exaustiva de trabalho ou ainda daqueles em que a liberdade de locomoção do trabalhador é restringida em razão de contrato fraudulento – por dívida ilegal com o empregador ou seu preposto. Essa última conduta, também denominada de servidão por dívida, pressupõe coação física, psicológica e moral, que obriga o trabalhador a permanecer cativo até a liquidação de débitos que ele contraiu por imposições contratuais fraudulentas. Portanto, existem quatro condutas delitivas (submissão ao trabalho forçado, à jornada exaustiva, a condições degradantes e ocorrência de restrição à locomoção) as quais, conjunta ou isoladamente, configuram o crime:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Código Penal, 2013, p. 52).
Vale enfatizar que, ao teorizar sobre o trabalho em condição análoga à de escravo, buscando-se expor amplamente não só a intenção do legislador nacional mas o que acontece na realidade cotidiana dos trabalhadores, pode-se defini-lo como “[…] trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”. É a negação dos direitos básicos que distinguem o ser humano dos demais seres vivos (Brito Filho, 2006, p. 133).
Retomando-se a questão legal, a alteração do texto adveio com a Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, não havendo, portanto, antes dessa lei qualquer especificação do significado do ilícito penal, o que tornava sua aplicação muito mais difícil ao caso concreto, em razão de cada magistrado interpretar subjetivamente o que era “condição análoga à de escravo” como registrava o antigo texto legal, “art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo. Pena – reclusão, de dois a oito anos” (Código Penal, 2013, p. 52).
Não se pode deixar de mencionar que a alteração do dispositivo criminal resultou de reflexões e pressões políticas de iniciativas não governamentais, bem como do compromisso do governo federal assumido no Acordo de Solução Amistosa firmado entre a CPT, Center for Justice and International Law (CEJIL)[4] e Human Rights Watch, em consequência da denúncia coletiva à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 22 de fevereiro de 1994 (Organização Internacional do Trabalho e Sakamoto, 2010b):
Uma grande pressão política nacional e internacional levou a um debate ao mesmo tempo político e jurídico sobre a tipificação do ‘trabalho análogo ao de escravo’, culminando na alteração em 2003 do artigo 149 do Código Penal Brasileiro, estipulada como uma das ações às quais o Governo Brasileiro se comprometeu no Acordo de Solução Amistosa (Organização Internacional do Trabalho e Sakamoto, 2010a, p. 21).
Definida com mais precisão a regra, esta se tornou mais eficaz e de mais fácil aplicação e não mais dependente de interpretações subjetivas.
Desse modo, fica claro que a categoria “trabalho escravo” materializada legalmente não resulta unicamente de discussões pautadas em parâmetros históricos, filosóficos e jurídicos. Ela derivou, sobretudo, da prática de movimentações sociopolíticas intencionais como resultado de pressões de segmentos da sociedade civil organizada e da atuação de grupos defensores dos direitos humanos, como a CPT, entre outros (Organização Internacional do Trabalho e Sakamoto, 2010b).
Então, os membros da CPT atuam como agentes sociais – agência humana –, posto que, inseridos em contextos de vulnerabilidade social dos trabalhadores em decorrência, principalmente, da violência, miséria e carência de escolarização e profissionalização, se juntam aos excluídos e se organizam, política e reflexivamente, para articularem ações sociais de mudança da realidade vivenciada no contexto histórico em que estão inseridos, ações estas de combate ao trabalho análogo ao de escravo.
Em decorrência disso, esta pesquisa sociológica tem como objeto central as atitudes, as ações, as reações, os procedimentos e as práticas sociais desenvolvidas, dentro do cenário sociopolítico, pelos agentes sociais da CPT, para pressionar o Estado brasileiro a reconhecer o problema e formular políticas públicas direcionadas à prevenção, ao combate e à erradicação do trabalho análogo ao de escravo na zona rural.[5] O recorte temporal da investigação abrange desde a ideia de fundação da CPT, em 1971, até a formulação do segundo Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo em 2008, contemplando também a primeira versão de 2003.
As questões a que se quer responder são: a) Teve a CPT, por meio de seus agentes – práticas e procedimentos – papel e posição social relevantes tanto na identificação do problema social, que reduz o trabalhador rural à condição análoga à de escravo, como na edificação (refinamento) e na formalização das políticas públicas de combate a essa prática; b) E, se relevante seu papel, quais foram os argumentos utilizados?
Este estudo é uma pesquisa documental que visa analisar os argumentos apresentados nos documentos do Centro de Documentação Dom Tomás Balduino do acervo da CPT Nacional (CDDTB/CPT): Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social, carta pastoral (1971 – Casadáliga); Resoluções Finais do Encontro de Goiânia (1975 – CNBB), Igreja e Problemas da Terra (1980 – CNBB); e CPT: Pastoral e Compromisso (1983 – CPT), e em outros documentos importantes não produzidos pela CPT como: Relatório da Anti-Slavery International (1992 – ASI/Sutton); Perfil dos principais atores envolvidos no trabalho escravo rural no Brasil (OIT – 2002-2007); Trabalho escravo: nova arma contra a propriedade privada (2004 – TFP/Barretto); II Conferência Interparticipativa sobre Trabalho Escravo e super-exploração em fazendas e carvoarias: Trabalho escravo é crime, desenvolvimento sustentável é vida (2006 – CDVDH/CB – Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmem Bascarán); e Relatório Especial das Formas Contemporâneas de Escravidão no Brasil (2010 – ONU).
No geral, a pesquisa busca: conceituar o trabalho em condição análoga à de escravo; apresentar as características socioeconômicas dos trabalhadores rurais submetidos a essa condição[6]; descrever o modo operacional dessa forma de escravização contemporânea;[7] discutir, com base em uma sociologia reflexiva, os argumentos empregados nos embates político-jurídicos entre os defensores dos direitos humanos e os apoiadores dos interesses econômicos do agronegócio.
E o faz baseada tanto na conjuntura político-histórico-social brasileira, cuja estrutura social é caracterizada por distribuir assimetricamente o poder, na sociedade, e por contribuir para o agravamento do problema social das formas contemporâneas de escravidão quanto na análise entre a sociedade civil e as agências públicas, expondo a teoria da formação de novos espaços públicos e apresentando as influências contextuais e teóricas para a constituição da CPT.[8]
Além disso, enfoca, também, a prática social da CPT, não só analisando os argumentos da carta pastoral como construção simbólica, pelo fato de ser politicamente orientada com fundamentos teóricos e discurso intencional direcionado à ação política de mudanças da realidade dos trabalhadores rurais que sofrem com a violação dos direitos humanos nas relações de trabalho, mas também expondo a prática social da CPT, desde a sua fundação e demarcando as orientações metodológicas, os objetivos e as práticas sociais da CPT que ensejaram sua participação na construção de políticas públicas brasileiras.
Marco teórico-conceitual
A Teoria da Agência, formulada por Anthony Giddens, serve de aporte teórico à presente investigação sociológica por fornecer fundamentos conceituais e analíticos que facultam verificar se a CPT – na qualidade de agência humana, composta por um grupo de indivíduos, que atuam em conjunto com os trabalhadores rurais explorados em suas relações laborais e vinculada à Igreja Católica – foi capaz de processar mudança, na esfera política, para impulsionar políticas de erradicação do trabalho análogo ao de escravo.
Fornece, também, meios para verificar se a CPT atua ativamente no combate ao trabalho análogo ao de escravo, bem como se, por meio de suas práticas sociais e argumentos, conseguiu influenciar, de modo participativo, o Estado brasileiro no reconhecimento do problema social e, a seguir, o levou a elaborar medidas, ou seja, regulamentações e leis para a prevenção e combate a esse problema, objetivando sua erradicação.
Segundo o entendimento teórico giddesiano, inexiste um padrão comum único na sociedade que determine o agir dos agentes sociais; de igual modo, a estrutura social não exerce coerção sobre eles, impondo-lhes um só destino ou uma só forma de agir. Isso porque eles são sujeitos “cognoscitivos”, isto é, sua vida não é governada, estritamente, por imposições estruturais insuperáveis; eles são capazes de refletir e encontrar meios, nas regras sociais, para atingir seu objetivo (Giddens, 2003).
Ainda sob esta perspectiva teórica, é válido citar o conceito de “reflexividade transformadora” de José Machado Pais cujo significado está na capacidade dos agentes, inseridos em situações de conflito, para realizar mudanças por meio de suas práticas sociais. Com a reflexividade, os indivíduos conhecem melhor as regras da estrutura social podendo encontrar meios para uma eventual mudança da realidade vivenciada.[9]
Metodologia
Seguiu-se o método proposto pela hermenêutica de profundidade de John Thompson, uma vez que esta entende a realidade inserida dentro de um contexto histórico, marcado por disputas (espaço de poder e conflito), no qual é possível realizar análises argumentativa e de conteúdo para verificar se resultam em mudanças sociais ou não:
A HP [hermenêutica de profundidade] nos fornece como que um esquema intelectual que nos possibilita ver como as formas simbólicas podem ser analisadas sistemática e apropriadamente – isto é, de uma maneira que faça justiça ao seu caráter de construtos situados social e historicamente, que apresentam uma estrutura articulada através da qual algo é representado ou dito (Thompson, 1999. p. 377).
Os procedimentos seguem três etapas: a contextualização histórica, a análise argumentativa e de conteúdo e a interpretação.
A reconstrução histórica desvela a estrutura social excludente que confere poder a muitos agentes políticos, os quais, recorrendo a ideologias do segmento social dominante ou a alianças econômicas, operam na contramão do dever de assegurar aos jurisdicionados já excluídos, social e economicamente, uma existência digna, opondo-se à justiça social, como meio de adequar-se à extrema desigualdade social perpetuando o subdesenvolvimento.[10]
A análise argumentativa (formal) pressupõe que as expressões utilizadas em suas práticas são construções complexas de estrutura articulada. Essas construções são produtos de ações contextualizadas e baseadas em regras e recursos acessíveis ao agente cuja finalidade é influenciar posicionamentos, opiniões e atitudes. Elas, também, são complexas por terem características estruturais capazes de comunicar algo (Bauer, 2007, p. 192). Por essa razão, é indispensável recorrer a uma análise que compreenda as organizações internas das práticas sociais da CPT com suas especificidades estruturais, metodológicas e organizacionais (Thompson, 1999, p. 369) e, ao mesmo tempo, consiga analisar os argumentos utilizados para a mobilização política relacionada ao trabalho análogo ao de escravo, no Brasil.
Essa análise formal será conduzida pelos meios técnicos de construção de mensagens e transmissão, base material da produção e comunicação das informações que se pretende dar, nível de reprodução e possibilidade de participação dos agentes (Thompson, 1999, p. 367). Os meios técnicos revelam as competências culturais que tornam os indivíduos aptos a agir na sociedade. Os agentes sociais possuem conhecimentos específicos que os ajudam a conseguir desempenho linguístico e empírico nas relações entre indivíduos (GhisleniI, 2005, p. 229).
Em suma, é possível produzir expressões significativas seguindo as regras e os recursos disponíveis aos produtores dos documentos. Trata-se, portanto, de uma produção orientada à circulação de determinada informação ou conteúdo na sociedade,[11] como parte da estratégia explícita dos produtores (Thompson, 1999, p. 368), que consideram as particularidades de cada documento quando propõem soluções para os problemas dos quais tratam e que são objeto de sua luta (Queiroz, 2008, p. 126).
A análise formal ou discursiva é conduzida por meio da análise argumentativa,[12] examinando-se como os argumentos aparecem nos documentos e como são abordadas as proposições ou asserções, bem como os tópicos, os assuntos e as questões que, conjunta e coerentemente interligados, são capazes de convencer (Thompson, 1999, p. 374-375).
Para melhor análise do documento, uma série de elementos precisam ser verificados:[13] a natureza do texto, a descrição dos acontecimentos, aquilo que aparece com ênfase maior ou menor em diferentes aspectos, as fontes, a autoria, a relatoria, as opiniões, os julgamentos, as avaliações,[14] a postura ideológica,[15] os conceitos-chave e os interesses mais evidentes (Lang, 1992, p. 86; Cellard, 2012, p. 299-303; Queiroz, 2008, p. 138).
E mais, os documentos, no geral – cartas, artigos, livros entre outros – são pontos de vista, crenças e convicções de autores, que geralmente aparecem dispersos no texto ou discurso, podendo, por conseguinte, apresentar argumentos convincentes, e, consequentemente, ser capazes de impulsionar a construção de políticas públicas (Thompson, 1999, p. 374-375; Bauer, 2007, p. 193).
Análises e discussão de dados
A “reflexividade transformadora” dos membros da CPT, fica evidente ao se examinar sua atuação no interior da rede de relações sociais. Tome-se, como exemplo, o simples fato desses agentes produzirem significados para suas ações[16] com sua prática social, atuando para transformar a mentalidade dos trabalhadores rurais, pessoas simples, tachadas de “inferiores”.
A CPT atua diretamente na construção de uma nova perspectiva para definir o que é trabalho análogo ao de escravo, recorrendo à retórica para a construção de um conceito que servirá de fundamento para atuação política de combate. É dessa maneira que ela consegue influenciar conceitos legais, definições acadêmicas e proposições de documentos estatais, sobretudo, no próprio sentido de vida dos libertados que passam a experienciar, de forma consciente, a escravização em determinados contextos de exploração, bem como o desdém por seus direitos. A isso pode-se denominar reflexividade que se pretende transformadora.
Os trabalhadores rurais resistentes passam, normalmente, a se envolver em outras ações da CPT, a incorporar o significado da sua condição de trabalho, a reivindicar medidas de combate às violações existentes, de redistribuição de terras e outras referentes a questões agrárias e ambientais, como uma forma de intervir na montagem da agenda pública para a mudança da realidade social.
Então, os membros da CPT são dotados de reflexividade; eles engendram, objetiva e intersubjetivamente, o significado de “trabalho escravo” nas suas relações sociais com base em uma engenharia política que evidencia a situação de exploração laboral extrema – usurpação dos direitos humanos – e prioriza a relação do homem com a propriedade – discussões sobre o direito de propriedade, função social da propriedade rural, necessidade de reforma agrária com redistribuição fundiária entre outras reflexões – e a natureza do trabalho e da vinculação da terra ao direito daquele que dela retira seu sustento e de sua família com o próprio esforço.
Com esta prática, o trabalhador rural assume a luta política de erradicação do trabalho análogo ao de escravo, agindo diretamente contra as condições que antes tinham como natural. Essa capacidade de mobilização cooperou para alterar a redação do art. 149 do Código Penal em 2003, que resultou numa melhor aplicação da legislação criminal.[17]
O conceito atual de “trabalho escravo” é, então, um constructo social, resultante da atuação de intelectuais, juristas, segmentos políticos e organizações da sociedade civil, como a CPT, que trabalham, separada e conjuntamente, a fim de caracterizá-lo, evidenciando, assim, situação de exploração laboral extrema.
Em relação à CPT, pode-se dizer que, ao colaborar para a construção conceitual do trabalho em condição análoga à de escravo, ela arquiteta certa composição política capaz de engendrar significativos movimentos sociais que se articulam com outros conceitos já existentes como, por exemplo, trabalho forçado, função social da propriedade rural, terra de exploração ou terra de negócio, terra de trabalho e terra de produção. Com isso, consegue mobilizar o debate político e pressionar o Estado brasileiro a agir, de algum modo, para combater a exploração do trabalho análogo ao de escravo, chegando a participar da formulação dos planos nacionais para erradicação do trabalho escravo.
Em suma, os agentes formadores da CPT (agência humana), em suas relações sociais, contribuem significativamente para definir o que é “trabalho escravo” mediante estratégia política discursiva que integra dois conceitos socialmente conhecidos e estruturados: “trabalho” e “escravidão”. Além de difundir conceitos da Teologia da Libertação que, diante das condições socioeconômicas e políticas, servem de instrumento de reflexão. Os trabalhadores rurais deixam de ver a pobreza como objeto de caridade e passam a considerá-la como ponto de partida para a libertação (indivíduo consciente dos seus direitos e da posição que ocupa na sociedade) e para a transformação da realidade vivenciada. Uma prática social significadora e ressignificadora que demonstra terem os agentes condições de atuar para a alteração social ou, pelo menos, abalar as estruturas fixadas que, por sua vez, afetam também a construção teórica: hermenêutica de mão-dupla, isto é, os agentes influenciam ao mesmo tempo que são influenciados por outras agências, tais como os movimentos sociais, os sindicatos, as associações, as produções científicas, os partidos políticos e o próprio governo federal. Assim, os membros da CPT agem e influenciam a vida dos trabalhadores libertos a fim de que compreendam o contexto de exploração e de violação de direitos.
Além disso, os agentes da CPT também atuam, reflexivamente, objetivando mudanças nas injustas condições de trabalho impostas aos trabalhadores rurais, por meio de práticas sociais – (1) denúncia, (2) resistência, (3) resistência armada, (4) justiça, (5) pedidos administrativos de desapropriação, (6) reivindicações, abaixo-assinados, manifestações e atos públicos, (7) ocupações, (8) grupos de reflexão (estudo da Bíblia), (9) participação sindical, (10) participação política, (11) formação de grupos de estudos (política), (12) união com outros grupos (Comissão Pastoral da Terra, 1983), (13) levantamento de dados (trabalho de base, informações desde 1970), (14) participação no Fórum Nacional contra a Violência no Campo (discussões sobre, por exemplo, a PEC n.º 438/2001[18] e a redação do art. 243 da Constituição Federal,[19] (15) denúncia a entidades internacionais, (16) atuação política em comissões nacionais e confederações (CONTAG),[20] (17) campanhas nacionais, (18) realização de congressos nacionais, (19) materiais de sensibilização (jornais, cartilhas e Conflitos no Campo, desde 1985) e (20) publicações no sítio eletrônico da CPT[21] – combatendo violações dos direitos mais básicos dos trabalhadores rurais com estratégias disponíveis para realizarem as mudanças pretendidas.
Por fim, pode-se afirmar que documentos analisados têm possibilidade argumentativa, por terem tanto a intenção e a capacidade de convencer seus leitores sobre as condições desumanas impostas a trabalhadores rurais socioeconomicamente vulneráveis, quanto a capacidade de mobilizar o debate político sobre a problemática social do trabalho análogo ao de escravo, no Brasil. Os argumentos articulados pelos membros da CPT foram sistematizados – interpretados por meio de categorias criadas a partir da sua recorrência[22] nos documentos – em: a) descrição de como os projetos de modernização da Amazônia levam ao empobrecimento, desqualificação, expropriação e ofensa aos direitos dos trabalhadores rurais; b) exposições das condições desumanas caracterizadoras do trabalho análogo ao de escravo a que submetem os trabalhadores rurais para a sua sobrevivência; c) demonstração de que os ruralistas têm representatividade política na esfera do Poder Legislativo em defesa dos seus interesses econômicos, não importa que contrários aos direitos dos indivíduos do campo; d) informações sobre a inércia do Poder Judiciário ou sobre a inaplicabilidade da legislação vigente às violações – necessidade de ações judiciárias repressivas; e e) importância do grupo de fiscalização móvel e do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo no combate às formas contemporâneas de escravidão no Brasil.[23]
Conclusões
Em vista do exposto fica evidente que o fenômeno social da redução do trabalhador à condição análoga à de escravo está associado a uma multiplicidade de fatores históricos, sociais e econômicos – elementos objetivos –, tais como miséria, pobreza, desemprego, analfabetismo, desrespeito aos direitos humanos e falhas na administração da justiça, não só resultantes do processo histórico de formação social da sociedade brasileira, marcado pela exclusão de grande parcela pobre da sociedade, mas também marcados por aspectos políticos e jurídicos que caminham na contramão do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado brasileiro.
Em resposta a essa conjuntura histórica, justamente caracterizada por distorções socioeconômicas e político-jurídicas, agentes humanos encontram meios de se organizar e lutar pela superação de todas as adversidades que defrontam, atuando em defesa dos direitos e garantias dos trabalhadores rurais com o fito de alterar, de certo modo, a realidade de violência e conflitos vivenciada não somente pelos trabalhadores, mas também pelos agentes.
Em 1975, foi fundada a CPT com finalidade de propor um projeto de agricultura popular de luta pela terra e de politização dos trabalhadores por meio de reflexões sobre as situações enfrentadas nas relações de trabalho, no campo. Em face disso, a CPT se configura como uma agência humana cujos membros são responsáveis pela inserção dos rurícolas no processo político e se esforçam para, com eles, conseguir encontrar estratégia e recursos na luta por mudança da realidade.
Basta ver, para tanto, as práticas interventivas, por exemplo, a mobilização da opinião pública e, principalmente, a do governo federal para a discussão da temática e formulação de políticas públicas como os planos nacionais para erradicação do trabalho escravo, primeira e segunda versões, respectivamente, em 2003 e 2008.
Deve-se, contudo, registrar que as participações na esfera pública com possibilidade de pautar a agenda política não são caracterizadas exclusivamente por avanços com reconhecimentos e políticas públicas; existe enfrentamento contínuo e cotidiano, principalmente, na esfera política. Existem momentos com avanços, com estagnações e, mesmo, com retrocessos, como o caso da recente Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.129, de outubro de 2017, que esvazia o conceito legal de redução à condição análoga à de escravo nas inspeções dos auditores do trabalho.
Em razão disso, apesar de existirem medidas importantes na prevenção, combate e erradicação do trabalho análogo ao de escravo, faltam ações e políticas que promovam distribuição de renda e riquezas, como também justiça e condições para o desenvolvimento humano. Isto é, fatores que promovam autonomia econômica em prol dos trabalhadores, tornando-os, assim, capazes de enfrentar a miserabilidade e as desigualdades sociais existentes e de reduzir a vulnerabilidade social do segmento social suscetível à escravização contemporânea.
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Rezende, M. (2015b). As prescrições feitas pelos Relatórios do Desenvolvimento Humano (RDHs/PNUD/ONU) para efetivar, nos anos vindouros, a associação entre o direito ao desenvolvimento e os direitos humanos na América Latina: uma análise fundada na teoria histórico-configuracional. In Congreso Latinoamericano de Teoría Social: Por qué la teoría social? Las posibilidades críticas de los abordajes clásicos, contemporáneos y emergentes, 1, 2015, Buenos Aires, Argentina. Anais.
Thompson, J. (1999). Ideologia e cultura moderna: teoria social crítica na era dos meios de comunicação de massa. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
- Dissertação disponível em: https://bit.ly/2IFnhnm.↵
- Exploração sexual, agricultura, construção civil, mineração e trabalho doméstico entre outros.↵
- “Observação de Xavier Plassat, membro da Coordenação Nacional da Campanha contra o Trabalho Escravo da Comissão Pastoral da Terra: ‘O número de 25 mil é uma estimativa proposta pela CPT há três anos, como número mínimo dos trabalhadores rurais anualmente submetidos à escravidão na Amazônia brasileira. Este número não se embasa em nenhuma hipótese científica, mas resulta de interações entre os números anuais de pessoas encontradas pela fiscalização, a observação do fluxo de trabalhadores migrantes nas cidades da região norte […]” (Organização Internacional do Trabalho e Sakamoto, 2006, p. 23).↵
- Centro pela Justiça e o Direito Internacional.↵
- Todo trabalho não-urbano: o cultivo, o extrativismo, a produção agrícola ou lavoura, a pecuária, o corte de cana-de- açúcar, a produção de carvão vegetal, a derrubada de matas para pastagem, o reflorestamento, o corte de madeira, a cadeia produtiva de minério de ferro e o doméstico rural, entre outros labores, que se valem basicamente da força física do trabalhador rural sem necessidade de profissionalização.↵
- Verifica-se que, no contingente de trabalhadores pesquisados, prepondera o gênero masculino, jovem, pela necessidade de esforços físicos, e de baixa escolaridade. Circunstâncias de exaustão e sofrimento reveladas por uma situação de grande vulnerabilidade social e de miséria daqueles que são aliciados são inacessíveis à aplicação da legislação nacional. A baixa escolaridade obsta a qualquer forma de qualificação dos trabalhadores rurais para outras funções, mesmo as do campo. Os números revelam serem essenciais práticas sociais tanto para alfabetização quanto para qualificação profissional.↵
- O recrutamento dos escravizados ocorre, na grande maioria, em áreas distantes, localidades de extrema miséria, analfabetismo e desemprego. São trabalhadores em situação de vulnerabilidade social. Utilizam-se meios fraudulentos para arregimentá-los e mantê-los na condição análoga à de escravo.↵
- Carta Pastoral, Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social (1971).↵
- “[…] as convenções sociais reproduzidas no dia-a-dia estão pendentes de um controlo reflexivo por parte dos sujeitos. Sujeitos a quê? Ao peso dessas convenções, embora de um modo não inevitável. Quer isso dizer que entre realidade (normativa) e reflexo (cultural) não há uma simples correspondência mecânica, há também oportunidade para que esse ‘reflexo cultural’ possa intervir na reconstrução da ‘realidade social’, ou seja, há lugar à reflexividade transformadora, à capacidade de intervenção na realidade, passando pela modificação das representações que a refletem (CALVO, 2001, p. 136 e seguintes) – o que pode dar origem a novas representações que, sendo efeito dessa reflexividade transformadora, passam a ser legitimadas na sua circulação social” (PAIS, 2007, p. 24-25, grifo do autor).↵
- Celso Furtado, em seus últimos livros (Furtado, 1992, 2001, 2002), procurou demonstrar como ainda é possível utilizar, na atualidade, a noção de subdesenvolvimento para caracterizar a forma, não a fase, do capitalismo que vigora no Brasil. Nesse sentido, a noção de subdesenvolvimento utilizada ao longo deste trabalho se refere a um padrão de organização econômica e de domínio político.↵
- “[…] faz-se necessário valorizar o documento, como portador de significados que podem ajudar a desvendar uma época, não somente pelo que ele oculta, mas, principalmente, pelo que ele explicita das relações entre múltiplas configurações interdependentes (Estados, organismos internacionais, movimentos sociais, partidos políticos, governos, associações profissionais e econômicas, organizações não governamentais, instituições sociais e políticas) as quais devem ser entendidas, conforme diz Elias (1999: 142), como um feixe de tensões flexíveis que tornam possível um entrançado de interrelações, situações e circunstâncias” (Rezende, 2015a, p. 2).↵
- Embora a análise argumentativa parta do pressuposto de que há uma autonomia semântica e sintática do texto, este estudo não toma os argumentos como autônomos porque eles são constructo social, noutras palavras, eles estão inscritos em contexto histórico e em condições sociopolíticas que os tornam aptos a dizer algo. Então, o texto pode ser entendido somente se considerado o âmbito sócio-histórico: “análise histórico-hermenêutica que se pretende realizar não tem como objetivo tomar o texto como portador de autonomia semântica (o que é dito) e sintática (os meios de expressão). Obviamente, as análises documentais necessitam realizar a análise textual (Thompson, 1995, p.362), mas devem, dependendo da perspectiva teórico-metodológica utilizada, estar voltadas para a compreensão do contexto social e político no qual o texto foi produzido e veiculado” (Rezende, 2015b, p. 4).↵
- “[…] embora seja importante ligá-los [os documentos] aos autores (os significados pretendidos, seja por um jornalista ou o autor de um diário ou de uma autobiografia) os textos são sempre utilizados de maneira que dependem da situação social do público (o significado recebido pelo leitor)” (May, 2004, p. 224).↵
- Os documentos transmitem os acontecimentos passados, materializando-os, contêm conhecimentos, narram acontecimentos ou situações, manifestam julgamentos e opiniões sobre temáticas, como testemunha avaliadora (Queiroz, 2008, p. 126).↵
- Os textos dos documentos revelam uma fonte extremamente rica, evidenciando os ideais expostos nos movimentos, sua organização, o encaminhamento no dia-a-dia, os problemas enfrentados e as vitórias alcançadas (LANG, 1992, p. 84).↵
- Uma atuação processual e dialética – de mão-dupla – que permeia mediações e imposições entre os interlocutores. A ação deixa de ser percebida como comportamento para ser uma construção intersubjetiva dos significados das relações (Melucci, 2005, p. 40).↵
- Insta registrar que, na esfera política, têm sido travadas disputas para o esvaziamento do conceito legal de trabalho em condição análoga à de escravo como, por exemplo, a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.129, assinada em 13 de outubro de 2017, que, entre outras medidas, dispõe sobre os procedimentos dos auditores-fiscais do trabalho durante as operações referente à fiscalização móvel responsáveis pelo resgate dos escravizados, acaba por excluir do conceito as condutas de jornada exaustiva e condições degradantes, afrontando diretamente a Constituição Federal e o Código Penal.↵
- “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observando, no que couber, o disposto no Artigo 5º da Constituição Federal” (texto aprovado para a discussão que iniciou no Senado Federal – PEC n.º 438 de 2001).↵
- “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 2013, p. 67, grifo nosso).↵
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.↵
- A exposição e o mapeamento destas práticas foram realizados noutro artigo de comunicação científica, A atuação da agência social Comissão Pastoral da Terra para a formulação de políticas de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Disponível em: <http://diferencias.com.ar/congreso/ICLTS2015/ponencias/Mesa%2034/ICLTS2015_mesa34_Nascimento.pdf>.↵
- Presença em todos os documentos ou em sua grande maioria.↵
- Em relação ao último item sistematizado, registre-se que só podem ser tidos, como representações centrais significantes, os documentos elaborados depois de suas criações: o grupo de fiscalização móvel, em 1995; e o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, em 2003. A divulgação do cadastro no sítio do Ministério do Trabalho foi suspensa por força de medida liminar no Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade no final de 2014. O cadastro atualizado voltou a ser publicado, somente em 23 de março de 2017, por decisão judicial, em disputa entre o Governo Federal e o Ministério Público do Trabalho (Esposito, 2017), mas, atualmente, o Ministério do Trabalho não disponibiliza qualquer informação sobre os empregadores infratores.↵