Os médicos e as leis em um processo-crime de defloramento em Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro
Ana Luiza Lopes Monteiro
No século XIX, os crimes sexuais, vistos sob a ótica da honra feminina, encheram o sistema judiciário de processos-crime de defloramento, pautados na comprovação do rompimento do hímen para atestar a virgindade, e na investigação da conduta social da denunciante para comprovação de sua honra. O crime, quando comprovado, distinguia penas diferentes entre mulheres virgens, consideradas honestas, e não virgens, desonestas ou prostitutas. O objetivo deste capítulo é entender como essa visão sobre o corpo feminino foi pautada e legitimada por pensamentos científicos no âmbito da medicina e do direito, utilizando uma fonte documental de um processo-crime que chama atenção pela riqueza de detalhes na realização da perícia.
O crime ocorreu na cidade de Campos dos Goytacazes, província do Rio de Janeiro. Esta região possuía visibilidade política e estabilidade econômica e social por causa do sucesso de desempenho vindo da cultura de cana de açúcar (Chrysostomo, 2011, p. 58). Nesse período, importantes transformações urbanas foram executadas, muitas delas de forte inspiração europeia, com base na organização do espaço urbano, no progresso econômico e na implantação de uma ordem burguesa. Conforme Grosso (2016), a tarefa acolhida pela elite política e econômica no Rio de Janeiro era instaurar a modernidade, sendo um modelo a ser seguido, numa região tradicionalmente concebida como rural e com forte identidade regional ligada ao campo.
Durante o século XIX, a população de Campos dos Goytacazes teve um aumento expressivo,[1] e a cidade foi dividida em freguesias nas quais se aglomeravam as casas de trabalhadores, em torno das casas de senhores, de seu engenho ou das usinas. De acordo com Pereira (2012), as quatro freguesias mais populosas foram: São Salvador, São Gonçalo, São Sebastião e Guarulhos, as quais formavam “o núcleo central da economia campista, locus privilegiado da montagem de ferrovias e do redesenho de usinas e engenhos” (p. 217-218). Era ao redor dessas freguesias que se encontrava o corredor da Estrada de Ferro Campos-São Sebastião, e da Estrada de Ferro Campos-Carangola atendendo a essas áreas em relação econômica e viabilidade de transporte para exportação e importação. Uma dessas fazendas, a de São Gonçalo, foi onde ocorreu o crime descrito no processo, na fazenda denominada “Do Visconde”, em referência a Visconde de Asseca.[2] Tratava-se de uma das regiões de importância econômica, além de ser uma das mais populosas e possuidora de escravizados.
Atraindo as lideranças das províncias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, Campos dos Goytacazes foi palco de vários conflitos no âmbito jurisdicional e, por fim, ficou sob jurisdição do Rio de Janeiro (Atallah, 2022). Esses conflitos marcaram a violência na região, pois fazia-se necessário a demarcação jurisdicional para execução da justiça. Essa questão se configurou como problema, e a autora chama atenção acerca da complexa rede administrativa que perpassa os Campos dos Goytacazes, próprias do sistema de Antigo Regime, no qual a política administrativa imperial portuguesa já se via numa configuração complexa, e mais ainda, quando envolvia o regime de donataria.
Em Campos, as famílias ligadas às fazendas detinham entrada nas esferas políticas, jurídicas e sociais, privilégios concedidos através de redes clientelares. Tais redes buscam viabilizar os interesses entre as hierarquias designadas dessa sociedade, pois ao mesmo tempo em que a jovem que se apresenta à justiça pertence à classe baixa, sendo neta e filha de escravizadas, o acusado de cometer o crime, em contrapartida, é o sócio e proprietário da fazenda onde vivem, ressaltando as complexidades sociais existentes no período.
Ao analisar o processo-crime, faz-se necessário compreender que esse tipo de processo segue uma ordem cronológica dos acontecimentos. Presta-se uma queixa na delegacia de polícia, após esse registro é realizado o corpo de exame de delito por dois peritos médicos indicados a comparecer e prestar serviços à justiça. Em seguida, recolhe-se os depoimentos: primeiro da vítima, seguidos das testemunhas e do acusado e, por fim, se encaminha para o veredito e penas. Esse roteiro será o guia do leitor para ligar os acontecimentos do processo aos debates que o envolvem, pois, não cabe aqui entrar nos detalhes e diálogos discorridos no processo, por conta da sua extensão.
O crime de defloramento
Conforme o processo-crime de defloramento[3] encontrado no Arquivo Público Municipal Waldir Pinto, em Campos dos Goytacazes, Maria do Rosario, descrita como parda, de apenas 14 anos, não sabia ler e escrever, foi até uma delegacia de polícia, em 21 de agosto do ano de 1892, acompanhada de sua mãe, Antônia Francisca das Dores, residentes na fazenda do Visconde, localizada na Freguesia de S. Gonçalo em Campos dos Goytacazes-RJ e ali iniciou uma queixa contra o sócio e proprietário da mesma fazenda, Domingos de Miranda Pinto, acusando-o de defloramento. O processo durou quase seis meses e no final, foi arquivado por solução de casamento da denunciante com um terceiro, de nome Caetano. O processo se destaca, entre os outros doze, que se encontram na pasta de processos crime referentes aos anos entre 1889 e 1900, por apresentar muitos detalhes em relação ao exame corpo de delito, além de apresentar um debate científico travado por médicos franceses que influenciaram no método do exame, descrito pelos peritos responsáveis pelo corpo de delito.
A denominação crime sexual de defloramento referia-se às relações sexuais ocorridas fora do casamento, de modo consentido, um consenso ambíguo, marcado muitas vezes, pela falsa promessa de casamento. Era caracterizado por se diferenciar do estupro não só por essa falsa esperança, mas também, por não envolver a violência (Grosso, 2011, p. 201). A maioria das vítimas recorria ao aparato judicial para que pudesse restabelecer a reputação de sua família, tendo em vista que na época a honra da mulher estava ligada à sua virgindade. As autoras Martha de Abreu Esteves (1993) e Sueann Caulfield (1995), em suas pesquisas chegaram à constatação de que as denúncias de crimes de defloramento no Rio de Janeiro eram, em sua maioria, de mulheres pobres, negras ou pardas. Defendem a ideia de que essas também continham desejos e vontades, porém de modo a preservar a honra da família, ou seja, mantendo sua virgindade intacta. É justamente na relação entre honra e hímen que está a base moral da mulher da família nuclear burguesa (Abreu et al., 1995, p. 26).
No final do século XIX, encontramos nos discursos médicos, políticos, científicos e jurídicos uma direção baseada em um projeto de nação que apresentava falhas na representação da realidade social brasileira. Da mesma forma, seguia um modelo ocidental de modernidade, relacionada à uma epistemologia europeia, marcada pelo racismo científico e a eugenia. Para Catoia (2018), o pensamento dessa elite modeladora da nação era o de combate ao passado e de superação do atraso, por isso, era necessário um novo Código Penal (p. 267). Foi no contexto de transição do Império para a chamada Primeira República, que se deu esse crime, com base no código vigente no período, o Código Penal de 1890. Em relação ao futuro, este seria guiado pelo que o autor Miskolci (2013), chama de “desejo da nação” (p.18), de uma elite que visava a branquitude como solução, sendo utilizada não só no uso dos fenotípicos, mas, também de modo moral e civilizatório, como no controle sexual.
Os Códigos Penais brasileiros e os crimes sexuais
Em 1822, após a emancipação do país, a política e a organização da sociedade imperial sofreram influência de magistrados e bacharéis formados no exterior, principalmente na Europa, que sustentavam prioritariamente a ideia de controle social e de ordem. Os estudos de Thomas Flory (1986) para a análise do sistema judiciário brasileiro, apresentam a ideia de que as lideranças no país na década de 1820, teriam escolhido o liberalismo e a descentralização como caminhos para se opor à centralização da Corte, associada ao regime colonial. A nova ordem jurídica e administrativa defendida pelos legisladores e grupos políticos estava ligada à positivação das leis e a codificação assumiu papel central na maioria dos países ocidentais do período, baseados na ideia do padrão universal de homens e de direitos, sendo adaptadas às necessidades políticas e sociais específicas de cada região.
O rompimento formal e político de separação de Portugal e Brasil aconteceu em 1822, a Constituição se formalizou em 1824 e o primeiro código criminal surgiu a partir da Lei de 16 de dezembro de 1830 e do Processo Penal em 1832. Esses foram os primeiros passos para a formação de um direito nacional, que, embora seguissem o modelo ocidental geral, eram marcados pela existência da escravidão, o que particularizou os códigos brasileiros do império. Portanto, as leis jurídicas precisavam ser renovadas e substituídas, pois até aquele momento seguiam ainda, as Ordenações Filipinas.[4] O Código de 1830 foi o primeiro Código Penal da América Latina, que carregou características próprias, por ter mantido penalidades específicas aos escravizados, como a pena de morte, a de galés, açoites e degredo (art. 34), “além de não prever figuras culposas, somente dolosas” (Vilela, 2017, p. 771). Este Código de 1830 tem o seu valor histórico, não apenas por ter sido o primeiro código brasileiro, mas por ser um documento que caracterizaria a ruptura política, econômica, e administrativa com a antiga metrópole portuguesa (Morelli, 2013, p. 56).
Desde as Ordenações Filipinas crimes de violência sexual são previstos, levando em conta o crime de defloramento, é necessário que se observe que este crime estava presente, porém se nota a falta de distinção entre os crimes de defloramento e de estupro no Código Penal de 1830. Neste Código, do art. 219 ao art. 225, há um conjunto de elementos em que é utilizado o termo defloramento e em seguida o estupro, não havendo uma definição linear de cada um dos delitos. Já no Código Penal de 1890, considerado o código Republicano, esses crimes se delimitam mais, pois com o anúncio do fim da escravidão e a Proclamação da República, se apresentou um outro cenário no campo da legislação penal. O Código anterior seria visto como ultrapassado, sendo necessário modificações e reajustes, porém se nota a pouca modificação em relação aos crimes sexuais, se atentando mais na diferenciação entre eles e suas penas. Somente a partir do Decreto nº 847/1890,[5] foi que o estupro passou a ser tipificado no Brasil separadamente do defloramento. Nader e Lima (2013) deixam em evidência que o termo “defloramento” na legislação foi utilizado somente no Brasil, Caulfield (2000), destaca que para o jurista Galdino Siqueira (1924), a escolha do termo foi feita pelo ditado popular e não pelos princípios jurídicos.
Neste novo contexto republicano, com a participação de médicos, bacharéis e juristas envolvidos com as questões criminais, foram sendo construídas as condições favoráveis para que fosse substituído o Código de 1830. Essa mudança foi um marco, pois invalidou as penas que atingiam os escravizados e instaurou a universalidade da lei penal. Tais concepções foram instrumentalizadas para que se pudesse implantar mecanismos de controle social e cerceamento da população. Alvarez et al (2003), alegam que para o alcance da ordem na Primeira República, buscava-se uma combinação entre a repressão direta e o controle social sobre os indivíduos. Os tempos republicanos proporcionaram aos juristas maiores oportunidades, por via institucional, de organização política e social, fundamentada também no controle da sexualidade.
No Código Penal de 1890, o art. 267, refere-se a “crimes contra a segurança da honra e honestidade da família e de ultraje público ao pudor”, com separação dos delitos de defloramento (art. 267) e estupro (art. 268 e 269), enquadrados desde o CP de 1830, sob o mesmo título, sendo ressignificado sob a ótica contemporânea da honra e da família. Em relação aos direitos da mulher enquanto indivíduo passível de proteção do Estado, o olhar modernizador pretendido por meio desse novo código não alterou a antiga visão sobre o corpo feminino. O novo código também herdou a mesma diferenciação entre mulheres honestas e prostitutas. O jurista brasileiro Francisco José Viveiros de Castro (1862-1906),[6] explicou assim a diferenciação das penas:
Nós entendemos que a corrupção habitual da mulher não é um obstáculo à existência do crime, porque sua vida licenciosa não pode legitimar atentado algum contra sua pessoa; ela não alienou a liberdade de dispor de si e a lei que pune as violências estende sua proteção a todos. Contundo, atenua-se a gravidade do crime; os resultados não são idênticos; a prostituta não recebe a afronta que mancha indelevelmente a vida da mulher honesta (p. 125).
Analisando o discurso presente no Código de 1890 e as contribuições de Viveiros de Castro, nota-se que a posição de vítima só era julgada após a categorização da mulher, como honesta ou prostituta, pois “entre a mulher de conduta ilibada, de moralidade irrepreensível e aquela que faz comércio público de seu corpo há um abismo” (p. 126). Entendia-se que não havia mais honra em um corpo comercializado publicamente e, por isso, não haveria mais o que defender. O registro dava origem apenas a uma contravenção penal (Rago, 1997). O casamento como solução, restrito apenas para mulheres honestas, também corroborava para que fosse considerado que a vítima em si, não havia saído lesionada, mas sim sua honra (Morelli, 2013, p. 09).
O crime de defloramento e a honra feminina
A definição do estado do hímen adequava-se ao pensamento higienista, como um elemento facilitador no controle da sexualidade feminina, representada por um símbolo material, passível de verificação. O crime de defloramento era a definição da preocupação que a sociedade materializou da honra (Fausto, 1984, p. 180). Evidenciava-se que a virgindade da mulher, nesses casos, não era um pré-requisito irrevogável para o casamento. Mesmo perdendo a virgindade e dando prosseguimento à queixa de defloramento, as mulheres teriam uma nova chance de se casar, pois os motivos que teriam causado sua desvirginização, teriam sido explicados e resolvidos através desses processos. De todo modo, a honra feminina, para as classes populares, estaria mais relacionada à manutenção das redes de solidariedade e de códigos informais do que propriamente à preservação do hímen (Caulfield, et. al., 1993). Nos seus estudos, Rosín (2011), observa que nos casos de crimes sexuais que envolvessem os próprios familiares como autores, raramente estes seriam denunciados e expostos, pois a honra familiar estaria gravemente afetada.
Boris Fausto, em seus estudos sobre crime e cotidiano, afirma que “o número de prisões nos delitos sexuais é inferior ao de inquéritos, por não ser frequente a prisão dos acusados” (Fausto, 1984, p. 31). O alvo principal da proteção legislativa era a “honra”, corporificado através da virgindade da mulher. Desse modo, havia o pressuposto de que a honra da mulher era o principal instrumento mediador da estabilidade de instituições sociais básicas, como o casamento e a família.
Com base no processo crime, Maria do Rosario, em seu depoimento, explica os motivos que a levaram a fugir de casa no dia anterior à queixa, pois seu medo era de que sua mãe descobrisse o que se passara em sua casa ao ir dormir. Conta que o acusado soltava gracejos e acenos a ela, aparecia tarde da noite para manter relações sexuais com a mesma; que na primeira vez houve violência, mas que não gritou com medo de sua mãe acordar. Afirmou também que na fazenda todos conheciam a história de outras duas meninas que foram defloradas pelo réu. Os depoimentos de sua mãe, tio e alguns vizinhos confirmam o relato de Maria. Chama a atenção o fato de que as perguntas feitas ao acusado,[7] no dia 16 de janeiro de 1893, contenham somente uma página, cujo conteúdo era restrito a perguntas sobre idade, estado civil, profissão, nacionalidade, ocupação, e data de nascimento. Na página seguinte, uma procuração apud-acta acompanha o processo, por meio da qual o réu estaria representado por um advogado de nome Antônio Guimarães, sendo liberado em seguida. Embora tenha sido apresentado um advogado, as perguntas contidas no processo não diziam respeito diretamente ao ocorrido ou a qualquer informação cedida pela vítima.
Na tentativa de entender a posição do poder judiciário em relação ao fato de o acusado não ter sido questionado pelo crime cometido, consideramos as relações de gênero como primordiais, pois a vida da ofendida era investigada em todos os momentos dos depoimentos das testemunhas. Pouco era perguntado sobre o acusado, mostrando assim a existência de uma relação de poder e de desigualdade entre homens e mulheres nesses tipos de processo. Domingos de Miranda, identificado como sócio proprietário da fazenda Visconde, embora tenha sido acusado pela vítima de a deflorar de maneira violenta, acabou saindo sem responder a nenhum questionamento referente ao fato denunciado ou as outras acusações de defloramento com terceiras. Sua impunidade se deu em conformidade com as leis da época, ou seja, foi inocentado por apresentação de casamento com a deflorada com um outro homem, o que era pouco comum, observando outros estudos sobre esses tipos de caso.[8]
Por meio da análise desse processo crime, se percebe o quanto as famílias donas de terras detinham poder e prestígio. Ao não ser perguntado se havia deflorado ou não a vítima, o réu não precisou se explicar, talvez por razões de influência e hierarquia social. Outro fato curioso foi que a vítima, mesmo sendo considerada “desonrada”, se casou.
Os médicos, as leis e o exame de delito
Os médicos, no século XIX, ocupavam um local de destaque entre as elites econômica e intelectual, e detinham os conhecimentos científicos próprios de seu tempo. Buscavam o controle dos espaços de poder, pois assim teriam melhor autonomia e controle da família, das mulheres e crianças. O corpo feminino passou a ser tema central nos estudos do campo médico, adquirindo certa importância científica. As estruturas que levaram à constituição de um crime baseado na moral e controle sexual da sociedade, como o defloramento, foi consolidada pelos médicos dentro do direito brasileiro apoiando-se na medicina legal. Neste campo de conhecimento encontramos o conceito de perícia médico-legal como prática médica. A doutrina conceitua a perícia como sendo uma espécie de prova depositada nos autos judiciais, prova essa, que ganhava importância por resultar da atuação de doutores convocados pelo Estado, com o objetivo de esclarecer o fato ocorrido à Justiça. A finalidade da perícia médico-legal tornou-se relevante porque apresentou conhecimento técnico-científico ao juiz, auxiliando-o para que, ao analisar a prova, firmasse o seu livre convencimento sobre o fato que estava posto nos autos judiciais a exigir julgamento.
Para a constituição de crime, era necessário comprovação de que a mulher estaria apta ao ser classificada aos olhos penais como mulher honesta; e se o crime ocorreu por meio de sedução, engano ou fraude (Gavron, 2001, p. 105-06). Não se tratava só de proteger a honra social da mulher, representada na virgindade física, mas visava garantir ao marido e/ou à família a seguridade de sua honra (Grosso, 2011, p. 202).
Essa comprovação era realizada de duas formas: conforme os depoimentos das testemunhas, atestando se a mulher era honesta e através do “auto de exame de delito” realizado por dois médicos peritos intimados pelo poder público judiciário, após a denúncia de forma imediata, para que não perdessem os vestígios, caso comprovado o crime. Todos os exames de delito, em casos de crimes sexuais realizados no período, deveriam obrigatoriamente responder às seguintes perguntas pré-estabelecidas pelo judiciário: 1. Se houve defloramento; 2. Qual o meio empregado; 3. Se houve cópula carnal; 4. Se houve violência para fins libidinosos; 5. Quais elas são; 6. Se o defloramento é de data recente.
O laudo pericial do processo-crime, no caso de Maria do Rosario, leva em conta o hímen como peça fundamental. Para os médicos desse período, nos estudos de crimes sexuais, o hímen se torna o principal alvo para se decifrar o corpo feminino, pois era através dele que se obtinha um controle biológico da sexualidade feminina, além de poder ser um elemento de distinção entre as mulheres honestas e as desonestas. O documento foi escrito por dois peritos campistas que haviam sido convocados para a elaboração do laudo, o Dr. Jeronymo de Souza Motta e o Dr. João dos Santos Silveira, ambos com formação na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e atuação em Campos dos Goytacazes, não só profissional, mas também social e politicamente falando. O exame-legal foi feito de modo descritivo e minucioso, apresentando conclusões fundamentadas em autores como o criminologista alemão Johann Ludwig Casper (1796-1864)[9] e o francês Auguste Ambroise Tardieu (1818-1879),[10] como nos trechos do exame descrito pelos peritos do processo, “Casper diz: ‘Se o perito acha um hymem perfeito, ainda não rompido, dureza dos seios, aspectos são das partes genitais externas, deve admitir a virgindade, no caso contrário ele deve a negar’”;[11] e “…foi nos ainda que dificilmente possível observar ao redor do orifício vulvar, a presença de pequeninos tubérculos a que chamamos em ciência de ‘carúnculas myrtiformes’, que segundo as observações de Tardieu não são mais do que fragmentos retraídos da membrana rompida”.[12]
Ambos tratavam do corpo feminino no campo da medicina legal, evidenciando a influência dos pensamentos científicos e criminológicos ocidentais nas descrições do exame, fazendo referência principalmente ao método de verificação da constatação da membrana hímen e em como identificar a sua datação. A autora Elizabeth Meloni Vieira (2002), afirma que as teses médicas europeias influenciaram na construção da ideia de uma “natureza feminina”, tendo sido base para autores e estudantes brasileiros de medicina. Os médicos do país, fundamentados nestas teses, buscavam entender os aspectos biológicos e as especificidades do corpo feminino. No processo-crime de Maria do Rosario fica evidente essas influências na hora do exame, ao responder às perguntas obrigatórias, os peritos citaram os autores europeus numa tentativa de legitimar suas conclusões diante ao juiz.
O hímen, alvo dos debates científicos deveria ser protegido de qualquer investida masculina até o casamento, pois um escândalo envolvendo um crime de sedução, seguido de defloramento, poderia inviabilizar uma futura união. A mulher acabava interiorizando o dever de preservar o “selo” da virgindade como valor, primeiro, na sua imagem de “pura” (Grosso, 2011, p. 204), segundo, em sua preocupação na honra familiar e, em terceiro, no medo de não conseguir casamento por já estar deflorada. Ainda havia chances de outras problemáticas, como uma gestação inesperada, por exemplo.
No que concerne à questão sobre a oposição entre os princípios do livre-arbítrio, o da igualdade e o do determinismo biológico, relevante no debate jurídico na segunda metade do oitocentos, existiria uma moral universal para todos os homens racionais e sociedades civilizadas, ou a lei e a moralidade eram desenvolvidas de maneira distinta e de acordo com a cultura de cada sociedade? Essa indagação nos leva a refletir sobre os motivos que teriam levado os brasileiros a incorporarem os pensamentos criminológicos europeus, deixando de lado os critérios que poderiam explicar a criminalidade e a realidade do Brasil. Para Alonso (2002), esses critérios não teriam sido os principais fatores de adesão, pois o que de fato os teria levado a adotar esse modelo, teria sido a ideia do aprimoramento, do “aperfeiçoamento” social e racial da nação. Era através do direito positivo que esses intelectuais justificavam os métodos de intervenção no desenvolvimento físico e intelectual da população.
Raymundo Nina Rodrigues (1862-1906), um dos pioneiros da medicina legal e da antropologia criminal no Brasil, ao qual Viveiros de Castro (1897) dedicou sua obra “Os delictos contra a honra da mulher: adulterio, deffloramento, estupro, a seduccao no direito”, ao adaptar a obra de Lombroso e de outros cientistas europeus, seguindo uma criminologia baseada no racismo “à la brasileira”, afirmou que os indígenas e negros não possuíam juízo e menos ainda, o livre arbítrio. Ao aplicar a identificação do delinquente nato no contexto brasileiro, Nina Rodrigues (1894), afirmou:
[…] se pode admitir que os selvagens americanos e os negros africanos, bem como seus mestiços, já tenham adquirido o desenvolvimento physico e a somma de faculdades psychiccas, suficientes para reconhecer, num caso dado, o valor legal do seu acto [discernimento] e para se decidir livremente a commette-lo ou não [livre-arbítrio]? Por ventura pode-se conceder que a consciencia do direito e do dever que teem essas raças inferiores, seja a mesma que possue a raça branca civilizada? […] O negro crioulo conservou vivaz os instinctos brutaes do africano: é rixoso, violento nas suas impulsões sexuais, muito dado à embriaguez e esse fundo de caracter imprime o seu cunho na criminalidade colonial actual (p. 112-124).
Sendo assim, seria necessário que o direito penal determinasse um tratamento diferenciado para as consideradas “raças inferiores”. Segundo as autoras Silva (2012) e Caulfield (2000), a discriminação racial explícita, ou a individualização com base na raça, não foi incorporada na lei republicana, pois, os juristas evitaram o determinismo racial. Porém, é importante lembrar que, mesmo assim, as questões raciais estavam presentes no campo da justiça, por meio do combate às práticas ditas “de negros”, como a capoeira, as religiões de matrizes africanas, entre outras. Diante desses fatos, a criminologia, enquanto conhecimento positivo voltado para a compreensão do homem criminoso e para o estabelecimento de uma política “científica” de combate à criminalidade, era compreendida como um instrumento essencial para a viabilização dos mecanismos de controle social ao combate e à contenção da criminalidade local. No cerne do debate estava, no entanto, a mesma preocupação em manter, de uma forma “moderna”, a instituição patriarcal da família e o conceito de honra baseado nas relações de gênero e raça que lhe davam sustentação (Alvarez et al, 2003, p. 67).
Martha Abreu (1989), nas suas pesquisas em processos de defloramento ocorridos no Rio de Janeiro no início do século XX, observa que o discurso jurídico sobre a sexualidade apresentava controvérsias em relação à distinção entre os âmbitos público e privado. De acordo com a autora, existia uma tendência de marginalizar e excluir da proteção jurídica as moças pobres tidas como desordeiras. Para restabelecer a ordem moral e civilizar os hábitos destas moças, a única possibilidade da justiça seria intervir diretamente nos crimes sexuais, tornando público um conflito tido como privado. O discurso sobre a prostituição também apresentava estas características, uma vez que entendia que o bem-estar público dependia da intervenção estatal sobre o domínio privado do corpo (Silva, 2012, p. 54).
Os médicos numa tentativa de higienizar as relações familiares, tiveram como seu alvo principal a criança e a mulher, por se acreditar que suas condutas e prazeres sexuais deveriam ser controlados (Silva, 2012, p. 50). O discurso higienista colocava em prática o que estabelecia como solução para esses problemas de ordem civilizatória, como as ações de controle da moral e dos costumes, a habitação, entre outros. Essa visão das instituições tanto médica quanto a jurídica construiu a criminologia positivista brasileira, a partir do afastamento da causa/crime para se atentar ao criminoso (Catoia, 2018, p. 268).
Caulfield também identifica essa dualidade entre público e privado através das noções sobre honra sexual derivadas dos conflitos em torno das formas pelas quais a lei deveria intervir nas relações privadas, sendo a primeira a noção patriarcal de honra, como recurso familiar e a noção burguesa de honra, como virtude individual. Sendo assim, a autora afirma que a honra patriarcal, apesar do apoio dos juristas republicanos ao ideal liberal de honra como virtude pessoal, não eliminou de seu discurso sobre crimes sexuais a noção contrária de honra como procedência, correspondendo à concepção de uma sociedade paternalista e desigual (Caulfield, 2000, p.86).
O discurso médico seria de extrema importância na formação da sociedade brasileira, no século XIX, tendo privilegiado as áreas da higiene, psiquiatria e medicina legal. O papel do médico, naquele período, foi redefinido em função do novo contexto de formação na esfera pública, política e social. Esse discurso se voltou para o controle da periculosidade e para a ordenação da vida familiar da sociedade. Conforme Morelli (2013), “a perícia representa a aplicação de métodos técnico-científicos na análise dos vestígios recolhidos através do exame ou, laudo pericial” (p. 118). Neste contexto, o poder judiciário era um dos mecanismos de normatização dos tipos de comportamento social; os processos sobre os crimes sexuais traziam estampado a marca do discurso normatizador e hegemônico dos padrões de comportamentos. Neles estavam acopladas manifestações hierárquicas, dominantes e, sobretudo, masculinas. Sendo assim, a pesquisa em processos criminais possibilita ao pesquisador identificar de que maneira se difundiu o domínio sobre a sexualidade, ao atingir as práticas sexuais, de forma a normatizar e disciplinar os comportamentos considerados desviantes (Grosso, 2011, p. 201).
A honra e a moral nos tribunais
No processo se percebe que os arranjos familiares apontavam para certa desestruturação da família da vítima. Maria do Rosario, a denunciante no processo-crime aqui analisado, não apresentava o registro de pai e, esse fator, somado à sua insuficiente educação e às profissões desempenhadas por sua responsável legal, sua mãe (empregada e lavadeira na Fazenda) nos permitiram compreender que estávamos diante de uma realidade de pessoas em situação de escravidão. Em contrapartida, o réu Domingos de Miranda Pinto era sócio e proprietário da Fazenda Visconde. Tratava-se de um senhor de terras, e, por consequência, de influência social. Entendemos que provavelmente em decorrência do perfil do denunciado, as perguntas que lhe eram direcionadas eram mais gerais, sem referências ao caso, como um certo privilégio.
Outro fator importante no desenrolar desse processo-crime eram as relações existentes entre o proprietário da fazenda e seus empregados, ultrapassando os limites sociais de patrão versus empregado, ao se envolver sexualmente com Maria. Esse fator representava, também, a possibilidade de um poder hierárquico de um sobre o outro, numa perspectiva econômica e de gênero. Maria, em seu relato, contou que na primeira vez que havia se encontrado com o réu, esse a violentou e, assim, a deflorou. A possibilidade de ter tido, por outras vezes, relações sexuais consensuais com o acusado diminuiu a relevância do uso de violência no depoimento da vítima. O processo foi arquivado de acordo com a lei, que considerou também a possibilidade de extinção das penas ao réu caso a mulher se casasse: com seu próprio deflorador ou com terceiros, como ocorreu no caso de Maria do Rosario.
De acordo com as abordagens aqui referidas, encontramos no final do século XIX, um cenário de higienização da sociedade, consequentemente, da sexualidade feminina, que serviu de alavanca para as práticas de regulação e controle desses corpos e que culminou com a sua medicalização, como afirma as autoras Elisabeth Meloni Vieira (2002), Fabíola Rohden (2012) e Ana Paula V. Martins (2004). No meio jurídico prevaleceu o pensamento de construção de uma nação baseada na ideia de modernidade e progresso. Neste ideal de modernidade, a mulher era vista principalmente por seu papel de reprodutora dos novos cidadãos, e por isso deveria ficar restrita ao lar, cuidando dos afazeres domésticos e dos filhos.
Outra influência perceptível foi a moral cristã incorporada ao meio cultural com diálogo com as leis, estabelecendo a designação de mulheres puras e impuras, além de considerar a defloração como um crime, baseando-se na figura moral entre honrada ou desonrada. A honra e a moral eram defendidas diante dos tribunais, pois considerava-se que o casamento poderia legitimar a honra da vítima e, ao mesmo tempo, arquivar uma acusação ao réu e isentá-lo de quaisquer responsabilidades. A honra, simbolizada pela virgindade e que com o casamento seria entregue ao marido, era que deveria merecer a proteção, não a mulher. Dessa forma, o próprio código reforçava a dissonância de penas entre denunciantes mulheres honestas e denunciantes mulheres não honestas ou prostitutas, com aval do laudo médico legal.
Esse movimento acabaria por tornar o acesso à proteção legal para as mulheres fundamentado em seus comportamentos sociais e sexuais, escancarando uma moralidade desigual, cobrada distintamente em relação à sexualidade de homens e mulheres. As tradições com cunho religioso foram incorporadas aos costumes, não sendo mais desassociados. Essa violência estrutural que perpassou o caso de Maria do Rosario, acabou reafirmando o quão desiguais eram as relações de poder e de gênero, que atingiam o âmbito jurídico criminal. Sendo assim, o defloramento ou estupro de uma virgem possuía maior valor nesses processos, do que a própria violência que o indivíduo tinha sofrido.
Como resultado da influência do conhecimento científico legitimado pelos médicos que atuaram no exame pericial de Maria, o principal aspecto considerado como prova foi o hímen, como comprovante do seu rompimento. O valor simbólico instituído através da virgindade, e essa, por meio do hímen, foi de grande importância no controle sexual das mulheres, pois se colocava a ideia de que a mulher deveria se guardar até o casamento para seu marido. Essa recomendação de virgindade estaria assegurada à ideia moderna e higiênica das famílias (Knibiehler, 2016, p. 153).
Conclusões
É central a constatação de que no final do século XIX se operaram transformações em níveis políticos, econômicos, sociais, culturais e científicos. No entanto, alguns pilares encontram resistência frente a essas mudanças, como é o caso das concepções de honra e moral, onde os processos evidenciam e constituem um campo de lutas e estratégias em razão da proteção da honra (virgindade) e moral (reputação, casamento, possibilidade de cumprir sua função natural: ser mãe). Dessa forma, ambos foram reafirmados pelos saberes científicos a partir dos pensamentos dos intelectuais e legitimados pela prática eugênica, atrelando médicos e Estado, a um objetivo maior, a superação do passado e o progresso futuro de toda uma nação, que deveria ser constituída através de filhos e casamentos saudáveis. Ressalta-se que os conceitos de honra e moral são fatores primordiais e constitutivos de tal sociedade e de seus indivíduos no período em foco, condicionando relações de dominação e resistência.
As autoras Lana L. Lima e Mariana Winter (2016) buscam, em seus estudos, a compreensão de como tais representações sociais de gênero interferem na construção da verdade jurídica, reconhecendo ser essa influenciada pela moral e difundida através de preceitos religiosos que recomendaram para homens e mulheres seguir o caminho da abstinência sexual e da castidade, prevendo que o modelo ideal da identidade feminina fosse o controle de sua sexualidade, expressada principalmente através das escrituras cristãs, em que se compara a mulher, à figura de Eva e Maria (2016, p. 285), pensamento que vigorava no período, seria o de que, o corpo feminino era definido por sua própria natureza, em que seu ciclo natural era o casamento para procriação. Os médicos acham terreno para que suas concepções sobre as mulheres fossem colocadas em prática, almejando o futuro moderno e idealizando a mulher ao ser dedicado à família e ao lar. A constituição da moralidade com os preceitos religiosos que perpassaram o discurso médico e o discurso jurídico, ainda possuem reflexos encontrados atualmente.
Faço das palavras de Moraes (2017) as minhas, quando esse autor afirma que “a única fórmula de rompimento com um processo ancestral de dominação é a elaboração de estratégicas radicais de emancipação” (p. 100). Ressalto isto pois, ainda hoje, há na sociedade resquícios dos valores morais advindos desse passado histórico, carregado de intrínsecas culturais, principalmente no âmbito judiciário brasileiro.
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- Johann Ludwig Casper foi um cientista forense alemão, criminologista, patologista, pediatra, farmacologista, professor e autor. ↵
- Auguste Ambroise Tardieu foi autor, médico, criminologista e presidente da Academia Francesa de Medicina, bem como Decano da Faculdade de Medicina e Professor de Medicina Legal na Universidade de Paris.↵
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