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11 Liberdade interditada

Gente livre negra em cativeiro ilícito
na Paraíba do Norte, século XIX

Maria da Vitória Barbosa Lima

Ilmo e Excia. Snr. – Em cumprimento do que V. Excia me determina por officio nº 4612 hotem datado, que tenho a honra de accusar recebido, acabo de expedir ordem ao Delegado do Termo de Pilar para que não consinta que seja alli conservada como escrava a crioula Bertoleza Leopoldina da Conceição, que rezidindo, havia muitos annos, n’esta capital como livre, fora ultimamente capturada e conduzida para aquelle Termo á título de escrava, mais que faça voltar para o foro do seu domicílio, onde deve ser accionada.[1]

Bertoleza Leopoldina da Conceição, mulher crioula, viveu por muitos anos como livre na Cidade da Parahyba, província de mesmo nome. Ela era conhecida por várias pessoas como livre, mas foi capturada a “título de escrava”, em 1861, e conduzida para o termo de Pilar, região produtiva importante e com destaque para a produção de açúcar e algodão, situada na ribeira do rio Paraíba. Percebemos, pelo trecho citado, que a restituição da liberdade de Bertoleza e seu retorno ao seu domicílio, somente foi possível pela denúncia realizada ao presidente da província, Francisco d’Araujo Lima, que acionou o chefe de polícia, Manoel José da Silva Neiva, e este exigiu do delegado de Pilar as diligências necessárias para essa ação.

A história de Bertoleza e de outras mulheres, na Paraíba, que apresentamos neste estudo, revela uma situação de reescravização de mulheres livres pretas, pardas, mulatas, e de outras tonalidades de pele negra. Revela, ainda, como nos faz conhecer Chalhoub (2012) a precariedade da liberdade. Contudo, uma questão latente, na documentação oficial, era a suspeição que lançava a gente livre e pobre na possibilidade de ser reduzida à escravidão. O presidente da Paraíba, Antonio Coelho de Sá e Albuquerque, afirmou que “… as idéias de liberdade nunca [foram] aggredidas …”,[2] um ano após a Revolta “Ronco da Abelha”.[3] Porém, a correspondência da chefia de polícia e dos presidentes de província – intitulada como “reservada” – aponta para a escravização de pessoas livres e pobres, principalmente, as negras. Ocorria, também, com as pessoas mestiças, de origem indígena, contudo, em menor escala.

A escravidão de gente livre e pobre é uma questão que se apresenta na historiografia paraibana entre silêncios e recusas dessa realidade. Irinêo Joffily (1977) apresentou os acontecimentos do “Ronco da Abelha” em cinco linhas do corpo do texto e mais uma página com a nota explicativa do movimento, interpretando-o como ações da população livre, resultante da ignorância dos “matutos” que, segundo o autor, eram “quase todos […] descendentes de índios” […] “roceiros” que dependiam dos donos das terras em que viviam e que temiam que seus filhos fossem escravizados. Esse autor não aprofunda seu estudo sobre o medo da população livre e tampouco faz referência à participação de gente negra no movimento, apesar de sua história pessoal e profissional[4] revelar que se dedicou a combater a escravidão, advogando ações de liberdade em favor dos escravizados.

Celso Mariz (1994) relatou que deixou de explorar dois temas, segundo suas palavras, “interessantíssimos por sua curiosidade episódica” e para conhecer o “estado mental” das populações da segunda metade do século XIX: as revoltas do “Ronco da Abelha” e o “Quebra-Quilos”.[5] Na produção dos membros do Instituto Histórico e Geográfico Paraibano (IHGP), sobretudo a divulgada na revista do Instituto, entre os anos de 1909 e 2008, arrolamos 18 artigos sobre negros (basicamente biografias) e escravidão. Nesses artigos, há um total silêncio sobre o “Ronco da Abelha” e a escravização de gente livre negra. Contudo, esse silenciamento não ocorre apenas no IHGP, ele é percebido, também, na própria academia (as instituições de ensino superior). Isso nos faz questionar: por que o silêncio ou a recusa da historiografia paraibana em analisar a revolta “Ronco da Abelha” também pela via de que era uma luta da população livre e pobre pela liberdade? No nosso entendimento, o silenciamento e a recusa envolvem duas questões delicadas: a primeira, referente à crise agrária da época e às soluções encontradas, que até hoje acarretam problemas para a Paraíba e para o Brasil; a segunda é sedimentada na “certeza” de que o movimento foi uma revolta de “matuto” (apesar de essa não ter sido a intenção do primeiro formulador dessa ideia).

Trabalhamos com a hipótese de que os anos de 1850, com o fim do tráfico internacional, constituíram um marco para os senhores de terra e de escravizados, época em que eles procuraram aumentar a mão de obra mediante a escravização de gente livre e pobre. A província da Paraíba, em 1852, perfazia um total de 28.566 pessoas escravizadas. Contudo, em 1867, a população escravizada aumentou, consideravelmente, passando a 40.000 cativos.[6] O aumento de 11.434 “almas” escravizadas, em 15 anos, numa época em que intercalavam epidemias, como o cólera morbus, febre amarela, períodos de secas e intenso tráfico interprovincial, reforçam nossa ideia de que os escravizados, na Paraíba, não aumentaram, nessa época, somente através da compra de cativos, da reprodução natural (nascimentos) ou do tráfico ilegal.

Nosso objetivo consiste em demonstrar que o medo é um constitutivo de uma sociedade montada na exclusão social e na violência. Essa foi a sociedade montada pelo projeto político liberal-escravista no Brasil imperial. O medo da (re)escravização[7] de gente negra, na Paraíba, foi um fato ocorrido em menor ou maior incidência, de acordo com a conjuntura da época. Na nossa concepção, a luta pela liberdade, na Paraíba oitocentista, não se restringe à narrativa de alforrias de escravizados e à resistência destes, fosse através de fugas ou mesmo da manutenção de elementos culturais identitários. Ela se estende a outro segmento da população negra, ou seja, àquele de condição livre, sendo incluído nesse grupo os libertos.

Procuramos essa população, livre e liberta, inicialmente, nas fontes judiciais, para detectar aqueles que foram lutar pelo direito a manutenção da liberdade. Porém, pela dificuldade de encontrá-la, recorremos à correspondência da Chefia de Polícia e nos surpreendemos com o fato de que, na correspondência “reservada” dos chefes de polícia, com diversas autoridades policiais e judiciais, encontramos indícios que comprovavam que a população negra livre e liberta teve, realmente, que ir ou mesmo retornar aos Tribunais para manter a liberdade. Em nossa pesquisa, localizamos, ainda, jornais que denunciavam mulheres negras e seus filhos mantidos em “cativeiros ilícitos”. E, assim, a nossa busca pelos processos cíveis referentes à população negra, livre e escravizada, foi reiniciada e ampliada, porém sendo alguns poucos localizados. No cômputo geral, identificamos, nas fontes,[8] 52 casos cujos assuntos revelavam serem referentes a ações de liberdade (11), tentativas de reescravização (8) e escravização de gente livre negra (33). Ao tentarmos perceber como ocorria a interdição da liberdade, esbarramos com uma realidade em que as personagens principais (vítimas, na nossa concepção) eram mulheres e crianças.

Vejamos. Bertoleza Leopoldina da Conceição foi apreendida na Cidade da Parahyba e reescravizada em Pilar. O caso de Rosalina Maria do Nascimento ocorreu em seu deslocamento espacial. Rosalina, crioula, de condição livre, natural da cidade de Maceió, sua situação foi denunciada pelo Jornal Diário de Alagoas e pela correspondência do chefe de polícia dessa província, em 1864. Essa mulher saiu de sua cidade natal, após obter o visto para viajar à Paraíba, em companhia de uma família, que dizia pertencer ao negociante volante Francisco Melquíades de Cerqueira e, depois de alguns dias de viagem, já em terras paraibanas, ela foi reduzida à escravidão, sem que surgisse “o autor de semelhante atentado”. As informações do chefe de polícia da Paraíba eram de que Rosalina foi escravizada em Mamanguape, região da mata atlântica e grande produtora de açúcar.[9]

Em 1858, os delegados de Pilar e de Areia foram alertados pelo chefe de polícia que, em suas áreas, duas mulheres negras livres foram escravizadas. Em Pilar, Anna Quitéria denunciou ser livre, entretanto ela e seus filhos estavam em cativeiro. Em Areia, o mesmo ocorreu com Francisca e seus filhos.[10]

Os processos referentes à reescravização revelam que, na Paraíba, os senhores não foram à justiça para reaver a posse sobre antigos ou supostos escravizados. Ao que parece, no entanto, ao longo do século XIX, eles se investiam na função de juízes e reescravizavam os alforriados por conta própria. Assim, foram os libertos que procuraram a intermediação dos tribunais para manterem-se ou reaverem a liberdade.

O processo de manutenção da liberdade dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Anna e Miguel iniciou em 1872, no Juízo Municipal da Vila de Pilar. Essas crianças, através de “tutor” e advogado, foram obrigadas a ir à Justiça para manterem a liberdade e evitar que fossem “reduzidas à escravidão”. Segundo consta nesse processo, a dúvida quanto à liberdade desses menores foi contestada por Manoel Barbosa Cavalcanti, que era credor de Felippe Santiago da Silva, antigo senhor dos libertos, em uma dívida com valor de um conto de réis e juros que venciam e, por não ter obtido o pagamento, optou por iniciar o processo de arresto sobre os bens de Felippe Santiago, o qual recaiu sobre as cinco crianças.

O senhor Manoel Barbosa considerou os títulos de liberdade das crianças como falsos. Dos argumentos utilizados, consta que Santiago sempre considerou as crianças como suas escravizadas e que, com sua esposa, havia oferecido as mesmas ao coronel Francisco Vieira Leitão de Mello e outros bens, com o objetivo de que fosse seu fiador na quantia de um conto de réis. Esse valor ele devia a Manoel Barbosa. Dizia Patrício Manoel de Souza, advogado de Manoel Barbosa, que o título era falso porque foi “passado sem testemunhas” e de acordo com a Ordenação Filipina, Livro I, Título 78, Parágrafo 4, todos os instrumentos, ainda que escrituras públicas, exigiam testemunhas presenciais. Fundamentou-se, ainda, o advogado em Moraes Carvalho em Prache Forense, parágrafo 256, artigo 149, que afirmava que a alforria ou manumissão era “sempre uma espécie de doação [que] se faz pelo mesmo modo que se fazem quaisquer outras”. Também se baseou nas ideias constantes em Digesto Portuguez, número 1296, e Borges Carneiro, Livro 1.º, Título 3, parágrafo 34, que “o senhor pode conceder a liberdade a seus [escravizados] por testamento […] ou por outros modos legaes”.[11]

A ação de Filippe Santiago, para provar que os menores arrestados por Manoel Barbosa eram libertos, provocou no advogado deste uma reação crítica irônica. Para ele, essa situação do senhor em proteger os seus escravizados/libertos gerava desconfiança nos credores, porque eles não poderiam mais promover execução contra seus devedores em bens escravizados, “contra a vontade dos senhores”. “Proteger a liberdade”, tudo bem, dizia o advogado Patrício Manoel de Sousa, afinal, ela está “tão arraigada aos corações dos brasileiros, mas sem prejuízo de terceiros e sem se obliterarem as regras do direito”.[12] Fica evidenciado que, para esse advogado, as regras do direito deveriam estar mais propensas à proteção da propriedade do que à liberdade dos novos cidadãos.

Novos cidadãos, sim! Porque a carta de liberdade de Francisco, 14 anos, Sebastião, doze anos, Manoel, sete anos, Anna, seis anos, e Miguel, dois anos, fora passada em 16 de novembro de 1871 e registrada em 24 de fevereiro de 1872, pelo próprio Filippe Santiago, alguns meses antes de sofrer o processo de arresto executado por Manoel Barbosa. A carta de liberdade revela um fato que Barbosa e seu advogado não levaram em consideração: Santiago não era o senhor único dos menores. O documento revela que ele recebeu os menores como doação de seu sogro, José Francisco, porém, em cada uma das crianças era senhor de três partes de seu valor e que concedia a liberdade das partes que lhe cabiam porque “os tinha criado com estima e t[inha] em consideração a mãe dos mesmos”.[13] De acordo com o conteúdo da carta de liberdade, os menores eram todos irmãos, e a mãe deles ainda era viva.

Manoel Barbosa e seu advogado não acreditavam que o “arrestado” Santiago fosse “tão philanthropo e humanitário, que, em detrimento da fortuna de seus filhos”, concedesse a liberdade aos “escravinhos”.[14] A ação vai se prolongando com o registro da inquirição de testemunhas, anexação de documentos, réplicas, tréplicas e vistos dos advogados, retiradas e retomadas de curatela dos menores, inclusive a perda temporária do processo. Assim, em 1875, o advogado Antônio Bernardino dos Santos, contratado por Santiago para defender os interesses dos menores, solicitou, e foi atendido, a anexação da carta de liberdade das crianças, escrita em 1º de julho de 1873, que passou Rita Maria de Bastos, senhora da parte escravizada restante nos menores.

Contudo, os esforços pela liberdade de nada valeram na Justiça de primeira instância na Paraíba. O juiz da Comarca de Pilar, com sede em Pedras de Fogo, Claudiano Bezerra Cavalcante, julgou improcedente a ação deduzida na petição do advogado do arrestado e, portanto, a sentença final foi favorável aos argumentos apresentados no processo de arresto impetrado por Manoel Barbosa, nas crianças Francisco, Sebastião, Manoel, Anna e Miguel, sob o pretexto de serem escravizados de Felippe Santiago, seu devedor. Para o juiz, a liberdade dos menores representava dolo ao embargante e, por esse motivo, anulou a carta de liberdade, “confundindo” a data das alforrias concedidas por Santiago com a de Rita Bastos, julgando-a posterior à ação inicial de embargo.

Assim, ao afirmar que recorria de sua própria sentença ao Tribunal da Relação, o juiz revela a incerteza de sua decisão. Foi por essa e outras razões aqui expostas que o Tribunal da Relação proferiu a anulação do processo e reconheceu que, do ponto de vista jurídico, os libertos apelantes estavam com a razão, mas também anulou o processo pelo fato de este não seguir a tramitação legal recomendada pela prática jurídica brasileira.[15]

O processo dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Anna e Miguel revela que a prática de reescravização nem sempre era realizada por seus antigos senhores desejosos de reverem seus escravizados, mas também por terceiros, que buscavam reaver valores cedidos aos seus devedores. Mostra, ainda, a legislação utilizada na pretensão de reduzir esses e outros indivíduos à escravidão, assim como para mantê-los em liberdade.

Os processos que discutem a reescravização também permitem que se formulem questões sobre a justiça oitocentista brasileira e em que medida era legítima a pretensão de certas pessoas que recorriam à justiça para reduzir à escravidão outros indivíduos, principalmente a partir da segunda metade do século XIX.

Em correspondência de 12 de fevereiro de 1858, o presidente da Paraíba, Henrique B. Rohan, levava ao conhecimento do ministro da justiça, Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, o desempenho do juiz da Comarca de São João, região denominada Cariri e cuja economia era majoritariamente criatória, Gervazio Gonçalves da Silva, em restituir a liberdade a algumas pessoas que “contra todo o direito forão barbaramente reduzidos à escravidão”, no município de Cabaceiras.[16] Esse documento revela a existência, no cativeiro ilícito, de dez pessoas da mesma família, que já decorria há duas décadas e fora praticado por familiares dos antigos senhores. Estamos nos referindo à história de Leocádia, suas filhas Anna, Thereza, Maria e Polônia e mais cinco netos.

Desconhecemos como a informação sobre a reescravização dessas pessoas chegou ao conhecimento do poder público. Mas sabemos que o presidente da Província anterior, Paes Barreto, já tinha conhecimento dessa ocorrência. Porém, pouco foi possível às pessoas reescravizadas fazerem em favor de sua liberdade não só porque não tinham absolutamente ninguém a quem pudessem solicitar socorro, como porque alguns dos seus “intitulados” senhores eram pessoas poderosas, e os autos que mostravam a reescravização tinham sido, de propósito, extraviados. Por esses motivos, a família inicial, que era composta de três pessoas, quando conseguiu a liberdade, em 1830, crescera para o número de dez e todas elas mantidas no cativeiro.

O registro dessa história começa em 1833, quando Antônio Fernandes Pereira, procedendo ao inventário dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa, notificou ao Juiz dos órfãos do Termo de Campina Grande e a seus enteados que as escravizadas Leocádia, Anna e Thereza tinham sido libertadas por ele e sua esposa, Antônia Maria da Conceição, em 1830. Pereira provou em juízo a liberdade das três mulheres, mediante uma justificação que ele mesmo produziu e com a qual ficaram conformados o curador dos órfãos, que foi oportunamente ouvido nos autos, como também todos os interessados maiores, ou seja, os herdeiros. E esse documento foi juntado ao inventário, após ser aceito por não provocar prejuízo aos herdeiros e dos quais alguns destes tiveram certidão, segundo uma nota posta pelo escrivão do Feito nos autos originais.[17]

Antônio Fernandes Pereira, no entanto, contraiu segundas núpcias com Victorina Maria da Conceição e faleceu em 1841. E foi após o seu falecimento que as vidas de Leocádia, Anna e Thereza mudaram novamente. Victorina, a viúva, e mais os enteados de Pereira, os mesmos que haviam figurado no inventário de Dona Antônia Maria da Conceição e se conformado com a liberdade das três mulheres, recorreram ao Juízo de Paz do Termo de Cabaceiras, para reescravizarem não somente Leocadia, Anna e Thereza, como também duas filhas menores da primeira, de nomes Maria e Polônia, nascidas já de ventre livre. Nesse retorno à Justiça, os senhores envolvidos produziram uma justificação e, finalmente, conseguiram sobrepartilhar todas elas entre si, como se fossem escravizadas, e Victorina foi contemplada nessa sobrepartilha como meeira.[18]

O juiz de direito da Comarca de São João, Gervasio Gonçalves da Silva, relatou que a justificação produzida pela viúva Victorina e pelos enteados não podia nulificar os efeitos jurídicos da declaração e justificação produzidas, com o conhecimento e a participação de todos os interessados, por Pereira que, mesmo sem o consenso da sua primeira esposa, podia forrar as suas escravizadas que já estavam na posse da sua liberdade. Reconheceu o juiz Silva que a ação para reescravizar Leocádia e sua família era criminosa e provou por todos os motivos possíveis. Entre as diversas formas de fraudar a Justiça, que os pretensos senhores das três mulheres utilizaram na ação de justificação para reescravizá-las, uma delas diz respeito ao local da ação, que foi impetrada no município de Cabaceiras, Comarca de São João, e não, em Campina Grande, pertencente à Comarca de Pilar, local onde residiam todos os envolvidos, inclusive as testemunhas inquiridas no processo.

Resta-nos afirmar, sem dúvida alguma, que a ação foi simulada e realizada com o conhecimento de que a sentença final seria a reescravização. Nessa ação, estavam envolvidos parentes da viúva e, quiçá, dos próprios enteados. No termo de conciliação, Pimenteira o assinou a rogo de Victorina. Ele, o Juiz de Paz, o Escrivão do Juiz de Paz e o curador (o “condescendente curador das libertas”, no linguajar do juiz da Comarca de São João, Gervazio Gonçalves da Silva) eram “todos primos, irmãos e cunhados uns dos outros”. A justificação produzida pela viúva Victorina e seus “consortes” foi arranjada “mediante peitas,[19] que recebeo o Escrivão de Órfãos Thomaz da Costa Ramos Pimenteira”, assessor de todos os juízes da referida comarca. Na justificação, foi afirmado que Pereira tinha libertado suas escravizadas, como declarou, e provado em Juízo que tinha depois reduzido ou tentado reduzir à escravidão uma delas. Apesar de os interessados na reescravização não haverem provado no documento a identidade da pessoa a ser reescravizada, a redução à escravidão recaiu na pessoa da liberta Leocádia, que foi sobrepartilhada, em 1841, como se fosse escravizada de Pereira, passando a pertencer à senhora Victorina Maria da Conceição.[20] Apesar de somente Pereira poder tirar sua liberdade, seria necessário que a justificação fosse baseada na legislação vigente, ou seja, nas Ordenações Filipinas,[21] sobretudo no Título 63, Livro 4.º, caso contrário, sua justificação seria enquadrada como crime previsto pelo Artigo 179 do Código Criminal do Império Brasileiro (Tinôco, 2003, p. 309).

Havia outro documento apresentado pela viúva Victorina e os enteados de Pereira, esclareceu o juiz Silva. Tratava-se de uma conciliação em que o curador das curateladas, pessoa não identificada, consentia o retorno das mesmas à escravidão. Mas, o curador não podia, de forma alguma, aceitar essa situação, porquanto, “segundo Direito, ninguém pode transigir para perder a sua liberdade”.[22] Mesmo porque havia o envolvimento das menores Maria e Polônia, filhas de Leocádia, pois o retorno à escravidão da mãe anularia a liberdade, por nascimento, das filhas, seguindo a máxima de partus sequitur ventrum. Esse foi o principal problema com que nos deparamos nos processos de reescravização na Paraíba.

As libertas Leocádia e Thereza, que se achavam em depósito, afirmaram que nunca foram à Vila de Cabaceiras e que, sendo forras, viram-se reduzidas à escravidão sem saber o como nem o porquê desse reverso em sua situação jurídica. Seria impossível que as libertas, que se sabiam forras, porque estavam na posse da sua liberdade, e isso era “público e notório” entre os habitantes de Campina Grande, como atestaram algumas pessoas, fossem se declarar escravizadas em Juízo para serem reduzidas à escravidão. Dessa simulação de tornar legal a reescravização das três mulheres e de seus descendentes, ocorreu a partilha das escravizadas. Coube ao escrivão Pimenteira, genro do juiz municipal e Capitãomor Antônio de Barros Lira, a liberta Maria, na época, menor, nascida livre entre os anos de 1831 e 1840, e filha de Leocádia. Essa mulher, Anna e Polônia ficaram com a viúva Victorina e os enteados de Pereira.

Passados dezessete anos da reescravização, ocorrida em 1841, foi que se iniciou a ação de recuperação da liberdade. A família de Leocádia crescera de cinco para dez pessoas, todas escravizadas, inclusive com a separação de familiares. Em 1858, a liberta Maria e três filhas menores estavam na comarca do Limoeiro, na Província de Pernambuco, em poder do Tenente-Coronel Antônio Matheos Rangel, que a obteve, possivelmente, em permuta com Pimenteira, antes que ele falecesse, ou com o escrivão de órfãos de Cabaceiras, Manoel Luís Sabino Farias, que se casou com a viúva do Pimenteira. A liberta Polônia, com um filho menor de nome Miguel, vivia no lugar denominado Vertente do Lírio, também na comarca de Limoeiro, em poder de Joaquim Francisco, que a obteve por compra feita a Domingos Cardoso, com o qual Victorina contraiu novas núpcias, ou a um dos enteados de Pereira. A liberta Leocádia, Anna e Thereza permaneceram em Campina Grande, porém o filho desta última, o menor Ignacio, que foi batizado com o nome de Tetis, pardo, idade 10 a 12 anos, foi remetido para Recife, por João d’Arruda, a fim de ser ali vendido, indo em companhia de Antônio Cardoso, pardo, de meia-idade.[23]

A orientação do juiz Gervazio Gonçalves da Silva foi para que o presidente da Paraíba entrasse em contato com o de Pernambuco para providenciar que Maria, Polônia e seus filhos fossem “arrancados a escravidão a que forão reduzidos com o maior e o mais criminoso de todos os escândalos”. Alertava, ainda, que, segundo os boatos que já corriam, era muito provável que, no Limoeiro, pretendesse provar, sobretudo, que a liberta Maria (mãe de três filhas) já não mais existia lá, mas que era certa a sua existência no local, porque a liberta Leocádia (mãe de Maria) assegurava que tinha constantemente notícias dela.[24]

As histórias de Joanna e de Ignacia, assim como a de Úrsula e de seus oito filhos, revelam características da segunda metade do oitocentos, ou seja, nessa época, as denúncias de reduzir à escravidão pessoa livre eram investigadas com mais cuidado e zelo. A história de Joanna chegou, inicialmente, ao conhecimento do público em geral, através de uma denúncia no Jornal O Despertador, e foi dessa forma que chegou ao conhecimento do Ministro da Justiça.[25] Esse periódico, em 1862, dedicou alguns de seus números para denunciar o que estava acontecendo com a liberta Joanna. Suas denúncias chegaram às autoridades competentes, porém o retorno à liberdade não chegou ao nosso conhecimento.

Sabemos que o início das correspondências entre o Ministro da Justiça e o Presidente da Província se iniciou em fevereiro de 1862, com o aviso do ministro exigindo do Presidente esclarecimentos a tal respeito (o próprio presidente da Paraíba desconhecia o caso) e o último documento que conseguimos localizar foi um extrato da mesma autoridade (resumo das correspondências ocorridas entre o Ministério da Justiça e a Presidência da Paraíba), produzido em 9 de setembro, e acompanhado de um parecer de 20 de setembro do mesmo ano. Até o mês de setembro, pouco encaminhamento sobre a liberdade de Joanna tinha sido dado. O periódico O Despertador denunciou que a parda Joanna, mulher livre, com mais de 50 anos, era mantida escrava, por João Maurício Cavalcante da Rocha Wanderley, que morava na povoação de Natuba, município de Ingá. A mulher vivia “constantemente em ferros e continuados castigos”, por se recusar a viver em escravidão.[26]

Nas diligências realizadas pelo juiz de direito e promotor de justiça de Ingá, assim como pelo chefe de polícia, constatou-se que era verdadeira a situação de Joanna. Porém, o chefe de polícia, Antônio da Trindade Antunes Meira Henriques, declarou sobre a denúncia que o jornal imputava à pessoa de João Maurício Cavalcante da Rocha Wanderley que o fato de ele reduzir à escravidão a dita parda não procedia. Segundo Henriques, Wanderley obtivera Joanna como honorário de advogado que fora na ação de nulidade do testamento e por ser parente/herdeiro de Dona Bernarda, ex-senhora da liberta. Essa senhora, moradora de Limoeiro, Pernambuco, era patrona de Joanna e a deixara liberta, como outros escravizados, em testamento. Porém os herdeiros, assim como o próprio Wanderley, entraram na justiça e conseguiram anular o testamento alegando que haviam sido prejudicados com a ação da finada senhora. Recomendava Henriques que, como Wanderley possuía “um título mais ou menos legitimo”, somente uma ação de liberdade poderia destruí-lo.[27] Para o Ministério da Justiça, o caso de Joanna deveria ser lançado no mapa semanal, possivelmente dos crimes contra a liberdade individual, em que pessoas livres eram reduzidas à escravidão, e recomendou, ainda, ao Presidente da Província que não deveria perder de vista o caso e dar-lhe toda a atenção.[28]

A revogação da liberdade, no direito, não se concedia por qualquer motivo. Ela só era possível quando a alforria era concedida gratuitamente e por razões de ingratidão. O título 63, do livro 4.º das Ordenações Filipinas, estabelecia dez razões para que as alforrias pudessem ser revogadas por justa causa. Os senhores se ancoravam nas razões expostas nas Ordenações Filipinas, principalmente, na cláusula cinco, que fazia recair na ação do liberto a quebra do contrato, por não executar o prometido nas alforrias condicionais. Eles utilizaram também outros expedientes jurídicos para revogar as cartas de liberdade, a exemplo da legislação sobre contratos ilícitos ou mesmo da legislação sobre heranças, em que os herdeiros se apresentavam como lesados em seus direitos. Porém, as alforrias onerosas, adquiridas pelos libertos por compra, portanto, produzidas por contratos bilaterais, não podiam ser revogadas.[29]

Contudo, senhores e não senhores construíram outras estratégias para a escravização de gente livre negra, como transformar o “ventre forro” em ventre escravizado.[30] Dessa forma, Antônio Candido Taumaturgo de Farias e Domingos José dos Santos reduziram à escravidão a menor Fellicia, filha de Juliana. Para resolver esse caso, o chefe de polícia envolveu quatro delegados municipais: o de Independência, de Mamanguape e de Bananeiras (para identificar a situação jurídica de Juliana, a mãe, e de Fellicia, a filha) e, ainda, o da capital, porque foi em Pitimbu, povoação do município da Cidade da Parahyba, onde a menina foi vendida e localizada. As justificações fornecidas por Antônio Candido e Domingos José não foram aceitas, e eles foram processados pelo crime de reduzir à escravidão pessoa livre.[31] Nesse caso, foi bastante decisiva a ação de Juliana para provar ser livre a sua filha.

Outro mecanismo de reescravização foi o uso de matrícula falsa para registrar crianças nascidas de ventre livre, após 1871. A escravizada Francelina, depois de ter sido vendida para uma senhora moradora na Capital, conseguiu denunciar seu ex-senhor, José Leite da Cruz, morador na Várzea Cumprida, em Pombal, sertão paraibano e região de economia criatória, de ter vendido sua filha a Antônio Cabral, no Termo de Ingá, servindo-se, para esse fim, de uma matrícula falsa de outra escravizada de igual nome, que pertencia a um dos genros do referido José Leite. Segundo a escravizada, sua filha Antônia não era matriculada nesse município. Para comprovar a veracidade da denúncia dessa mãe, o chefe de polícia solicitou o envio da “certidão authentica” de todos os escravizados pertencentes ao denunciado, com base na Lei de 28 de setembro de 1871.[32]

A escravidão de gente livre negra poderia ocorrer, também, pela sedução. O menor Antônio, pardo, foi preso em Recife, Pernambuco, sob suspeita de ser escravizado fugitivo, em 1861. Porém, quando interrogado, informou ser livre e que seus pais eram Antônio Beco e Rosa, que moravam em Pombal, Paraíba. Ele saíra de sua cidade, acompanhado de Reginaldo, residente em Matto Grosso, distante seis léguas de Pombal (não informa por que motivo). Contudo, chegando a Pernambuco, foi vendido como escravizado a uma senhora, moradora do bairro de Boa Vista, Recife, que o vendera a Raymundo Carlos Leite, de cujo poder se evadiu, possivelmente arrependido de ter deixado seus pais. Acrescentou, ainda, que seus pais tinham mais quatro filhos. O Chefe de Polícia solicitou ao Delegado que realizasse as devidas averiguações e a prisão do referido Reginaldo.[33]

Francisca, parda, menor de idade e órfã, foi raptada, em 1855, da praia de Lucena, povoação de Livramento, por Francisco Bezerra Cavalcante d’Albuquerque, morador dessa vila. Ele a vendeu a Claudino Joaquim Bezerra Cavalcante. Reportou o chefe de polícia Henriques ao subdelegado de Livramento que Francisco Bezerra, ao ser preso, confessou que a menina esteve com Torquato de Hollanda Cavalcante de Albuquerque e que soube que ela era livre, com o cerco à casa de Torquato. Disse, ainda, que Torquato apresentou “uma molata com uma cria”, escravizada dele e trazida d’Alagoa Grande do Paó, onde morava, para enganar a polícia, e que soubera disso por um “certo indivíduo que tinha passado na praia de Lucena vendendo rapadura”. Com os interrogatórios realizados, a autoridade paraibana revelou ao chefe de polícia da Corte, que Francisca havia sido embarcada como escravizada para o Rio de Janeiro, que estava em poder do negociante João Baptista Dourmoud e solicitava que ela fosse interrogada sobre sua condição jurídica.[34]

A documentação sobre a escravização da pardinha livre, Francisca, ressaltava que ela era órfã, aspecto evidenciado em outras histórias, o que revela a fragilidade da infância na Paraíba escravista, sobretudo para esse grupo que, muitas vezes, não tinha um parente que pudesse alertar as autoridades sobre sua situação jurídica. Outro aspecto diz respeito ao percurso do cativeiro da menina, iniciado em Lucena, passando pela capital, onde foi embarcada em um navio para a Corte e entregue a um negociante e vendida a outro senhor. Essa atividade envolveu, pelo menos, cinco pessoas: o sequestrador, que a vendeu ao primeiro comprador; depois, veio o segundo comprador que, por sua vez, vendeu-a a um negociante, que a vendeu à quinta e última pessoa envolvida. A data da ocorrência do crime (1855) e do local de proveniência da vítima (Lucena/Livramento) reforça a hipótese de que a população que se rebelou (Ronco da Abelha e Quebra-Quilos) foi aquele grupo em cujas localidades de moradia seus filhos estavam sendo transformados em escravizados.

Em 1865, correspondências trocadas entre o chefe de polícia e o delegado da Vila de Alagoa Nova revelam que a mulher parda, de nome Angélica, havia nascido na Vila de Pilar e batizada como livre. Entretanto, ainda menor e órfã, fora raptada e “vendida para as partes de Ingazeira e, dali, para Ouricuri, na província de Pernambuco”.[35] Haviam se passado mais de vinte anos de escravização ilegal. Assim, entre a ação de escravização e a sua descoberta e os encaminhamentos legais para a retomada da liberdade, poderia ocorrer um tempo bastante longo, sobretudo se essa pessoa era criança e órfã.

Outra história que revela um tempo longo em cativeiro ilícito, relativa a uma criança e órfã, foi a de Antônia. A notícia de sua escravização chegou ao chefe de polícia através da denúncia representada por Militão de Sousa Videres (que não tinha nenhum parentesco com a vítima), e que residia na cidade de Sousa, sertão paraibano e de economia criatória. O denunciante revelava que a parda livre, Antônia, estava com o nome de Luduviga, era filha legítima de João Francisco e Felícia Maria de Jesus, já falecidos (não se sabe se antes ou depois da ação), e fora raptada da casa de seus pais em Carnaubinha (depois, denominada de Rio Novo), da comarca de Jaicós, Província do Piauí. Ela se encontrava reduzida à escravidão, no município de Sousa, e em poder de André Alves de Paiva há mais de vinte anos.[36] A documentação enviada pelo chefe de polícia do Piauí comprovava ser livre a parda Antônia.

A análise da correspondência do vice-presidente da província, Felizardo Toscano de Brito, com o ministro da justiça do Império, Zacarias de Góes e Vasconcelos, em 1864, revela os “escandalosos abusos” que existiam em Mamanguape, município da zona açucareira, a respeito da denúncia de órfãos que “tinhão sido arrancados do pôder de seos parentes, para serem entregues a diversos, que querião usufruir-lhes os serviços”.[37] Segundo Felizardo Toscano de Brito, ao tomar posse da administração da Paraíba e saber das denúncias referentes aos órfãos, decidiu por recomendar ao novo juiz municipal de Mamanguape, o bacharel Antônio Henrique d’Almeida, que realizasse o levantamento da situação das crianças.

Sabemos que quando uma criança era órfã de pai, ou este, por um motivo qualquer, era considerado ausente, o juiz de órfãos nomeava um tutor para cuidar dela, caso não houvesse algum nome indicado em testamento. Essa ocorrência acontecia mesmo se o menor vivesse com sua mãe, pois esta era quase sempre impedida de assumir a responsabilidade jurídica de seus filhos. Assim, é nessa ausência do pai que o Estado interfere na instituição familiar e as crianças órfãs podem ser dadas em tutela ou soldada. Os casos de tutela, muitas vezes, eram referentes aos menores que estavam relacionadas às questões de posse de bens, como partilhas, inventários e heranças, bem como, da guarda desses menores, que estavam sendo encaminhados ao Juizado de Órfão porque seu pai morrera e necessitavam de um adulto legalmente constituído para zelar por eles e por seus bens.

A soldada era o sistema em que as crianças órfãs e desamparadas, cujos parentes não podiam criá-los, eram entregues a pessoas capazes de garantir-lhes o necessário para a sua sobrevivência, como alimentação, vestimentas, calçados e ensinar-lhes uma profissão, enfim, mantê-las até a maioridade. Cabia aos juízes de órfãos a obrigação de lançar pregão em suas audiências para noticiar a todos os interessados que havia órfãos menores disponíveis para soldada ou por obrigação de casamento. Tinham esses magistrados a obrigação de elaborar as escrituras públicas, de soldada ou casamento, e lançá-las em livros de seu cartório, para terem maior controle sobre a sua função. A legislação referenciava a necessidade de “colocar” as crianças em ambientes que conheciam, ou seja, os menores filhos de lavradores deveriam ser entregues aos lavradores que estivessem interessados; assim, filhos de lavradores seriam lavradores. Contudo, os juízes deveriam ficar atentos para o fato de que, em certos casos, as crianças deveriam ser deixadas, preferencialmente, com os familiares, fossem mães, avós ou outros, não se permitindo a quebra da unidade familiar quando essa poderia suprir as necessidades das suas crianças.[38]

As informações fornecidas pelo juiz revelam serem verdadeiras as queixas sobre o procedimento inadequado do antigo juiz municipal, bacharel Augusto Carlos d’Almeida e Albuquerque. Esse senhor, ao se tornar “director de um partido n’aquella localidade”, o partido conservador, usara sua posição de chefe político e autoridade judicial para “paga[r] os serviços dos seos correligionarios com os orfãos e menores, que arrancava do podêr de seos pais e parentes”. As pessoas que recebiam as crianças, as “punhão no ganho, ou, como escravos, os empregava (sic) nos seos serviços de agricultura”.[39] Ora, o presidente Felizardo Toscano de Brito era natural de Mamanguape, proprietário do Engenho Conceição do Pacaré, chefe local e uma das lideranças do partido liberal, portanto, conhecedor do que ocorria no município.

O juiz municipal, Antônio Henrique d’Almeida Júnior, constatou que, nos livros do cartório do juizado de órfãos, naquele município de Mamanguape, havia o registro de 530 crianças, embora se calculasse em mais de 700 o número total. Esse cálculo elevado foi justificado com a constatação de que não eram apenas os oficiais de justiça, por ordem do juiz, que retiravam as crianças dos familiares e as entregavam a estranhos a título de soldada ou tutela; essa atividade era realizada, também, pela polícia, pelos inspetores de quarteirões, subdelegado e “por sua própria autoridade todos aquelles que tinhão a disposição e a proteção necessaria para fasel-o impunimente, e ficar feito”.[40]

Das 530 crianças arroladas nos livros do Cartório do Juízo de Órfão de Mamanguape, e dadas a título de soldadas, apenas 45 menores haviam sido restituídas aos seus parentes, na primeira metade do ano de 1864, apesar de o novo juiz se comprometer em rever todos os casos identificados e examinar as denúncias que chegassem a seu conhecimento. Revela o documento que homens e mulheres, todos os dias, das 9 da manhã às 5 horas da tarde, enchiam a casa do referido juiz para reaverem suas crianças. Entre as 45 que foram entregues aos parentes, detectamos a seguinte constituição de parentesco: mãe ou pai obtiveram o retorno de 23 (vinte e três) crianças; avó ou avô, 2 (duas); tia ou tio, 9 (nove); irmã ou irmão, 8 (oito); padrinho, 1 (uma); tutor legal, 1 (uma). Constatamos que 13 delas haviam sido retiradas de seus familiares sem título de soldada, ou seja, sem qualquer documento legal que permitisse essa prática.

As crianças foram empregadas em diversas atividades, sendo que algumas não naquelas estabelecidas no respectivo contrato. Algumas pessoas denunciaram ao juiz que havia tutores que venderam todos os seus escravizados e que os órfãos eram postos para trabalhar como tais. Foi comprovado que havia tutor que obrigava seus órfãos “no ganho”, devendo lhe “entregar no fim de cada dia oitocentos reis, ganhasse-os elle como podesse”. As meninas, geralmente, eram postas para trabalharem de quitandeiras na rua. Porém, o que mais preocupava Almeida Júnior, em relação a essas crianças, era a possibilidade, que se apresentava cada vez mais real, de ter sido posto à “venda algum órfão como escravo”.[41]

A possibilidade de que as crianças cedidas em condição de soldada fossem escravizadas revela apenas uma das situações possíveis para a concretização dessa prática, porque uma das preocupações compartilhadas por diversas autoridades na Paraíba (chefes de polícia, presidentes de província, entre outras), no século XIX, era o rapto de crianças, principalmente em idades pequenas, a partir de três anos, pois eles tinham a certeza de que o destino das crianças era o cativeiro, em qualquer localidade do Império. A documentação que analisamos evidencia que a maior incidência de pessoas livres reduzidas à escravidão era de baixa faixa etária. Dos 33 casos identificados, as crianças representavam 75,8% (ou 25); os adultos constituídos por mulheres eram em torno de 12,1% (ou 4); e somente em 12,1% (ou 4) dos casos, não conseguimos distinguir a faixa etária das vítimas. Entre as mulheres, que eram quatro dos cinco adultos, constatou-se que duas delas foram escravizadas com toda a sua prole.

As pessoas livres, crianças e adultos, mantidas em cativeiro ilícito, eram identificadas como pretos/as, pardos/as (que predominavam), mulatos/as e morenos/as. A identificação das crianças como as principais vítimas e a definição da pigmentação de sua pele como sendo negra reforçam nosso entendimento de que o medo que a população negra manifestou com o “Ronco de Abelha” não foi motivado pela ignorância dos “matutos” em relação ao “progresso” (pensado, aqui, nos decretos de 1851, o Registro de Nascimentos e Óbitos e o Censo Geral do Império), que empreendia o império brasileiro, mas como uma decisão política desse grupo em buscar meios para manter seus filhos longe do cativeiro e alertar as autoridades sobre esse fato.

A Constituição brasileira de 1824 assegurava a todos os cidadãos brasileiros a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, que tinham por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Assegurava, ainda, que nenhum cidadão poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão em virtude da lei, como também não poderia ser perseguido (infelizmente a lei deixa isso evidente apenas em questões religiosas). Assim, a Carta Magna formulou a igualdade de direitos a todos os cidadãos, embora, na prática, o “direito” e a “liberdade” tenham se transformado em campos de conflito por grupos sociais distintos, que travaram lutas na justiça para assegurar seus direitos. Na justiça, de um lado, estavam os “patronos”, que buscavam garantir seu direito à liberdade de ter a propriedade escravizada (mesmo sem direito), através das ações de (re)escravização; de outro, os libertos e os livres, que empreendiam a luta pela manutenção ou restituição da liberdade.

Vale esclarecer que, no Brasil oitocentista, as leis sobre a liberdade não estavam consolidadas, por isso juristas recorriam ao Direito Romano e às velhas Ordenações Filipinas para basear suas decisões, assim como as referentes à escravidão. A ausência de um seguro corpo de lei, para direcionar as ações dos juízes nos assuntos referentes à escravidão e à liberdade demonstraram que corpos estatais não são homogêneos, pois juízes municipais, em diversos casos, decidiam em favor da propriedade, ou seja, dos senhores que buscavam a reescravização, mesmo quando era evidente a liberdade. Nesses casos, recaía sobre os desembargadores do Tribunal da Relação, em Recife, a função de “assentar as bases”, isto é, retificar as decisões tomadas pelos juízes na primeira instância. Revela-se, assim, que o aparato judiciário era permeado pelos embates da sociedade: a luta entre a propriedade e a liberdade.

O direito à liberdade estava na base da legislação brasileira e nos discursos das autoridades paraibanas, porém, ela sempre foi o ponto fraco da sociedade brasileira, sobretudo para a população livre, pobre e negra. Burlar a lei foi uma realidade frequente, mas foram as disposições dos familiares, amigos, conhecidos ou estranhos, através de revoltas e de denúncias, que conseguiram, paulatinamente, que parcela de pessoas livres em cativeiro ilícito fosse restituída à liberdade.

Referências

Chalhoub, S. (2012). A força da escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das Letras.

Ferreira, A. B. H. (2001). Minidicionário século XXI: o minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

Joffily, I. (1977). Notas sobre a Parahyba. Brasília: Thesaurus.

Lima, L. M. (2011). Quebra-quilos: uma revolta popular na periferia do império. In: Dantas, M. D. Revoltas, motins, revoluções: homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX. São Paulo: Alameda. p. 449-483.

Lima, M. V. B. (2013). Liberdade Interditada, Liberdade Reavida: escravos e libertos na Paraíba escravista (século XIX). Brasília: Fundação Cultural Palmares.

Mariz, C. (1994). Apanhados históricos da Paraíba. João Pessoa: A UNIÃO.

Monteiro, H. M. (1980). Crise agrária e luta de classes. Brasília: Horizonte.

Nogueira, O. (2012). Constituições brasileiras, 1824. Brasília: Senado Federal.

Palácios y Olivares, G. J. (2006). Revoltas camponesas no Brasil escravista: a “Guerra dos Marimbondos” (Pernambuco, 1851-1852). Almanack Braziliense, n.º 3, p. 9-39.

Tinôco, A. L. F. (2003). Código criminal do Império do Brasil anotado. Brasília: Senado Federal.


  1. Arquivo Histórico da Paraíba. Secretaria de Polícia: correspondência com os delegados e subdelegados 18611862. Ofício do chefe de polícia, Manoel José da Silva Neiva, 9 de novembro de 1861, f. 230-231.
  2. Exposição feita por Antonio Coelho de Sá Albuquerque no ato de passar a administração da Província 29 de abril de 1853. Parahyba: Typographia J. R. da Costa. p. 5.
  3. Revolta “Ronco da Abelha”, na concepção de Monteiro (1980), ou a “Guerra dos Marimbondos”, na denominação de Palácios (2006) foi um dos movimentos sociais de grande repercussão nos anos de 1851-1852. Iniciada em dezembro 1851, em Pernambuco, esse movimento alcançou as províncias da Paraíba, de Alagoas (com maior intensidade), Ceará e Sergipe (de forma menos intensa). Podemos destacar entre os fatores: a crise econômica, o crescimento da população livre, sobretudo da população negra, e a exploração exacerbada do seu trabalho, o Registro Civil dos Nascimentos e Óbitos e o Censo Geral do Império – idealizadas por essa população como sendo as “leis do cativeiro”, pois elas vieram logo após a lei que abolia o tráfico de africanos, Lei Eusébio de Queirós ou Lei n.º 581, de 4 de setembro de 1850. Segundo as autoridades provinciais, essa população livre era uma massa populacional “perigosa” e produtora de desordem.
  4. Irinêo Joffily, nascido em 1843 e falecido em 1902, foi político liberal com ideias federalistas, advogado, juiz, jornalista, entre outras funções.
  5. O Quebra-Quilos foi o movimento ocorrido nos meses finais em diversas vilas da Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do Norte. Segundo Lima (2011), o grupo era formado por homens e mulheres, constituídos por agricultores pobres, artesãos, feirantes e desocupados, que entraram em confronto com forças policiais, destruíram pesos e medidas do sistema métrico decimal recém implantado, e se recusaram a pagar impostos, atacaram prédios onde funcionavam repartições públicas, tais como a câmara municipal, a cadeia, cartórios e a coletoria.
  6. Em 1852 a população escravizada, na Paraíba, correspondia a 13,8% da população total de 206.952. Não temos dados totais da população para o ano de 1860, acreditamos que a população escravizada seria próxima às 40.000 vidas registradas, salvo os erros de somas entre outros problemas que possam ter ocorrido nesse ano. Para o ano 1872 temos a população escravizada constituída por 21.526 (5,7%) do total de 376.226 (Lima, 2013, p. 63).
  7. Na prática, o direito brasileiro não utiliza o termo “reescravização”, pois não diferenciava os libertos dos livres. O liberto é uma categoria efêmera, pois significa o recém-saído da escravidão. Todos aqueles que não eram escravizados, eram reconhecidos pela lei como livres. Contudo, os termos libertos ou alforriados eram utilizados para diferenciar os negros que viveram a experiência do cativeiro daqueles que nasceram livres. Assim, utilizamos a expressão reescravização para designar as práticas de manutenção da escravidão e de revogação da liberdade dos libertos.
  8. A pesquisa foi realizada nos arquivos, em João Pessoa/PB: Arquivo Histórico da Paraíba, Fórum Civil da Capital, IHGP, Toscano de Brito: serviço notarial e registral; em Areia/PB: Fórum Cível da Cidade; Recife/PE: IAHGPE; Rio de Janeiro/RJ: Arquivo Nacional. Os dados obtidos na pesquisa podem ser alterados à medida que novos documentos forem localizados, em outros arquivos do Estado. Acreditamos que os arquivos públicos e cartoriais dos municipais mais antigos da Paraíba podem fornecer outros casos e outra quantificação.
  9. Arquivo Histórico da Paraíba. Correspondência do Chefe de Polícia: delegados e subdelegados, 1863-1864. Ofício de A. B. S. Gayoso ao delegado de Mamanguape, Antonio Henriques d’Almeida Júnior, 18 de julho de 1864. f. 248.
  10. Arquivo Histórico da Paraíba. Secretaria de Polícia: ofícios expedidos, 1857-1858. Ofício de M. C. C. Cunha ao delegado da Cidade de Areia, 10 de março de 1858. f. 139-140.
  11. Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco. Ação Cível de Manutenção da Liberdade dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Ana e Miguel (1872), f. 35-37.
  12. Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco. Ação Cível de Manutenção da Liberdade dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Ana e Miguel (1872), f. 37v.
  13. Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco. Ação Cível de Manutenção da Liberdade dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Ana e Miguel (1872), f. 7.
  14. Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco. Ação Cível de Manutenção da Liberdade dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Ana e Miguel (1872), f. 38.
  15. Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco. Ação Cível de Manutenção da Liberdade dos menores Francisco, Sebastião, Manoel, Ana e Miguel (1872), f. 61-62.
  16. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 1.
  17. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 2.
  18. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 2-3.
  19. Peitas eram dádivas feitas com vista a subornar, como consta em Ferreira (2001, p. 559).
  20. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 5.
  21. Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Brasília: Senado Federal, 2004.
  22. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 4.
  23. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 5-6.
  24. Arquivo Nacional. Série Justiça – Administração – IJ1306. Pacote n.º 9 – Officios da Presidência da Parahyba dirigidos ao Ministério dos Negócios da Justiça nos annos de 1858 e 1859. Capilha: 1858 Parahyba 1.º e 2.º semestre. Ofício de G. G. Silva ao presidente da Província, Henrique de Beaurepaire Rohan, Villa de São João 25 de janeiro de 1858, f. 6.
  25. A correspondência entre os Presidentes de Província e o Ministério da Justiça ocorria semanalmente, e nelas, as autoridades relatavam a situação da segurança nas províncias. Porém, além dessas notícias, os presidentes tinham por obrigação enviar um exemplar de todos os jornais editados nas províncias. Foi através das notícias divulgadas nos jornais que a Corte tomou conhecimento de muitas ocorrências de escravidão de gente livre, entre outros assuntos. Algumas vezes, as diligências sobre a reescravização eram iniciadas por recomendação do Ministro da Justiça, como foi o caso de Joanna. A partir desse conhecimento, houve uma intensa correspondência entre o Ministro da Justiça e o Presidente da Paraíba, e deste, com o de Pernambuco.
  26. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1802. Pacote: Província da Parahyba 1862. Ofício (Reservado) de Francisco de Araújo Lima, presidente da Província, ao conselheiro João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, ministro da Justiça, em 25 de julho de 1862, f. 1.
  27. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1802. Pacote: Província da Parahyba 1862. Ofício de Antonio da Trindade Antunes Meira Henriques, juiz municipal do termo de Ingá, a Jozé Nicoláo Regueira Costa, chefe de polícia, 1862. f. 1-2.
  28. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1802. Pacote: Província da Parahyba 1862. Parecer do Ministério da Justiça, setembro 1862. f. 1.
  29. Apesar de termos indícios que revelam que em 1801, certo liberto, que obtivera a alforria por compra, teve de recorrer à justiça para manter sua liberdade. Arquivo Histórico da Paraíba. Parecer de G. J. S. Coutinho, corregedor da Câmara da Parahyba, 1801.
  30. Foi somente a Lei 2.040 de 28 de setembro de 1871, conhecida como Lei do Ventre Livre, que afirmou a condição do ventre livre em seu “Art. 1.º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre”. Ley n.º 2040 de 28 de setembro de 1871. Disponível em: https://bit.ly/3BLJRqF
  31. Arquivo Histórico da Paraíba. Correspondência da Secretaria de Polícia da Parahyba com o Presidente da Província (1848/1850). f. 183-184.
  32. Arquivo Histórico da Paraíba. Caixa: 66, Ano 1885. Capilha: Ao Delegado de Pombal. Ofício do chefe de polícia ao delegado de Pombal, 1885.
  33. Arquivo Histórico da Paraíba. Secretaria de Polícia: correspondência com os delegados e subdelegados 18611862. Ofício do chefe de polícia, Manoel José da Silva Neiva, 9 de novembro de 1861, f. 153.
  34. Arquivo Histórico da Paraíba. Secretaria de Polícia: Ofícios Expedidos a diversas autoridades 1855/1856. Ofício de João Antonio d’Araujo Freitas Henriques, chefe de polícia, ao chefe de polícia da Corte, 31 de outubro de 1855. f. 83.
  35. Arquivo Histórico da Paraíba. Capilha: Subdelegacia de Alagoa Nova, 1865. Caixa: 046, Ano: 1865. Ofício de C. C. Albuquerque a Gervasio Campelo Pires Ferreira, presidente da província, 1865. f. 1.
  36. Arquivo Histórico da Paraíba. Capilha: Secretaria de Polícia da Paraíba/1881. Caixa: 63, Ano: 1880/1881. Ofício do [chefe de polícia] ao Presidente da Província. [Secretaria de Polícia da Parahyba], 1881. f. 1.
  37. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1803. Capilha: Província da Parahyba 1864. Ofício de Felizardo Toscano de Brito, presidente da província, ao Conselheiro e Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Zacarias de Góes e Vasconcelos, em 30 de março de 1864. f. 1.
  38. Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Brasília: Senado Federal, 2004. Livro 4.º. p. 111-112.
  39. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1803. Capilha: Província da Parahyba 1864. Ofício de Felizardo Toscano de Brito, presidente da província, ao Conselheiro e Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Zacarias de Góes e Vasconcelos, em 30 de março de 1864. f. 1-2.
  40. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1803. Capilha: Província da Parahyba 1864. Ofício de Antonio Henrique d’Almeida Júnior, juiz municipal de Mamanguape, ao vice-presidente da província, Felizardo Toscano de Brito, 19 de março de 1864. f. 1-3.
  41. Arquivo Nacional. Série Justiça – Gabinete do Ministro – IJ1803. Capilha: Província da Parahyba 1864. Ofício de Antonio Henrique d’Almeida Júnior, juiz municipal de Mamanguape, ao vice-presidente da província, Felizardo Toscano de Brito, 19 de março de 1864. f. 3-4.


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