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5 “Haverá em cada termo um conselho de jurados”

Um século de experiência do júri
em uma província do Brasil (1830-1930)

Ivan Vellasco

A António Manuel Hespanha, em memória

Há alguns anos, na conferência de abertura do congresso do IBHD, Hespanha retomava um tema recorrente em suas motivações de pesquisa: o trato com largos dados e fontes seriadas, cada vez mais acessíveis pelos bancos disponíveis e pelos recursos computacionais – nos quais sempre se interessou –, e o que propiciavam em termos de uma aproximação do cotidiano das instituições, dos seus usos pelos comuns dos homens e mulheres, “das dimensões práticas da realização quotidiana do direito” (Hespanha, 2014).[1] E, após constatar que, entretanto, eram esses recursos ainda pouco usados pelos historiadores do direito, seguia ele mesmo, para exemplo, uma análise da “litigiosidade nos pequenos tribunais periféricos”, com base em fontes agregadas do Oitocentos. Aqui o que tentarei é semelhante. Com dados de processos criminais recolhidos em diferentes municípios da província de Minas Gerais, ao longo de um século, do Império à República Velha,[2] reconstruir um “fato”: as práticas do júri nessa longa duração, seus padrões e variações de sentenças e, a partir daí, com auxílio de variada documentação coeva, olhar com lentes mais ampliadas para o exercício cotidiano de uma das instituições mais longevas do sistema de justiça estabelecido pós-independência.

O júri no mundo ibérico: trajetórias comparadas

A criação do júri, de um conselho de jurados escolhidos entre homens comuns das localidades, juízes leigos e justiça conciliatória, foram, por assim dizer, as três inovações em direção a uma justiça cidadã, contrapeso ao poder dos magistrados, que estiveram em debate em todo o mundo ibérico na formulação e proposição de suas constituições inaugurais. Enquanto na tradição inglesa, o júri constituiu um direito constitucional, subjetivo como justiça de iguais, e objetivo, como os poderes do legislador e juízes, uma vez que detém a prerrogativa de atuar no próprio terreno do direito, na tradição ibérica, seguindo de perto o modelo francês que se afirma na Europa continental, caberia ao júri contrapesar o poder dos magistrados, com competências restritas ao fato, ficando o direito condicionado à lei e esta ao poder dos magistrados de aplicá-la.[3]

No arranque constitucional que marcará o mundo ibérico no século XIX, de um lado e outro do Atlântico, as ideias liberais tiveram sua recepção filtradas pelas particularidades de contextos institucionais diversos, pelos interesses e compromissos das elites locais na manutenção de privilégios e domínios e, enfim, pelas condições sociais que marcavam as economias periféricas. As influências da experiência francesa marcavam o discurso liberal fortemente acentuado nos temas da soberania da nação e da divisão de poderes, centrado no papel legislativo das Cortes que passaria a ser um freio aos poderes da monarquia. Do constitucionalismo inglês, também aqui de um modo geral, ecoaram as ideias sobre o sistema de jurados e a liberdade de imprensa, que apareciam mais ou menos entrelaçados. De forma geral, os resultados acabaram por emular predominantemente a experiência francesa que daria as características do constitucionalismo continental, tal como enfatiza Bartolomé Clavero (1997) ao contrastá-lo com o modelo anglo-saxão. O modelo de Estado preconizado pelo liberalismo teve que se haver, em diferentes latitudes, com condições objetivas específicas e possibilidades de rupturas e continuidades que margearam a sua recepção, ou melhor, a recepção de um ideário, de um conjunto de concepções e proposições mais ou menos convergentes, envolvendo propriedades e direitos, e que apontavam para uma nova ordem social e superação de alguns aspectos da ordem institucional dos antigos regimes (Clavero, 2007).

Se as expectativas e soluções preconizadas pelo primeiro constitucionalismo ibérico, de ambos os lados do Atlântico, foram semelhantes em suas motivações – conter o poder dos juízes de determinar o direito – e inspirações – a crítica ilustrada, os resultados variaram no desenho e implementação. É assim que foi diferenciada a sorte do sistema de jurados e sua existência nos novos ordenamentos jurídicos em Portugal, Espanha e nos Estados surgidos das ex-colônias. E, quanto a isso, o Brasil foi uma exceção, acompanhada até certo ponto por Portugal.

A obra das Cortes reunidas em Cádiz em 1812 vai resultar numa constituição jurisdicionalista, como apontam as análises de Carlos Garriga e Marta Lorente (2007), na medida em que preservava a pluralidade de jurisdições, fortemente corporativa, na garantia dos “corpos” que ordenavam a “nação e suas jurisdições. É interessante ressaltar que em Cádiz, os deputados realistas falavam em nome de uma “‘essência’ das leis fundamentais da monarquia ou Constituição histórica da Espanha”, enquanto liberais firmavam suas posições recorrendo “a um suposto liberalismo medieval espanhol” (Suanzes-Carpegna, 2007. p. 44). Não por acaso em seu preâmbulo está escrito que “as antigas leis fundamentais desta monarquia, acompanhadas das oportunas providências e precauções, que assegurem de um modo estável e permanente seu inteiro cumprimento, possam satisfazer devidamente o grande objetivo de promover a glória” etc. Saliento o “oportunas” e “seu inteiro cumprimento”, ou seja, “das leis fundamentais dessa monarquia” para acentuar o caráter restaurador que orienta o texto.

O sistema de justiça nela propugnado enfatizava a estrutura dos tribunais, a carreira dos magistrados, cuja inamovibilidade, confiança e responsabilidade – como analisa extensamente Fernando Martinez Pérez (1999), garantiria o suficiente para sua independência como um braço do poder executivo, mais do que freio e contrapeso aos outros poderes, como na tradição inglesa, e não incorpora o júri a não ser como possibilidade futura, em seu artigo 307, que reza que “se com o tempo creiam as Cortes que convém haver distinção entre os juízes de fato e de direito, a estabelecerá na forma em que julguem conducente” o que, segundo Clavero, “não estabelece nada” (1997). Mais tarde, embora regulamentado pela Lei de 1820, o júri terá implementação errática, sendo novamente suprimido constitucionalmente em meados do século, eliminado pela reação conservadora, inclusive para os crimes de imprensa. A constituição de Cádiz não chegou a ter vigência, a não ser por um ínfimo espaço de tempo e não implementou o que haveria de mudança na estrutura jurídica da Espanha, uma vez que seis constituições se sucederam durante o século, respectivamente em 1837,1845,1856, 1869, 1873, todas elas com curta e limitada vigência, dadas as constantes reviravoltas e restaurações ocorridas no período (Berceu, 2006).

Antes de passar ao continente americano e aproximar do Brasil, passarei por Portugal. Embora a constituição de 1822 tenha sido modelada a partir do texto de Cádiz, tendo inclusive seu preâmbulo quase idêntico a respeito do restabelecimento “das leis fundamentais da monarquia”, no que toca ao poder judicial e sua organização, logo no artigo 177, o segundo do primeiro capítulo, consta que “haverá Juízes de Facto assim nas causas crimes como nas cíveis, nos casos e pelo modo, que os códigos determinarem. Os delitos de abuso da liberdade de imprensa pertencerão desde já ao conhecimento destes Juízes”. Segue-se, no artigo seguinte, que “os Juízes de facto serão eleitos directamente pelos povos, formando-se em cada distrito lista de um determinado número de pessoas, que tenham as qualidades legais”. E no artigo 180 reza que “Os referidos distritos serão subdivididos em outros; e em todos eles haverá Juízes electivos, que serão eleitos pelos cidadãos directamente, no mesmo tempo, e forma por que se elegem os Vereadores das Câmaras”. O que quero ressaltar aqui é já uma diferença importante em relação ao experimento de Cádiz: o jurado e os juízes eletivos encontram-se incorporados, sem condicionamentos de conveniência ou oportunidade, ao sistema de justiça proposto pelo texto constitucional.[4] Entretanto, em Portugal a constituição de 1822 não chegou a vigorar, seguida pela Carta Constitucional de 1826, apenas plenamente restabelecida em 1842, e a que efetivamente regerá Portugal no restante do século. Nesta, praticamente a mesma constituição outorgada em 1824 no Brasil, ambas por D. Pedro I, apenas com adaptações necessárias às realidades algo distintas, os artigos 118 e 119 repetem respectivamente os artigos 151 e 152 da Carta brasileira, afirmando que “o Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo que os Códigos determinarem” e ainda que “os Jurados pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a Lei”. Os códigos ao qual se refere o artigo, entretanto, não foram redigidos e já avançado o século Portugal permanecia regido pelas mesmas Ordenações, incluindo o Livro V, no caso dos processos criminais. A aprovação do novo Código Penal só ocorreria em 1852. Através de um decreto de 16 de maio de 1832 é instituído o júri, que até sua extinção quase um século depois, sofrerá severas críticas e mudanças quanto ao seu papel e sua composição (Vaz, 1998).

Na maior parte da América hispânica a instituição do júri não teve existência a não ser em experimentos locais e de curta duração. México e Argentina podem bem ilustrar essa afirmação, mas poderiam também Colômbia e Chile.[5]

O Estado Argentino teve três textos constitucionais durante o Oitocentos tomando como o primeiro a constituição de 1826, substituída em 1853 e novamente em 1860, reformada essa ainda três vezes antes do final do século XIX. Isso sem contar a constituição das províncias unidas de 1819. Em todas elas, com pequenas variações, se tanto, o capítulo referente ao poder judicial abre com um artigo que reza que “o Poder Judicial da República será exercido pela Alta Corte de Justiça, tribunais superiores e demais julgados estabelecidos pela lei”. Não há referência à independência desse poder e os textos seguem descrevendo a organização administrativa do aparato judiciário que, de qualquer modo, somente terá suas bases definitivas assentadas em 1862, durante a presidência de Bartolomé Mitre. Não há qualquer referência à codificação das leis, nem qualquer proposição sobre jurados, juízes eletivos ou qualquer outra forma de participação cidadã na administração da justiça. As leis apenas serão codificadas a partir de 1869, com o Código Civil, sendo que o código penal e um código de procedimentos datam respectivamente de 1886 e 1888 (Gelman, 2000; Moroni, 2008).

É notável que esse modelo constitucional referente ao poder judiciário se repete em várias das constituições contemporâneas pela América Hispânica. A Constituição do México de 1824, reformada em pelo menos duas ocasiões até ser substituída pela de 1857, abre o capítulo sobre o Poder Judicial da Federação, com o artigo que declara que “O Poder Judicial da federação residirá em uma corte suprema de justiça, nos tribunais de Circuito, e nos julgados de distrito”. Além das questões complexas da definição da cidadania mexicana ao longo do século, que não serão analisadas aqui, o que interessa apontar é, novamente, a ausência de qualquer referência a um sistema de jurados e a incorporação da cidadania na administração da justiça. Os cargos de justiça, mesmo nos “tribunales de circuito” serão indicados pelo governo central. Nas constituições dos estados da federação que se seguirão, dentre as dezenove, dez farão referência explícita ao jurado. Entretanto, em todas elas aparece a condicionante, mais ou menos explícita, referente ao nível civilizatório e moral dos povos – como o pouco conhecimento da instituição do júri aparece nos debates em Cádiz –, como obstáculo ao implemento do sistema de júri, explicitado nas constituições dos estados mexicanos de Zacatecas (1825), Sonora e Sinaloa (1825), Guanajuato (1826), Tamaulipas (1825), ficando em quase todas elas a critério do congresso – como no caso de Cádiz ficara a critério das Cortes, avaliar quando da sua conveniência. O artigo 229 da Constituição de Sonora e Sinaloa explicita: “quando os códigos civil e criminal estiverem simplificados de acordo com os costumes, as localidades e circunstâncias do estado; e quando, adiantada a civilização política e moral dos povos, desaparecerem os inconvenientes que no presente são insuperáveis, se estabelecerão tribunais de jurados no cível e no penal, a juízo das legislaturas, na forma e lugares que elas disponham”. Não há necessidade de frisar. Os “povos” serão avaliados futuramente em suas competências morais e políticas e conveniência de participarem no sistema de justiça. O debate a respeito no México avança ao longo do século e em 1857 praticamente desaparecerá.

Esses dados até aqui apresentados, com pinceladas grossas, e os traços ressaltados para efeitos comparativos têm a função somente de fornecer os contrastes que interessam na avaliação da experiência levada a cabo no Império do Brasil, marcadamente nas suas primeiras décadas de existência.

Posso adentrar no terreno exatamente pelos argumentos sobre a ignorância dos povos e seu baixo nível civilizatório, tal como se deu no México em contraste com o Brasil. Os debates travados na Assembleia em 1823 durante a elaboração da constituição foram razoavelmente consensuais em torno da instituição do júri e argumentos condicionantes acerca do despreparo da população foram quase inexistentes e, quando expressos, vinham principalmente para reforçar a necessidade prévia de elaboração de novas leis e códigos que substituíssem a confusão e abuso das Ordenações e seus penduricalhos. O tom das intervenções pode ser sintetizado na fala de Carvalho Melo sobre a matéria ser tão conhecida que dispensava fundamentos para se sustentar, era um “princípio de verdade de simples intuição” (Vellasco e Ameno, 2012). Ateve-se o debate à extensão do júri nas causas cíveis, por critérios outros, e as considerações acerca do despreparo da população para exercer o papel mantiveram-se periféricas. Esse debate, aliás, seguirá nas décadas seguintes entre magistrados e as decisões de jurados, geralmente as absolutórias, mas, nesse caso, resultado já do contrapeso exercido pelo júri à implementação da lei codificada. Na carta de 1824, o capítulo único do Poder Judicial abre com o artigo 151: “O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem”, o que seria copiado na Carta portuguesa de 1826. E mais à frente, o artigo 162: “para este fim haverá juízes de Paz, os quais serão efetivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições, e Distritos serão regulados por Lei”.

O júri, já tendo se provado eficiente nos casos de crime de imprensa, como garantia do direito de expressão, entrará em vigor regulamentado pelo Código do Processo em 1832, precedido do Código Criminal de 1831. O caráter inovador dos códigos e sua vinculação com o projeto liberal é destacado na historiografia, tanto como sua ênfase no campo da ampliação dos direitos (Slemian, 2008). O juiz eletivo passará a existir na cena jurídica e terá papel preponderante nela a partir de 1827. Enfim, num rápido espaço de tempo, os liberais implementaram as instituições e códigos que alicerçariam a base de um sistema de justiça que vigorará por longo tempo, ainda que com as alterações conservadoras, com a lei de interpretação de 1841. Como afirmam Slemian e Garriga, em artigo no qual as questões brevemente levantadas aqui são muito melhor desenvolvidas, enquanto do lado hispânico a implementação do júri popular foi praticamente nula, salvo nos crimes de imprensa, “a experiência brasileira de jurado foi seguramente a que teve maior efetividade” (2018, p. 52).

Então, vejamos.

O júri em ação: um século de experiência

A partir de 1832, o júri começa a ser organizado e funcionar em todo o país. Obviamente, tanto no início quanto nas primeiras décadas, ao menos, não foram poucos os problemas: falta de número suficiente de jurados a comparecer por problemas que iam das estradas intransitáveis à varíola; falta de casas onde se reunir nas vilas menores etc. No entanto, seguiu. As queixas de juízes e autoridades provinciais e da Corte sobre o funcionamento insatisfatório e as decisões lenientes de jurados para com os acusados de crimes começam de imediato. Nos relatórios provinciais e do Ministério da Justiça isso pode ser facilmente acompanhado ao longo do século. E nasciam da farta correspondência dos juízes municipais e de Direito encaminhadas regularmente aos secretários e ministro da justiça. Frequentemente, as queixas sobre as sentenças proferidas pelo júri acompanhavam os “mapas demonstrativos de crimes (…) de que tomaram conhecimento os conselhos de jurados”. Em muito dessa correspondência pode-se ler os comentários dos juízes sobre cada caso e o acerto ou não da decisão do júri. O relatório que segue, apresentado pelo Juiz de Direito, dá uma justa imagem dessa rotina comunicada às autoridades superiores:

(…) reuniu-se o júri (…) foram apresentados onze processos, um de morte, um de tentativa de morte, um de cumplicidade neste mesmo crime, cinco de ferimentos, dois de furto, e um de roubo, sendo todos organizados neste ano (…) Domingos Fernandes, pardo, casado, natural, e morador nesta vila da Itabira, oficial de alfaiate, e de justiça, foi acusado por cúmplice da morte de um escravo cujo crime correu por parte da justiça – o réu defendeu-se provando que o seu fim fora tirar uma faca com que se achava o mesmo escravo, e que este resistira, e o injuriava, e que chamando outras para auxiliar na diligencia, um deles lhe dera uma bordoada, de que falecera; isto mesmo juram as testemunhas do processo, e por isso pareceu-me justa a decisão do júri, que o absolveu. – Antônio José Soares de 50 anos, casado, lavrador, natural e morador no rio preto foi acusado por haver dado um tiro em uma sua sobrinha, com que muito a molestara. Este crime correu por parte da justiça, e deles se defendeu o réu mostrando por três testemunhas, e as do processo que não houve intenção de cometer o crime, e que este casualmente tivera lugar, acrescendo achar-se bêbado o réu; esta intenção pareceu-me justa. – João da Cruz, de 29 anos, pardo, casado, carreiro, natural, e morador no arraial do brumado foi acusado por haver feito graves ferimentos em sua sogra e mulher. Este crime correu por parte da justiça e o réu dele defendia-se mostrando serem parentes das ofendidas testemunhas do processo, que tanto o réu como os ofendidos se acharam bêbados, e que ele cometera o crime às escuras, e em ocasião em que fora ferido, e quase sufocado pelas mesmas, pareceu-me justa esta sentença. Francisco de Paula e Silva, casado, lavrador, natural e morador no distrito de Antônio Dias, de 27 anos, foi acusado pelo crime de ferimentos graves, que correu por parte da justiça. O réu não apresentou uma só testemunha e as do processo diziam duas ter ouvido a mesma coisa e um irmão do réu e o ofendido [o fora], por haver-lhe este desencaminhado sua mulher, e viver publicamente com ela; o réu foi absolvido, pareceu-me injusta esta sentença, a qual talvez tivesse lugar pelo mau comportamento do ofendido com a mulher do réu. A sessão durou sete dias, todos os jurados prestaram-se sempre de bom grado ao trabalho, e não ocorreu um só acontecimento que se embaraçou ou perturbou-se a ordem das sessões. Devo ponderar a Vossa Excelência que quase sempre os crimes são perpetrados por gente da ínfima classe da sociedade, e muitas vezes no estado de embriaguez. Por causa da miséria dos ofendidos acontece que os feitos corram por parte da justiça (…) Itabira 20 de dezembro de 1836 – Pedro de Alcântara Cerqueira Leite.[6]

A citação é longa, mas contém todos os elementos que irão, com mais ou menos ênfase, maior ou menor discordância por parte dos magistrados, repetir-se nesses relatórios através dos anos. A destacar: os crimes rotineiramente julgados eram, em sua maioria, violentos, provocados pelo álcool, por ciúmes ou rixas outras; os processos eram frequentemente mal instruídos; tratando-se dos pobres, os promotores nem sempre se empenhavam e, apesar dos óbices, o júri funcionava. Para bem ou para mal, de acordo com os observadores da época. Como em Portugal, as acusações de leniência e excessivas e injustificadas absolvições eram a regra, no entanto, em Portugal predominavam os pequenos delitos (Vaz, 1998; 2014), enquanto no Brasil, homicídios e graves ofensas físicas. De um total de 2675 processos levados a júri que compõe nossa amostra, 2240 diziam respeito à criminalidade violenta e, nesta, foram raras as ofensas físicas que não resultaram em graves ferimentos.

A identificação desse acervo é parte de um projeto mais amplo visando o mapeamento maior possível dos acervos históricos judiciais existentes na área da antiga comarca do Rio das Mortes.[7] Até o momento, venho trabalhando com os seguintes acervos: vila de Queluz, contendo 2774 processos crime com datas limites entre 1792 e 1930; vila de São João del Rei, contendo 2294, entre 1782 e 1900; vila de Oliveira num total de 1964 processos entre 1823 e 1930; vila de Tamanduá, com 1134 entre 1829 a 1930, a vila de Lavras, com 969 entre 1839 e 1900 e a vila de Formiga, com 1648 processos ainda sendo identificados (Mapa 1), perfazendo um total superior a nove mil registros entre finais do século XVIII e início do século XX. Nos processos criminais, além dos dados de identificação do crime, do réu e do ofendido, a leitura do processo na íntegra nos tem permitido obter informações sobre armas, grupo social dos envolvidos, motivação, sentença e instância do julgamento, além da percepção da maneira pela qual os eventos são filtrados pela máquina de justiça e sua modificação através do tempo.

Mapa 1. Estado de Minas Gerais, área de abrangência das fontes

Fonte: IBGE Digital, 2010. Cartografia e Geoprocessamento: Cristiana Viegas de Andrade. Pesquisa documental e bancos de dados: Ivan de Andrade Vellasco e Cristiana Viegas de Andrade.

Do banco de dados resultante, selecionei os que foram a júri e continham a sentença entre 1832 e 1930, um século, portanto. Os resultados das sentenças dos crimes de homicídio, agregados por décadas resultam no gráfico abaixo.

Tabela 1. Sentença homicídio total (1830-1930)

Fonte: Acervo Integrado dos Fóruns de São João del-Rei, Queluz, Oliveira, Lavras, Itapecerica e Formiga. Processos Criminais. Laboratório de Conservação e Pesquisa Documental da Universidade Federal de São João del-Rei.

Ao primeiro olhar, a resultante parece confirmar as queixas contemporâneas de autoridades a respeito das sentenças absolutórias predominarem no julgamento por jurados. O que é interessante observar, entretanto, é que, a julgar pela amostra, essa tendência, no caso de crimes de homicídio, só se mostra a partir da década de 1860 e se acentua com o tempo, atingindo suas maiores taxas proporcionais às condenações nas décadas republicanas. Em que pesem os desvios produzidos pela amostra, composta por documentos que chegaram aos dias atuais com os dados sobre julgamento e sentença preservados, interessa que, quando desagrego os dados por municípios e seleciono os crimes de ofensas físicas, o mesmo desenho tendencial aparece, ainda que com variações, formando uma diagonal ascendente de absolvições.

Tabela 2. Ofensa física – sentença (1830-1930)

Fonte: Acervo Integrado dos Fóruns de São João del-Rei, Queluz, Oliveira, Lavras, Itapecerica e Formiga. Processos Criminais. Laboratório de Conservação e Pesquisa Documental da Universidade Federal de São João del-Rei.

É possível que as amostras mais robustas e confiáveis das últimas décadas – em função da preservação do conjunto do acervo – retratem mais fidedignamente a rotina de sentenças dos jurados.[8] Entretanto, a correspondência encontrada para as primeiras décadas de funcionamento do júri, parecem atestar uma relativa conformidade dos magistrados com as decisões dos jurados, como exemplifica a longa exposição do juiz Cerqueira Leite acima, sendo a maior parte das absolvições devidas aos vícios de origem na instrução dos processos. De qualquer forma, o fato é que nas últimas quatro décadas, sobretudo, as absolvições ultrapassam em muito as condenações, chegando a proporção de dez para um. Em linhas gerais, esses dados parecem convergir com as queixas surgidas aqui e ali, ao longo do período, de secretários e ministros de justiça em seus relatórios apresentados às assembleias, como essa, de 1921:

Não é só grande a complacência do tribunal popular com os que vivem do crime (…) enquanto não se der nova organização à instituição do júri, é este o único corretivo que se pode pôr a fraqueza dos jurados (…) para não aumentar a confiança dos delinquentes na impunidade e no patronato que costuma dispensar-lhes a política pouco escrupulosa.[9]

Uma lei estadual de número 663, de 18 de setembro de 1915, havia reduzido a 24 membros o conselho de jurados e a apenas seis o conselho de sentença.[10] É provável que essa redução tenha aumentado a ação do “patronato político pouco escrupuloso”, facilitando, pela redução de seus membros, a influência do mandonismo local de políticos e proprietários sobre as deliberações do júri. A prática, contudo, não é exclusiva do período republicano, ainda que possa ter se agravado. Numa extensa e documentada denúncia contra o juiz municipal da vila de Tamanduá enviada ao presidente da província em 1844, surgem várias evidências das pressões exercidas sobre o júri:

(…) que o denunciado juiz municipal (…) tem revogado e invalidado sentenças dadas em consequência das decisões do júri contra os condenados Joaquim de Souza, Francisco Braga (…) se por ocasião da 1ª sessão (…) se sabe ou lhe constou que houvesse sedução de alguns jurados para a absolvição de certo determinado réu que tinha de ser julgado, assim como na suspeição interposta pelo réu Luiz Gonçalves Lima contra o juiz de direito interino para não presidir o júri, se para este fim constou-lhe ou sabe que houve peditório (sic) para alguns jurados votarem a favor da suspeição, e se houve pessoa ou pessoas que influíram para semelhante fim (…) observei e por ouvir de outros colegas a ver grandes empenhos para entrar um réu Joaquim Ferreira Carneiro em livramento, até sendo este réu afiançado, querer preterir aos presos que se achavam na cadeia, isso procurando meios de ultrajar as autoridades que presidia (sic) o júri (…) que por ocasião da sessão dos jurados próxima passada houveram (sic) empenhos com muitos dos juízes de fato para ser absolvido o réu pronunciado e preso Luiz Gonçalves Lima. Pela mesma ocasião também os meios da recusa contra o juiz de direito de interino o tenente coronel Francisco José Soares, e pelo bacharel Penido fui consultado se eu aceitaria a cadeira para presidir a este livramento (…) Foi também notoriamente sabido que pessoa de alguma influência pública pedia afoitamente votos a favor da suspeição, e conta o mesmo juiz presidente do conselho, e isto por ter ouvido a alguns dos jurados queixarem-se destes peditórios.[11]

E na mesma vila, dez anos antes, o juiz municipal interino escrevia ao vice presidente da província, queixando-se do julgamento de um assassinato cujo réu tinha ligações poderosas:

Joaquim Claudino Pinto proprietário da Fazenda denominada da Matta de Piumhi, a quem atribuirão os herdeiros de Olivério Ferreira Pedroza, a morte do mesmo obtido (…) e alguns facinorosos mandados vir pelo mesmo dos arrabaldes dessa Cidade para semelhante fim, e o que é mais revoltante ainda, foi pelos mesmos perseguidos no espaço de duas para três léguas onde a força dos tiros (…) Cabe aqui Excelentíssimo Senhor asseverar a Vossa Excelência que no Conselho do Júri reunido nesta Vila, a dois do corrente mês fora o assinalado Pinto julgado sem criminalidade, e bem a fim quantos deviam ter parte na Morte do sobredito Olivério, tudo por obsoleta falta de prova, e isto doze dias depois daquele extraordinário acontecimento.[12]

A vila de Tamanduá, depois renomeada Itapecerica, serve de exemplo, nessa época, da realidade da justiça em locais mais distantes e menos povoados nos quais os homens que serviam como jurados eram facilmente identificados por vítimas e réus, seus vizinhos, e sofriam pressões tanto por parte de seus iguais, em sendo homens simples, quanto por parte dos poderosos e proprietários locais em defesa de seus protegidos e, sobretudo, de si mesmos quando diretamente envolvidos. Um quadro comparativo das sentenças resultantes da ação dos jurados e daquelas infrações menores, proferidas diretamente pelos juízes, frequentemente contra forasteiros sem vínculos com a comunidade local, pode ilustrar as vissicitudes do júri.

Quadro 1. Sentenças: juízes e jurados. Itapecerica (1830-1929)

Fonte: Acervo Integrado dos Fóruns de São João del-Rei, Queluz, Oliveira, Lavras, Itapecerica e Formiga. Processos Criminais. Laboratório de Conservação e Pesquisa Documental da Universidade Federal de São João del-Rei.

À exceção da primeira década, os dados contrastam diretamente e, novamente, no decorrer das décadas, acentua-se a tendência nas sentenças de jurados. Vejamos alguns desses crimes julgados que fornecem a carne e o sangue dos dados computados.

Na noite de 17 de agosto de 1923 num lugar denominado Boa Vista, distrito de São Sebastião do Curral, Idelfonso de Amaral Tavares agrediu com um tiro de garrucha Antônio Joaquim, vulgo “Raposo”. De acordo com o depoimento das testemunhas, a vítima ofendeu o réu verbalmente quando passava em frente à sua casa para ir a um pagode com outros companheiros. O acusado foi absolvido pelo júri de sentença.

Na madrugada do dia 5 de dezembro de 1905, no distrito de Espírito Santo do Itapecerica, o soldado Nestor Barroso esfaqueou Januário José de Souza, que veio a falecer. Tendo Nestor Barroso conseguido dispensa para passear no dito arraial se juntou a outros homens, entre eles Januário, e foram todos beber aguardente. Passando pela casa de Rosinha, ali entraram o réu Nestor e o ofendido Januário e de lá já saíram discutindo. O réu sacou uma arma e o ofendido uma bengala de chumbo. Januário acertou em Nestor uma bengalada que o deixou no chão. Em seguida, Nestor o esfaqueou. O júri absolveu o réu.

No dia 8 de dezembro de 1869, nas terras de José Martins da Costa, situada no distrito de Cristais, cidade de Tamanduá, Francisco Fernandes Martins foi ferido por dois tiros. A agressão cometida por José Flor, de acordo com as provas, revelou-se uma emboscada, já que o réu se escondera no mato, além de ter ocorrido à noite, o que não deu ao ofendido chance de defesa. Entretanto, o réu negou ter cometido o crime e disse que na hora e data do acontecimento estava na fazenda do capitão Manoel Pereira exercendo seu ofício de ferreiro. O réu foi absolvido pelo júri de sentença, pois os jurados consideraram que o tiro sequer fora disparado. Muito provavelmente, o álibi apresentado pelo réu significava a proteção do capitão fazendeiro, em cuja fazenda ele era ferreiro.

Em 29 de agosto de 1879, no então arraial do Espírito Santo do Itapecerica, José Coelho Fernandes matou com facadas e pancadas Clemente José de Souza. De acordo com testemunhas, o crime foi motivado porque o ofendido botou fogo na cerca do réu e “proferiu ofensas verbais”. O cadáver de Clemente foi encontrado por Francisco Carneiro Xavier no rio Itapecerica no dia 22 de setembro. O réu foi absolvido pelo júri de sentença que considerou que o crime fora em legítima defesa.

Na noite de 09 de março de 1905, no mesmo arraial, na venda de Manuel Francisco da Fonseca, Pedro Carlos de Amorim atentou contra a vida de José Pimenta Monteiro desferindo-lhe um tiro de garrucha. O motivo fora um desentendimento quanto ao lugar onde ceariam. José Pimenta ofendeu-se com um comentário de Pedro Carlos a respeito de sua mulher, que era preta. Ambos iniciaram uma briga e José Pimenta foi ferido. Pedro Carlos foi absolvido pelo Tribunal do Júri. O promotor recorreu.

Na tarde do dia 15 de dezembro de 1900, voltando do trabalho, o réu Francisco Cândido de Assunção, conhecido como Chico Agulha, deu um tiro em Maximiano Teixeira Lima que veio a acertar José Theófilo Martins e Francisco Leandro de Araújo, com 30 anos, casado, jornaleiro, natural do Bairro Preto, distrito da cidade de Itapecerica. O crime fora motivado pelo fato de o réu ter achado que Maximiano o chamara de anu branco. Foi absolvido.[13]

Uso desproporcional da violência, bebidas, motivos que parecem fúteis, brigas espontâneas, todos componentes de um padrão que se repete à exaustão. Frequentemente estimulados pela bebida e armados, os homens reconheciam nos conflitos dois desafios a serem enfrentados: a ameaça a suas prerrogativas e a defesa da sua honra. A honra e a vingança constituíam os motivos da violência, cuja finalidade era restaurar uma posição ameaçada pelo desafio. As posições sociais eram amplamente baseadas num código de honra, envolvendo prerrogativas que se hierarquizavam no sexo, na cor e nas posses e que definiam os comportamentos a serem mantidos. É provável que os homens que se sentavam nos bancos de jurados orientassem seus comportamentos pelos mesmos padrões, o que explicaria boa parte da repetida leniência no julgamento da violência em suas diversas formas, mesmo as mais extremas. Nesse caso, estaríamos a falar de uma cultura violenta que se manifestava nas ações dos homens e na forma como os iguais, na condição de jurados, julgavam-na. No entanto, isso não explicaria uma tendência crescente de absolvições verificada ao longo de todo o período, sobretudo se considerar sua fixação nas décadas republicanas. É mais provável, contudo, que ao olharmos de perto a rotina do júri em um longo período, estejamos observando mais as estruturas de poder local e sua ação sobre as instituições e exercício da dominação.

Conclusão

Quanto à excepcionalidade da implantação e longa duração do sistema de jurados no Brasil, pode-se ponderar que, além do fato, aliás presente nos debates sobre as reformas do sistema judicial em todas as latitudes, de estabelecer contrapesos ao poder dos magistrados, vistos com desconfianças tanto por suas ligações com a metrópole como pelos poderes abusivos que gozavam na Colônia, certamente teve peso a própria escassez de juízes letrados quando da opção por juízes leigos e incorporação cidadã nas práticas da justiça. Além disso, é preciso considerar que a escravidão de africanos e seus descendentes, somada à quase ausência dos povos indígenas nos espaços possíveis de cidadania, tornava menos temerário a incorporação de homens livres, ainda que pobres, no sistema de justiça. A novidade passa a ser a aplicação da lei em outros espaços que não o pronunciamento das autoridades jurídicas, nesse caso os magistrados. O conselho de jurados e a presença marcante do juiz eletivo, representou uma mudança, ou deslocamento, no que respeita às expectativas de pessoas que passaram a recorrer à justiça, buscando compensações, tanto quanto para aquelas que foram por estas julgadas, mas agora sob um outro modelo.

Para além das expectativas do “melhorismo”, como ressaltou Thomas Flory (2015), e da necessidade de expansão da máquina judiciária, os liberais que foram protagonistas da febre legislativa das décadas iniciais do Império, conceberam um modelo que apontava maior inclusão da sociedade leiga, na aplicação da justiça. Aqui se tentou, dentro das limitações de tempo e espaço, apresentar alguns dados – os fatos, como dizia Hespanha – que permitem uma aproximação desse cotidiano de um instituto que desde muito cedo se tornou parte do ritual dos tribunais e permitiu, com maior ou menor liberdade, a participação dos homens comuns no que se possa chamar de justiça.

Referências

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  1. Sobre o pioneirismo de Hespanha no uso dos recursos digitais vide Camarinhas (2022).
  2. A documentação de registros criminais já organizada em bancos de dados é proveniente de alguns dos principais municípios da Província de Minas Gerais, cobrindo uma região de intensa circulação comercial e densidade populacional desde o início do século XIX. Os bancos de dados podem ser acessados na página https://documenta.direito.ufmg.br
  3. Sobre a influência e a circulação, no Brasil, de obras jurídicas sobre os modelos francês e inglês, ver Berger (2020).
  4. Sobre o modelo de justiça liberal em Portugal, ver Subtil (2021).
  5. Biblioteca Miguel Cervantes. Constituiciones hispano-americanas. Disponível em: https://bit.ly/3G2rFeW. Sobre Argentina vide Levaggi (2010) e Bonaudo (2008); sobre Chile vide Figueroa (2008); para o México vide Arroyo (2000); Colômbia, Tamayo (2016).
  6. Arquivo Público Mineiro, Fundo Presidente de Província 1/13, cx. 02, doc. 29.
  7. A Comarca do Rio das Mortes é uma das três primeiras existentes na capitania das Minas Gerais, sendo instituída em 1714 e tendo como sede a Vila de São João del Rei. Estendia-se pelo centro-sul, a sudoeste da capitania, compreendendo os termos de Jacuí, Baependi, Campanha da Princesa, Barbacena, Queluz, Nossa Senhora de Oliveira, São José do Rio das Mortes e Tamanduá. No início do século XIX, já se configurava como a mais extensa em área habitada e a mais populosa da então capitania de Minas Gerais. A comarca seguiu sendo durante todo o Oitocentos um importante centro das atividades econômicas, políticas e administrativas da Província de Minas Gerais.
  8. Para uma análise do tribunal do júri nos crimes de homicídio na Corte, ver Ribeiro (2008).
  9. Mensagem do presidente do Estado, Arthur da Silva Bernardes. In: Congresso Mineiro (1921), 3.ª Sessão Ordinária da 8.ª Legislatura, 15 de junho de 1921. Disponível em: https://bit.ly/3j6FnEx
  10. Lei n.° 663, Livro da Lei Mineira, Minas Gerais, 18 de setembro de 1915. Disponível em: https://bit.ly/3WvsN09
  11. Arquivo Público Mineiro, Fundo Presidente de Província 1/18, cx. 61, doc. 12.
  12. Arquivo Público Mineiro, Fundo Presidente de Província 1/18, cx. 50, doc. 02.
  13. Respectivamente em: Acervo do Fórum de Itapecerica, Processos Criminais, Cr 38-08, Cr 19-1, Cr 03-23, Cr 04-2, Cr 14-01.


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