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10 Criminalidade escrava e precarização da liberdade em Minas Gerais
no século XIX

Caio da Silva Batista

Este capítulo irá analisar a criminalidade escrava e a precarização da liberdade na cidade mineira de Juiz de Fora durante a segunda metade do século XIX. Para desenvolver esse estudo utilizei 26 processos criminais tramitados na referida localidade referentes aos delitos de: ameaças, tentativa de homicídio, furto, roubo, entrada em casa alheia, ferimentos e outras ofensas físicas e contra a liberdade individual. Essas ações envolveram escravos e escravas enquanto vítimas, réus e/ou testemunhas informantes.[1]

As escolhas das ações para o desenvolvimento deste capítulo apresentam algumas justificativas. Em relação aos crimes de roubo, furto e entrada em casa alheia, ao realizar o levantamento dessas fontes pude detectar que tais delitos ocorriam em maior incidência na cidade. Por outro lado, a escolha dos processos relativos à tentativa de homicídio, ameaças e ferimentos e outras ofensas físicas se deu porque essa documentação leva a momentos de tensões vividos no interior do cativeiro ou nas relações entre livres e escravizados.

Os processos contra a liberdade individual permitem promover o debate sobre a tênue fronteira entre a escravidão e a liberdade na sociedade brasileira do século XIX. Como será possível verificar, a redução de indivíduos livres ou libertos ao cativeiro era algo corriqueiro em nosso país.

As ações criminais são importantes fontes para a reconstrução do cotidiano dos escravos urbanos no Brasil oitocentista, uma vez que essa fonte apresenta os relatos desses indivíduos. Mesmo esse discurso estando intermediado por advogados, curadores, escrivães e outros agentes públicos, diversos historiadores já demonstram que tal documentação pode ser utilizada para o estudo da história da escravidão (Azevedo, 1987; Chalhoub, 2011; Grinberg, 2006; Guimarães, 2006a; Soares, 2007; Vellasco, 2004). De acordo com essas pesquisas, a leitura dessa fonte permite penetrar na vida de alguns escravizados, reconstruir suas redes sociais e momentos de solidariedade, tensão e conflito vivido por esses indivíduos.

As ações judiciais também refletem a sociedade na qual estão inseridas (Bourdieu, 1989, p. 237-238). Nesse sentido, nos processos que serão analisados neste capítulo será possível compreender como a justiça tratava das questões criminais envolvendo os escravizados, quais tipos de delitos esses indivíduos promoviam, as motivações que levaram a promover o crime e a luta pelo direito à liberdade no âmbito judicial, dentre outros aspectos.

O baixo número de processos envolvendo escravizados em Juiz de Fora não significa a ausência da prática criminal por essa parcela da população. Pelo contrário, em muitos casos os senhores optaram em fazer a “justiça” com “suas próprias mãos” ao invés de entregar seu escravo ou escrava criminoso(a) às autoridades. Em outras ocasiões muitos delitos cometidos pelos cativos não desencadearam em ações criminais pelo fato desses serem “corriqueiros”, como eram os casos de bebedeiras, brigas, ajuntamentos, desobediência, pequenos roubos e outras “desordens” promovidas pelos escravos nas cidades. As punições para tais delitos, em muitas ocasiões, estavam previstas nos Códigos de Posturas Municipais e, em geral, eram açoites, reclusão, condenação às galés (trabalhos forçados em obras públicas) e pagamento de multa, cabendo ao poder policial aplicar tais “correções”.

Outra suposição para a baixa presença de cativos em processos criminais, tal como apontado por Adriana de Campos (2003), está associada ao fato no qual: “Mesmo aceitando sua inclusão como sujeito de Direito no processo criminal, pareceu aos legisladores que a participação dos cativos não deveria afrontar os fundamentos da sociedade escravista” (p. 114). A hipótese defendida por Campos aponta como causa da baixa incidência de escravizados em processos criminais o fato da existência, em muitos casos, da manutenção do direito à propriedade assegurado aos senhores de escravos na sociedade brasileira do século XIX. Inclusive esse preceito estava presente na Constituição do Brasil de 1824 em seu artigo 179.

Em relação à localidade onde a documentação analisada foi tramitada, destaca-se que Juiz de Fora foi um importante centro urbano da Zona da Mata de Minas Gerais durante o século XIX (Pires, 1993). Sua economia se inseriu no contexto social e econômico do Sudeste brasileiro oitocentista, ou seja, era embasada na cafeicultura de exportação e sua principal mão de obra era a escrava.

Conforme apontado por Anderson Pires (1993) graças aos investimentos oriundos da cafeicultura, Juiz de Fora se tornou o principal entreposto comercial de café, mercadorias, cativos, manufaturas e outros gêneros da Zona da Mata de Minas Gerais. Ainda de acordo com o autor o sistema viário desenvolvido na localidade entre as décadas de 1860-1880 auxiliou nesse processo. Sendo assim, a estrada de rodagem União e Indústria e, posteriormente, as ferrovias Dom Pedro II e Leopoldina realizava o transporte de café e de outras mercadorias de forma eficiente e menos onerosa (Pires, 1993).

Esse contexto fez com que desde a metade da década de 1860 do século XIX se desenvolvesse na cidade de Juiz de Fora negócios vultosos de intensa circulação de mercadorias e acumulação de capitais (Pires, 1993, p. 110-113). Em decorrência desses fatores nessa localidade ocorreu a diversificação da economia, com a oferta de serviços e manufaturas (Pires, 1993). Essas características fizeram de Juiz de Fora a cidade polo da Zona da Mata de Minas Gerais.

Nesse centro urbano, assim como em outros do Brasil oitocentista, existiam indivíduos livres ou libertos que estavam em cativeiro ilegal e também escravizados e escravizadas que por diversos motivos cometeram atos criminosos ou foram vítimas e/ou testemunhas dos mesmos. Alguns desses delitos chegaram ao conhecimento judicial e geraram processos-crimes em Juiz de Fora. A seguir irei apresentar algumas ações criminais nas quais os escravizados foram vítimas, réus ou testemunhas.

As ações criminais envolvendo os escravos na cidade de Juiz de Fora

Para buscar compreender os crimes praticados, sofridos ou presenciados pelos(as) escravizados(as) na cidade de Juiz de Fora entre 1850 a 1888 apresento o Quadro 01. Nele consta a natureza e os tipos de delito, conforme o Código Criminal do Brasil durante o período estudado.

Quadro 01. Crimes particulares envolvendo escravos em Juiz de Fora, 1850-1888

Natureza do crime

Tipo de Crime

Crime

Período

1850-
1860

1861-
1870

1871-
1880

1881-
1888

Contra a Liberdade Individual

Contra a Liberdade Individual

2

Contra a segurança individual

Contra a segurança da pessoa e da vida

Tentativa de Homicídio

1

Entrada em Casa Alheia

1

Ferimentos e outras ofensas físicas

3

243

Ameaças

1

Contra a Propriedade

Roubo

1

33

Contra a pessoa e a Propriedade

Furto

1

1

TOTAL

8

576

Fonte: AHJF. Fundo Fórum Benjamim Colluci. Processos Criminais, Séries: 10, 14,15,16,17,23,26 e 27.

De acordo com o Quadro 01 os crimes envolvendo escravizados na cidade de Juiz de Fora durante a segunda metade do século XIX eram de natureza Particular. Além dessa transgressão, conforme o Código Criminal de 1830, havia os de caráter Público e Policial. A caracterização de tais delitos, de acordo com Elione Guimarães, era compreendida da seguinte maneira pela legislação do período:

  1. Crimes Públicos: aqueles que por sua natureza afetavam a existência do Império, feriam os direitos dos cidadãos ou corrompiam a administração pública.
  2. Crimes Particulares: crimes cometidos contra a pessoa e/ou a propriedade.
  3. Crimes Policiais: crimes relativos à desordem, contravenções, ou seja, delitos de menor potencial ofensivo. (Guimarães, 2006a, p. 83).

A partir do exposto acima os dados do Quadro 01 permitem verificar que os escravos de Juiz de Fora, dentro da amostragem analisada, estavam envolvidos em delitos danosos à propriedade e/ou à pessoa. O principal crime envolvendo escravizados na localidade em estudo eram os de ferimentos e outras ofensas físicas, representando, aproximadamente, 46% das ações. Em segundo lugar vinham os roubos, respondendo por 15% da documentação e em terceiro lugar, os relacionados à liberdade individual, que corresponde a 8% dos processos. Esse tipo de crime será analisado de forma separada neste capítulo.

A escolha se justifica, pois esses documentos envolvem supostos livres reduzidos à condição de escravidão. Dada essa característica o estudo desses processos permite realizar o debate referente à precarização da liberdade de negros e pardos no Brasil oitocentista.

Feita essa ressalva, os crimes de ferimentos e outras ofensas físicas conforme o artigo 201 do Código Criminal eram aqueles nos quais causavam alguma lesão ou corte no corpo da vítima. As penas previstas eram de prisão de um a dez anos e multa.

Dos 12 processos de ferimentos de outras ofensas físicas utilizados neste estudo, oito se remetem a momentos de conflitos vividos entre escravizados e livres. Os motivos para provocar as lesões corporais eram diversos.

Em certos casos os ferimentos poderiam ser ocasionados em decorrência de divergências entre companheiros de trabalho. Esse foi o caso dos alfaiates José Alves e Leonardo. O último era escravo e foi ferido por Alves após uma discussão na alfaiataria de Jacob Sião, local onde ambos trabalhavam. A desavença ocorreu após Leonardo não seguir as ordens de José Alves. A desobediência gerou uma briga e Leonardo foi ferido com uma tesourada. O juiz municipal considerou os ferimentos leves e que não caberia ação judicial.[2]

Em alguns momentos o excesso da bebida poderia desencadear em lesões. Os ferimentos de navalha causado no escravo Antônio por Germano Augusto Bastos após uma discussão em uma casa de negócios em Juiz de Fora exemplifica esse caso. O acusado foi julgado e condenado a 15 dias de prisão e multado em 48$750 (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta réis).[3]

Além dos processos de ferimentos e outras ofensas físicas a ação de ameaça presente no Quadro 01 também apresenta momentos de tensões vividas entre livres e escravizados na cidade de Juiz de Fora. Conforme previsto pelo Código Criminal de 1830 essa transgressão era punida por prisão de um a seis meses e multa. Dito isso, o citado processo se inicia com a prisão em flagrante do escravo Aureliano em decorrência de portar um revólver e promover ameaças de morte ao alemão Fernando Vistch em uma casa de negócios na cidade de Juiz de Fora.[4] Conforme os autos da ação, as intimidações foram originadas após Vistch ter proibido o cativo de entrar nos fundos de sua casa após uma discussão entre ambos. Nenhuma testemunha soube informar os motivos dessa “alteração”.

A punição desse delito, conforme a legislação do período, deveria ser aplicada pelo delegado, subdelegado ou o juiz de paz, pois Aureliano foi preso em flagrante. Contudo, de acordo com os autos, o escravo foi libertado da prisão antes mesmo de cumprir a pena.

Os processos apresentados acima levam a alguns momentos de tensões vividos entre livres e escravizados ao dividirem o mundo do trabalho e o cotidiano. De acordo com Ivan Vellasco (2004) essas interações, em muitos casos, “ultrapassava as fronteiras dadas pela cor e condição” (p. 263). Ademais, de acordo com o autor em alguns conflitos envolvendo esses grupos ocorriam “tentativas de reestabelecer essas fronteiras e distinções” (p. 263). Essa questão ficou evidente nas agressões feitas por José Alves ao escravo Leonardo. Ambos trabalhavam em uma oficina de alfaiataria e as lesões foram geradas após o cativo não obedecer às ordens de seu companheiro de trabalho que era um livre pobre.

Outra questão abordada por esta ação diz respeito à frágil relação existente entre livres e escravizados na sociedade juiz-forana oitocentista. Como foi possível observar, essas interações poderiam ser quebradas facilmente bastando para isso uma palavra mal colocada ou uma quebra de acordo.

As ações criminais também permitem reconstruir e analisar parte do cotidiano dos envolvidos. A tentativa de homicídio contra o escravo Agostinho e Bernardo Martins Reis apresenta as ruas de Juiz de Fora como cenário do delito e revela algumas cenas da vivência entre escravos e livres.

O crime ocorreu em dois de junho de 1878 na região central da cidade de Juiz de Fora.[5] Nesse dia, Caiafa aproveitou o cortejo da procissão à Virgem Maria para atirar em Bernardo Martins Reis, que se encontrava na casa de Lucinda. Após o ocorrido, Caiafa foi perseguido pela polícia e por populares e entre esses estava Agostinho que na perseguição foi atingido por um tiro disparado pelo fugitivo.

A motivação dos disparos se deu pois Bernardo estava “amigado” com Maria Alexandrina Lopes, ex-mulher de Caiafa. O réu foi a júri popular e absolvido pela tentativa de homicídio contra Bernardo e Agostinho, porém deveria pagar as custas do processo.

Para além da questão criminológica, o processo exposto anteriormente apresenta o cotidiano de uma cidade que contava com escravos e escravas em seu dia a dia. Conforme os dados do censo de 1872 Juiz de Fora tinha uma população cativa de mais de sete mil almas. Esses indivíduos estavam presentes nas ruas, festas populares e religiosas, nos bares e em outros locais públicos e privados.

Os crimes de roubo e furto além de apresentarem cenas do cotidiano da sociedade escravista juiz-forana demonstram que tais delitos eram motivados, em muitas ocasiões, para suprir as necessidades de escravizados evadidos ou uma alternativa de conseguir dinheiro, pois os objetos ou produtos subtraídos poderiam ser vendidos a terceiros. Contudo, vale salientar que no entendimento da legislação do período, furto era diferente de roubo.

Assim, de acordo com o Código Criminal em seu artigo 257 o primeiro delito era caracterizado por retirar coisa alheia para si ou terceiro. A punição para esse crime era prisão com galés (trabalhos forçados) de dois meses a quatro anos e multa. Conforme o artigo 269, caso ocorresse algum furto com violência a pessoas ou coisas o delito causado seria o roubo e a pena seria de galés de um a oito anos.

Feita essas ressalvas, as duas ações de furto presente no Quadro 1 remetem a relações comerciais ilegais existentes entre escravos e negociantes na cidade de Juiz de Fora. Para exemplificar, irei apresentar o primeiro processo. O mesmo foi tramitado em 1859 quando foi feito uma denúncia contra Antônio Pereira de Sousa, vulgo Polania, por comprar couros de boi furtados pelo escravo Anastácio nos armazéns da Companhia União e Indústria.[6]

Após as investigações a denúncia foi julgada procedente, sendo Anastácio o autor e Polania o cúmplice. Foi designado a prisão dos réus e o pagamento das custas do processo pelos mesmos. Os couros encontrados na casa de negócio de Polania foram devolvidos para a Companhia União e Indústria. Na ocasião a queixa foi retirada contra o comerciante e mantida contra o escravo. Nos autos não consta as motivações para tal ato. A meu ver a denúncia contra Anastácio foi mantida em decorrência do mesmo ser escravo.

Sendo assim, Anastácio estando na condição de criminoso poderia ser punido e servir de exemplo aos demais escravizados da cidade. Com isso, no imaginário da população livre e branca do Brasil a “ordem” seria mantida (Azevedo, 1987). Todavia, não é possível saber o desfecho dessa história, pois o julgamento de Anastácio não consta no processo.

Além de promoverem furtos de mercadorias e as venderem para comerciantes, os escravizados de Juiz de Fora praticavam roubo e comercializavam, em muitos casos, os objetos adquiridos por esse crime. O processo envolvendo os escravos Eduardo e João Batista exemplifica essa informação.

Na noite do dia 19 de maio de 1882 esses indivíduos pularam o muro da casa do doutor Antero José Barbosa Lage localizada na cidade de Juiz de Fora, arrombaram sua residência e promoveram roubo de objetos de prata, joias e brilhantes.[7]

De acordo com o inquérito, o delito ocorreu quando o doutor Antero José Barbosa Lage se encontrava em sua fazenda. Após o crime, os ladrões dividiram o material roubado e venderam a moradores de Juiz de Fora.

A polícia tomou conhecimento do delito e prendeu os cativos para promover a investigação do ocorrido. Inicialmente Eduardo negou sua participação no crime; porém em um segundo momento confessou. João Batista além de confirmar sua participação no delito informou que estava fugido de seus senhores e se escondia em uma residência vazia em Juiz de Fora.

Conforme as informações fornecidas pelos acusados os objetos subtraídos foram vendidos para João de Sousa Assumpção, o italiano Afonso Colluci e Ignácio Alves de Sousa. Contudo, ao serem ouvidos os compradores informaram ter adquirido os objetos de um indivíduo de cor parda chamado Guilherme que dizia ser forro. Sousa foi o único a informar que conhecia Eduardo “de vista”, contudo não sabia ser o mesmo escravo.

A ação se encerra com o julgamento dos envolvidos. Todos foram condenados e recolhidos à cadeia, porém os compradores dos brilhantes tiveram suas penas amenizadas, pois “não sabiam do mal que estavam fazendo”. Por esse motivo, teriam a prisão relaxada se pagassem as custas do processo.

Eduardo e João Batista sairiam da prisão após cumprirem a pena, no grau médio, pelo crime de roubo. Assim, Eduardo receberia 80 e João Batista 100 açoites. Além dessa punição, os cativos ficariam com ferros ao pescoço por seis meses e seus senhores teriam de pagar as despesas referentes à prisão de seus escravos.

No processo criminal apresentado é possível verificar a presença de um escravo fugido. João Batista estava nessa situação por volta de um ano e utilizava a cidade de Juiz de Fora como esconderijo.

O roubo promovido por Eduardo e João Batista apresenta uma “alternativa” procurada por muitos escravizados nas cidades brasileiras do século XIX para conseguir “dinheiro extra” (Graham, 1992; Laurindo-Junior, 2012). Esse delito foi uns dos crimes mais cometidos pelos escravizados nas cidades brasileiras do século XIX, Juiz de Fora, não fugiu à regra. Conforme o Quadro 01 o roubo foi o segundo crime a envolver cativos ficando atrás dos ferimentos e outras ofensas físicas. A prática do roubo, conforme observado por Luiz Carlos Soares (2007), se explica em parte, pois os cativos e as cativas, em muitas ocasiões, “procuraram suprir suas deficiências alimentares e de vestuário (…)” (p. 246).

Além de cometerem roubos para adquirir gêneros para a subsistência, muitos escravos urbanos promoviam tais delitos para conseguirem dinheiro e mercadorias que poderiam ser vendidas aos comerciantes da cidade, como animais, joias, sacas de café e outros produtos. Esse hábito era corriqueiro dentro da sociedade juiz-forana do período, prova disto foi a constante preocupação da municipalidade de coibir tal prática por meio de Posturas Municipais que buscavam inibir este comércio paralelo, prevendo multa e prisão aos que comprassem “coisas das quais os escravizados não podem possuir”. As transações de venda entre escravos e comerciantes, na cidade de Juiz de Fora, apenas era permitida se o cativo portasse uma autorização escrita de seu senhor ou pessoa de bem que permitisse a venda de mercadorias nas quais estes indivíduos “não podiam possuir”.[8] Entretanto, como foi possível verificar, tais práticas não deixaram de existir em decorrência de ser lucrativa para ambas as partes.

Os delitos analisados demonstram a busca do Estado Imperial, representado pela justiça, em manter “a ordem” dentro da sociedade escravista. No processo envolvendo Eduardo e João Batista foi observada a conversão da pena de prisão em açoites. De acordo com Adriana Campos (2003), a comutação das penas de prisão simples em “castigos” representava, em parte, a pressão exercida pelos proprietários de cativos, já que tal pena, poderia não significar um prejuízo irreparável para o proprietário (p. 191).

Retornando aos processos de ferimentos e outras ofensas físicas é possível verificar atos de resistência contra o sistema escravista e maus-tratos promovidos pelos senhores contra seus escravos e escravas. Nesse sentido, em 1863 o escravizado José Mulato foi ferido com um tiro em decorrência de ter se aquilombado junto com outros cativos nas matas da fazenda de seu senhor localizada nas imediações de Juiz de Fora.[9] Em consequência do ferimento o cativo teve seu braço amputado o que motivou a abertura da ação.

Os ferimentos foram causados em decorrência do confronto entre os cativos aquilombados e os indivíduos que haviam sido convocados para promover a prisão dos mesmos. Após a troca de tiros, todos os escravos foram capturados.

Para além de uma ação criminal, o presente documento apresenta um ato de resistência promovido pelos escravos, o “aquilombamento”. É importante destacar que um “quilombo” nem sempre tinha grandes proporções e não necessariamente era formado com o objetivo de abalar o sistema (Amantino, 2007).

Em Juiz de Fora houve aglomerações quilombolas. Conforme apontado por Elione Guimarães (2006b) nessa localidade muitos cativos se aquilombavam para manter a fuga (p. 90). A ação envolvendo o escravo José ilustra essa tendência. Entretanto pela falta de informações mais detalhadas não é possível saber como se deu a formação deste quilombo na zona rural da cidade de Juiz de Fora.

Enquanto alguns cativos se aquilombavam, outros iam à delegacia de Juiz de Fora denunciar os seus senhores por maus-tratos. Este foi o caso da cativa Maria.[10] De acordo com a queixosa, todos os dias a sua senhora lhe castigava de forma severa. Por esse motivo, a cativa pedia a troca de senhor.

De acordo com os autos, Maria apresentava evidência de castigos corporais. Para apurar os fatos o delegado designou o recolhimento da queixosa à cadeia pública. Os senhores de Maria negaram os maus-tratos e informaram que a denúncia foi realizada, pois “[Maria] era casada com homem forro e por isso queria ser livre também”. Ao final das investigações não foram encontradas provas suficientes para incriminar os senhores de Maria, por esse motivo a denúncia foi arquivada.

Esse processo aponta para algumas transformações ocorridas no sistema escravista brasileiro a partir da segunda metade do século XIX. Dada a proibição do tráfico no Atlântico em 1850, as escravarias passaram a ser compostas de indivíduos oriundos do tráfico interno. Esses escravos e escravas traziam consigo a experiência do cativeiro. Esse fator ocasionou na reestruturação nas relações entre escravos e senhores (Salles, 2008, p. 67).

Assim, novos elementos foram inseridos no cativeiro. Dentro desse contexto, os escravos conseguiam de seus senhores “concessões”, como a formação de família, a permissão de “morar sobre si”, trabalhar para terceiros em dias de folga, dentre outros fatores. Também foi desenvolvida a ideia de “cativeiro justo”. O processo de Maria e Roberto deixa clara essa questão. Autores como Hebe Mattos (1997) argumentam que essa ressignificação desenvolveu um “código geral de direitos dos cativos” (p. 360).

Além disso, o Estado passava a reconhecer alguns direitos aos mancípios nas décadas finais do escravismo, como por exemplo, a compra da liberdade a partir da Lei do Ventre Livre de 1871.[11] Todo esse cenário favoreceu o fortalecimento da ideia de “cativeiro justo”. Dentro dele inseriam-se questões como boa alimentação, vestuário suficiente e adequado, dias livres, castigos moderados, dentre outros fatores (Mattos, 2013; Salles, 2008).

Na denúncia de Maria feita contra seus senhores existem alguns desses elementos. A escravidão aos poucos ia perdendo sua legitimidade no Brasil e os senhores poderiam responder pelos “excessos de castigos” em seus escravos e escravas. Ademais, é possível observar algumas características do “cativeiro justo”. Como consta na ação, Maria era casada com um homem livre.

Todavia, é importante salientar que não é possível pensar em uma perda de legitimação da escravidão no Brasil durante as décadas de 70 e 80 do século XIX. Como foi possível observar no caso de Maria, mesmo ela tendo denunciado supostos maus-tratos de seus senhores, ela foi devolvida aos mesmos por falta de provas. É importante lembrar que a sociedade do Brasil oitocentista tendeu a favorecer o direito à propriedade dos senhores de escravos. No caso em análise, essa questão ficou clara.

Para finalizar é necessário analisar as ações contra a liberdade individual presente no Quadro 1. Esse assunto será abordado no tópico seguinte.

A precarização da liberdade na cidade de Juiz de Fora

Reduzir pessoa livre à condição de escravo era crime previsto no artigo 179 do Código Criminal do Brasil. A punição variava de prisão de três a nove anos e multa, todavia o tempo de reclusão, conforme previsto em lei, não seria menor ao período de cativeiro ilegal. Conforme apresentado pelo Quadro 01 para Juiz de Fora localizei dois processos referente a esse crime. Ambos são de 1869 e apresentam supostos livres sendo mantidos em cativeiro ilegal.

De acordo com Keila Grinberg (2006), nesse período “(…) era cada vez mais difícil justificar a possibilidade de um indivíduo passar da liberdade para a escravidão, principalmente porque, no Brasil, a conquista da liberdade significava também adquirir direitos de cidadania” (p. 118).

Em meio a esse contexto é possível verificar a crescente intolerância social da prática de reduzir indivíduos livres à condição de escravo no Brasil. As ações presentes no Quadro 01 auxiliam a sustentar essa hipótese, pois apresentam vereditos favoráveis à liberdade. Ademais durante esse período a escravidão perdia cada vez mais sua legitimidade por meio do fortalecimento das ideias abolicionistas na sociedade. No entanto não é possível pensar em uma justiça favorável aos escravizados. Como venho apresentando no decorrer desse trabalho o poder judiciário buscou, de uma forma geral, manter o direito à propriedade dos senhores sobre seu escravo.

Sobre a prática de escravizar pessoas livres ou libertas no Brasil oitocentista, Sidney Chalhoub afirma ter sido tal hábito corriqueiro dentro da sociedade brasileira escravista. Dentro desta perspectiva, o autor faz a seguinte observação: “escravizar ilegalmente a torto e a direito, com o beneplácito das instituições imperiais, e tendo como fundamento a noção, operante na vida cotidiana, de que todo preto é escravo até que se prove o contrário” (Azevedo et al, 2009, p. 25).

Como veremos adiante, nos dois processos que serão analisados, os supostos escravos foram considerados indivíduos livres, pois seus registros de liberdade foram localizados. A apresentação da cópia desse documento, provavelmente, auxiliou por uma decisão judicial favorável aos suplicantes.

Dito isto, na primeira ação a promotoria municipal abria queixa contra José Venâncio de Carvalho morador da cidade de Juiz de Fora por manter em cativeiro de forma ilegal a forra Irene Thereza, filha de sua escrava Mariana.[12] O acusado havia concedido a liberdade a Irene Thereza em 1847. Quando o processo foi aberto em 1869 a liberta ainda morava na residência de seu senhor.

De acordo com os autos José Venâncio tratou Irene como sua escrava em algumas ocasiões e em outras a maltratava. Para comprovar a liberdade de Irene foi apresentada sua carta de alforria dada pelo seu então senhor José Venâncio em 1847. Também foram ouvidas sete testemunhas que confirmaram a liberdade de Irene.

A denúncia de reduzir indivíduo livre à condição de escravo foi julgada procedente e José Venâncio deveria pagar as custas do processo. A ação foi encaminhada para julgamento, contudo o mesmo não consta nos autos.

O outro processo contra a liberdade individual apresentado no Quadro 01 foi iniciada em 1869 quando o juiz municipal recebeu a denúncia de que Simplicio estava sendo mantido em cativeiro ilegal pelo capitão Antônio Manuel Pacheco.[13]

De acordo com o processo, a mãe do crioulo Simplicio era forra e residente em Outro Preto (MG) quando teve seus filhos. A informação foi confirmada pelo vigário Fernandes dos Santos responsável pelo registro do batismo de Simplicio e seus irmãos.

Para esclarecer os fatos, o capitão Manoel Pacheco foi chamado para depor. Ele informou ter comprado Simplicio em 1853 de João Fernandes Pena, em Brumado Suacuhi na Província de Minas Gerais. Afirmou ter agido de boa-fé e reconheceu que Simplicio foi vítima de um ato criminoso, acusando João Fernandes Pena ou seus herdeiros do crime de reduzir à escravidão um indivíduo livre.

Ao final, as investigações concluíram ter sido Simplicio reduzido à condição de escravo de forma ilegal. A ação seguiu para julgamento, contudo o mesmo não consta no documento.

Os processos contra a liberdade individual analisados apresentam a fragilidade do mundo dos libertos e dos livres “pardos”, “negros” e “crioulos” na sociedade brasileira oitocentista. Estas ações também indicam a existência de uma complexa fronteira entre escravidão e liberdade no século XIX na cidade de Juiz de Fora. Tal tendência foi detectada em outras localidades brasileiras, que passaram a contar no decorrer do oitocentos com número cada vez maior de indivíduos que transitavam numa zona de incerteza social sobre sua liberdade. Sobre essa questão Sidney Chalhoub faz a seguinte observação:

O outro lado da história é que numa sociedade em que mais de 70% dos negros era de condição livre no final do terceiro quartel do século XIX, em especial diante da nova conjuntura social e política criada pela lei de 1871, as perspectivas de solapar a doutrina queiroziana por dentro dela própria pareciam óbvias: se as fronteiras incertas entre escravidão e liberdade oprimiam e comprimiam a liberdade possível aos livres, criavam oportunidades aos escravizados, que se moviam e alhures (Chalhoub, 2012, p. 146).

Dialogando com a hipótese defendida por Chalhoub, as ações contra a liberdade individual apresentadas anteriormente evidenciam o quanto era instável o mundo dos livres e libertos na sociedade brasileira oitocentista. Irene apesar de ser liberta tinha dificuldades em exercer seu direito de ser livre, pois seu antigo senhor recusava-se a entregar sua carta de alforria e, em muitas ocasiões, a tratava como se fosse sua cativa. Simplicio havia nascido livre, porém foi vendido e mantido em cativeiro por longo período.

Os dois processos expostos apresentam as redes de solidariedade desenvolvidas pelos atores em cativeiro ilegal. No caso de Irene, tal como indica o processo, a parda criou laços sociais com o doutor Antonio Bustamente, ao escolhê-lo para ser padrinho de seu filho, e com o advogado José Silva Velho, ao trabalhar em sua casa cuidando de sua filha e servindo como ama de leite. Esses indivíduos, tal como indica a ação, foram procurados por Irene em momentos nos quais necessitou de ajuda ao sofrer maus-tratos de Venâncio.

No caso de Simplicio, foi possível detectar a existência de laços com seus familiares residentes em Ouro Preto. Esses indivíduos abriram queixa contra seu cativeiro ilegal e, provavelmente, conseguiram sua liberdade.

Contudo, Irene e Simplicio conseguiram o reconhecimento legal de sua liberdade graças às provas concisas apresentadas nos processos. No primeiro caso foi anexado a carta de alforria e no segundo o registro de batismo e a confirmação do vigário responsável pelo mesmo. Graças a essas evidências somadas à rede de solidariedade desenvolvidas pelas vítimas ambas conseguiram comprovar sua condição social de livre. Porém, tantos outros permaneceram em condições ilegais de escravidão em Juiz de Fora e no Brasil oitocentista até a abolição da escravatura em 1888.

Considerações Finais

Ao final desse capítulo é possível verificar a importância das ações criminais para a compreensão da sociedade escravista do Brasil no século XIX. Essa documentação além de apresentar a visão jurídica sobre os escravizados enquanto vítima, réu e/ou testemunha informante ao cometerem, sofrerem e/ou presenciarem uma transgressão aponta para outros aspectos presentes no escravismo brasileiro oitocentista.

Nesse sentido, por meio dos processos-crimes é possível reconstruir parte do cotidiano dos envolvidos, seus laços sociais e as motivações dos crimes. Em outras ocasiões essa fonte permite verificar como a justiça no Brasil imperial desenvolveu uma jurisprudência favorável à propriedade escrava, tratando de forma diferenciada escravos e livres. Em outros casos o poder judiciário buscou “castigar de forma a dar o exemplo” ou punir com açoites os escravizados que transgrediam as leis.

Os processos criminais também apresentam aspectos da resistência de cativos e cativas ao sistema escravista ao apresentar, por exemplo, o “aquilombamento” e a manutenção da fuga. Por fim, esse importante documento também permite analisar a precarização da liberdade existente no Brasil do século XIX evidenciando o abismo social existente entre os considerados “brancos” e aqueles chamados de “negros”, “pardos” e “crioulos”. Esses três últimos grupos além de viverem, de uma forma geral, na pobreza e serem tratados de forma desigual juridicamente quando se encontravam na condição de livres viviam a insegurança de serem reduzidos à condição de escravo ou escrava.

Dito isso, as ações criminais são de grande importância para a compreensão da sociedade escravista oitocentista. Além deste aspecto elas também apresentam sua relevância ao apresentarem as injustiças presentes em nosso país durante o período imperial (1822-1889) que ainda permeiam no Brasil atual.

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  1. De acordo com o Código do Processo Criminal de 1832 em seu artigo 89 os escravos somente poderiam ser ouvidos como “testemunha informante”, ou seja, essa informação poderia ser ou não levada em consideração pelo juiz.
  2. Arquivo Histórico de Juiz de Fora, doravante AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 15: Processos relativos a ferimentos e outras ofensas físicas, 24/04/1865.
  3. AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 15: Processos relativos a ferimentos e outras ofensas físicas, 06/01/1987.
  4. AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 16: Processo de crime de ameaças, 02/10/1875.
  5. Para evitar notas repetitivas, todas as vezes em que me referir a esse processo levar em consideração essa referência: AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 14: Processo de crime de tentativa de homicídio, 02/06/1878.
  6. Todas as vezes na qual me referir a esta ação considerar a seguinte referência: AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 14: Processo de crime de furto, 14/04/1859.
  7. AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 26: Processo de crime de roubo, 21/05/1881. A Companhia União e Indústria foi organizada em 1853 pelo cafeicultor Mariano Procópio Ferreira Lage, através de uma concessão imperial que dava a responsabilidade para a Companhia de construir e conservar estradas entre a província de Minas Gerais e Rio de Janeiro pelo tempo de meio século. A principal estrada construída pela Companhia foi a Estrada União e Indústria, que liga Juiz de Fora a Petrópolis e sua construção foi realizada entre os anos de 1855 e 1861. A Estrada União e Indústria, inaugurada em 1861, foi um grande marco para a época, principalmente para a região da Zona da Mata mineira, pois representou um sistema viário tecnologicamente avançado para o período que permitiu uma ligação mais eficaz entre a cidade de Juiz de Fora e o Rio de Janeiro, facilitando assim o escoamento da produção cafeeira da Zona da Mata para os portos da cidade fluminense. A abertura da Estrada vai ser crucial também para o município recém-formado de Juiz de Fora. Em 1872 a Companhia entra em crise econômica e se encerra.
  8. As posturas que proibiam tais hábitos estão presentes os seguintes códigos: Setor de Memória da Biblioteca Municipal Murilo Mendes. Código de Posturas da Câmara Municipal da vila de Santo Antônio do Paraibuna (1853). Artigo 63. AHJF. Fundo Câmara Municipal do período imperial. Série 163. Subsérie 163/1. Código de Posturas da Câmara Municipal da Cidade do Paraibuna da Província de Minas Gerais. Artigos 157. AHJF, Fundo Câmara Municipal. Série 163. Subsérie 163/1. Código de Posturas da Cidade do Paraibuna de 1863. Artigos 153 e 154.
  9. Para evitar notas repetitivas, todas as vezes em que me referir a esse processo, levar em consideração esta referência: AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 15: Processos de Ferimentos e outras ofensas físicas, 06/06/1863.
  10. Para evitar notas repetitivas, todas as vezes em que me referir a esse processo, levar em consideração esta referência: AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 15: Processo de Ferimentos e outras ofensas físicas, 20/06/1873.
  11. Brasil. Lei n.º 2.040, de 28 de setembro de 1871.
  12. Para evitar notas repetitivas considerar essa referência: AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 10: Processo Contra a Liberdade Individual, 15/11/1869.
  13. AHJF. Fundo Criminal do Fórum Benjamim Colluci, Série 10: Processo Contra a Liberdade Individual, 16/12/1869.


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