Criminalidade, policiamento e justiça
no Recife imperial (1830-1850)
Wellington Barbosa da Silva
Confesso, que há entre nós Juízes de Paz mui honrados, zelosos, e animados das melhores intenções; porém o seu número é incomparavelmente menor, do que o dos indignos, não só por ignorância, senão por escandalosa malícia.
O Carapuceiro, 1833
Fala-se muito em quadrilhas de ladrões, citam-se roubos espantosos ultimamente feitos nesta cidade, e ofícios entre as autoridades da capital provam que há verdade nos boatos, e que se trata de dar providências, que coíbam os facinorosos.
A Voz do Bebiribi, 1835
Após a Proclamação da Independência política de Portugal, em 1822, o emergente (e ainda indefinido) Estado nacional brasileiro se viu diante da necessidade de um novo ordenamento jurídico-político para preencher as lacunas institucionais derivadas da separação com a antiga metrópole. A Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, embora tenha sido outorgada por D. Pedro I, trouxe contributos importantes para a estruturação do novo país. Um deles, que será o ponto axial deste capítulo, foi a criação dos juizados de paz.
Como a carta constitucional especificou, em seu artigo 162, esses juízes deveriam ter uma função marcadamente conciliatória e seriam “eletivos pelo mesmo tempo e maneira por que se [elegiam] os vereadores das Câmaras” (Nogueira, 2001, p. 100). No entanto, a regulamentação de suas atribuições ficou na dependência da aprovação de uma lei complementar, que veio a lume mais de três anos depois, em 15 de outubro de 1827. Essa lei confirmou, no seu Art. 5.º § 1.º, o caráter conciliatório dos novos magistrados, previsto na Constituição.
Os políticos (em particular, os liberais), viram com bons olhos a aprovação da lei dos juizados de paz, pois, esses magistrados seriam eleitos pelo voto popular. E, no dizer de Ivo Coser (2008, p. 66), por serem “uma expressão direta das vontades do eleitorado”, eles representavam uma ruptura com o conceito de autoridade judicial emanado do poder régio. Conforme apontou Thomas Flory (1986, p. 84), para os políticos liberais “la importancia del juez de paz no estaba tanto en su potencial de mejoramiento del sistema legal, sino en su ‘independencia’”.
Apesar da grande aceitação política e social, houve quem se preocupasse com a implementação dos juizados de paz pelo Brasil afora. Ainda durante os debates para a sua criação, a questão foi discutida pelos deputados. Um deles, Bernardo Pereira de Vasconcelos (1999, p. 112), o qual esperava “muitos benefícios desta importantíssima lei”, alertou que ela não seria “tão profícua” se não fosse bem executada. E a sua boa execução dependeria das pessoas nomeadas para “tão importantes funções”. Segundo ele, dessa nomeação dependeria “grande parte do bem-estar da nossa pátria”.
Alguns anos depois, o padre Lopes Gama (1983) demonstrou essa mesma preocupação. Na edição de 9 de fevereiro de 1833, do seu O Carapuceiro, ele publicou algumas “Reflexões sobre os nossos Juízes de Paz” – onde, inicialmente, fez uma apologia à instituição, reputando-a como a “mais justa, mais conveniente, mais proveitosa” de todas as instituições do regime constitucional representativo. Porém, advertiu em seguida, que elas seriam um malogro se os juízes eleitos não possuíssem “aquele grau de ilustração, aquelas virtudes cívicas indispensáveis ao bom andamento dos negócios”. A inquietação demonstrada por Pereira de Vasconcelos e Lopes Gama era compreensível, posto que, entre outras coisas, não era exigido dos magistrados eleitos nenhuma formação jurídica.
Para além da conciliação:
os juízes de paz na guerra das urnas
Além das funções conciliatórias, os juízes de paz também possuíam atribuições eleitorais, sendo figuras importantes na condução do processo de votação durante os pleitos nas suas freguesias – inclusive, tendo lugar na junta de qualificação dos votantes e na mesa eleitoral no dia das eleições. Na definição de Richard Graham (1997, p. 146), eles eram “a chave da eleição”. Para os grupos políticos existentes, tê-los em suas fileiras era a garantia de vitória quase certa para os seus candidatos. Por isso, o sufrágio para os juizados de paz costumava ser acirrado e, não poucas vezes, terminava em brigas e confusão generalizada – das quais resultavam ferimentos e até mortes.
Um dos mais tumultuosos casos aconteceu no ano de 1844, durante uma eleição para juízes de paz e vereadores na freguesia de Afogados. Algumas dezenas de homens vindos de outras freguesias recifenses se dirigiram para aquela povoação e, chegando lá, entraram em confronto com a polícia. No caminho de volta, após serem dispersados, eles promoveram um violento “fecha-fecha” nos bairros de Santo Antônio e de São José. O rebuliço foi grande. O comércio cerrou suas portas e os moradores se trancaram em suas casas. Na ânsia de fugir da violência, algumas famílias chegaram a embarcar em navios ancorados no porto do Recife (Cavalcanti Júnior, 2001, p. 97-105).
Denúncias de fraude após o término das eleições eram corriqueiras. Como ocorreu em outra eleição para juiz de paz, no mesmo ano de 1844. Na ocasião, uma representação enviada ao presidente da província enumerou uma série de denúncias sobre o pleito realizado na freguesia de São José. Entre elas, a de não terem fixado na porta da igreja matriz a lista dos votantes e “de haverem votado pessoas de outras freguesias, embaraçando o acesso da mesa aos paroquianos” daquela localidade. Bem como a exclusão do voto de dois cidadãos.[1]
O juiz de paz que presidiu os trabalhos eleitorais, obviamente, negou todas as acusações e contra-atacou, valendo-se do trabalho investigativo do subdelegado da referida freguesia. Segundo essa autoridade, na supracitada representação constavam várias irregularidades, como a existência de 120 assinaturas apócrifas (em um total de 212 assinantes), aparentando terem sido feitas “pela mesma mão e com a mesma tinta”, a de um homem que cumpria pena de prisão e a de outro que não estava na cidade no dia da eleição. E, também, a subscrição de pessoas inabilitadas ao exercício do voto, como um português, um mendigo e até uma criança.[2]
Para além da conciliação:
os juízes de paz como agentes de polícia
No entanto, aqui pretendemos realçar as suas funções de polícia judiciária, funções que foram bastante questionadas, posteriormente. A lei de 15 de outubro de 1827, extrapolando suas atribuições conciliatórias, delegou aos novos magistrados uma ampla gama de incumbências policiais, tais como: desfazer ajuntamentos considerados ilícitos; zelar pela moral pública, vigiando e punindo as pessoas consideradas nocivas ao convívio social; destruir os quilombos existentes e evitar a formação de outros nas cercanias de sua jurisdição; preparar uma relação dos criminosos existentes no seu distrito, fazer auto de corpo de delito; fazer observar as posturas municipais, entre outras.
Também pôs em suas mãos um instrumento legal bem coercitivo, ou seja, a prerrogativa de obrigar bêbados, vadios, mendigos, meretrizes e indivíduos turbulentos a assinarem termos de bem viver – que, caso fossem descumpridos, podiam resultar na prisão dos desobedientes. Ou até mesmo na expulsão do distrito. Foi o que fez o juiz de paz do distrito da Capela da Conceição dos Milagres, no termo de Olinda, em julho de 1833. Na ocasião, de uma só vez ele coagiu cinco homens e sete mulheres a assinarem termos de bem viver e expulsou da freguesia “um homem por turbulento e duas mulheres por meretrizes escandalosas”.[3]
Na condição de agentes de polícia e magistrados populares, um resquício da tradição colonial portuguesa de acumular funções em mãos de funcionários locais, esses “juízes policiais”, na sugestiva definição do deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos, podiam, dependendo do delito ou da transgressão cometidos, prender os suspeitos e, ao mesmo tempo, cominar as respectivas penas – que iam desde a aplicação de multas com valor máximo de trinta mil réis à prisão por trinta dias. Havendo casa de correção ou oficinas públicas nos seus distritos, as prisões determinadas por eles podiam se alongar por até três meses.
Em 1832, o feixe de poderes dos juízes de paz foi consolidado e, inclusive, aumentado após a aprovação do Código do Processo Criminal de 1.ª Instância. Além de procederem “ao auto de corpo de delito, formar a culpa aos delinquentes” e prender os culpados, eles ficaram autorizados a conceder fianças e a julgar os crimes cujas penas não excedessem a multa de 100.000 réis. Nos lugares onde houvesse casa de correção ou oficinas públicas, eles podiam decretar a prisão, degredo ou desterro dos criminosos por, no máximo, seis meses (Torres, 2017, p. 256). Era o auge do que Octávio Tarquínio de Souza (1939, p. 157) denominou de “judiciarismo policial”, ou seja, o acúmulo de funções policiais nas mãos de juízes locais.
Se, para os liberais, a autonomia dos juízes de paz em relação ao poder régio era mais importante do que o seu potencial de melhoramento do sistema legal, como ressaltou Thomas Flory, a lei de sua criação não deixou de trazer ao debate interessantes perspectivas de mudança. Uma delas era a montagem de um ordenamento jurídico-policial moderno, capaz de materializar o preceito de Cesare Beccaria segundo o qual é melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los”. Bernardo Pereira de Vasconcelos afirmou, com certo entusiasmo, que o propósito de prevenção dos delitos seria o grande contributo da nova instituição para a sociedade brasileira.
O estabelecimento desses juizados, populares e eletivos, trouxe igualmente a perspectiva de universalização da Justiça, disseminando-a por todos os segmentos da sociedade. Por se encarregarem dos “pequenos fatos policiais”, conforme apontou Torres (2017, p. 349), os juízes de paz se converteriam, por um lado, na garantia de punição para os delitos pouco graves ou bastante leves – aqueles que, geralmente, ficavam impunes ou entregues às punições extralegais da polícia. E, por outro lado, a sua atuação conciliatória, evitaria o acúmulo de processos nos tribunais superiores e o consequente emperramento da Justiça. Uma perspectiva vislumbrada, décadas antes, por Bernardo Pereira de Vasconcelos.
Em Pernambuco, quando a justiça de paz foi criada, havia, para além das quarteladas e agitações populares do período regencial, um contexto de aparente aumento da criminalidade (ou de sua percepção pela sociedade) – tanto na capital quanto nas demais cidades da província. Pelo menos é o que podemos depreender da leitura de um corpus documental heterogêneo (relatórios de presidentes de província e de chefes de polícia, registros deixados pela incipiente burocracia policial da época, diários pessoais, matérias publicadas por periodistas e cidadãos comuns nos jornais coetâneos etc.). Se havia muito disse-me-disse sobre a criminalidade, como afirma a frase d’A Voz do Bebiribi que nos serve de epígrafe, os documentos trocados “entre as autoridades da capital [provavam] que [havia] verdade nos boatos”.
Em princípios de 1830, no ocaso do Primeiro Reinado, um cidadão com o pseudônimo de Assinante de Fora de Portas, publicou em um periódico uma queixa na qual afirmava que, nesse lugar, pertencente à freguesia do Recife, não havia dia onde não se registrassem “pancadas, facadas, mortes etc.” – para desespero dos cidadãos que, muitas vezes, se viam atacados dentro de suas casas com faca de ponta. Essa situação, no seu, talvez exagerado, modo de ver as coisas, acabava transformando Fora de Portas em um lugar inabitável para pessoas como ele: pacíficas, laboriosas e respeitadoras da lei.[4] Queixas similares a essa apareciam aqui e acolá nos jornais recifenses da época.
O trabalho preventivo dos juízes de paz, a quem competia, entre outras coisas, a distribuição de rondas policiais pela freguesia, criou uma expectativa de melhoria no enfrentamento da criminalidade. Por essa época, também podemos perceber os indícios daquilo que Robert Reiner (2004, p. 19) denominou de “fetichismo da polícia”, ou seja, o pressuposto ideológico de que a polícia é um pré-requisito essencial para a ordem social e, sem ela, o mundo se tornará um caos. Em meados de 1830, o redator de um periódico recifense reproduziu ao pé da letra esse pressuposto. Para ele: “Sem polícia a vida não seria tolerável, nem a Terra teria habitadores”.[5]
Da expectativa à realidade:
críticas ao trabalho policial dos juízes de paz
Porém, os limites e fragilidades da atuação policial dos juizados de paz foram evidenciados sem mais tardar, desfazendo ou diminuindo expectativas anteriores. No início de setembro de 1830, o padre Lopes Gama, por meio do jornal O Popular, continuou defendendo a criação dos juizados de paz, reputando a instituição como “mui sábia” e “uma das mais convenientes à harmonia social”. Porém, segundo ele, apesar da sua “inegável utilidade” alguns juízes de paz vinham cometendo arbitrariedades imperdoáveis: “Um prende ao cidadão pacífico para saciar vinganças particulares; outro manda correr casas ao seu alvedrio; este faz-se régulo no seu distrito; aquele até casa, e descasa com mais poderes espirituais, do que um bispo”.
Para ele, se tornava de “absoluta necessidade” a definição de parâmetros de controle sobre os atos dessas “criaturas do Povo, as quais foram instituídas para proteger, e aliviar, e não para perseguir, e maltratar o mesmo Povo”. De acordo com Lopes Gama, não bastava, portanto, apenas “ter-lhes marcado os direitos; [era] preciso determinar-lhes os deveres, e a pena proporcionada no caso da contravenção”. Nesse sentido, a Câmara dos Deputados deveria, o quanto antes, determinar as penalidades a serem aplicadas aos juízes de paz, quando eles se excedessem no exercício de suas funções”.[6]
As críticas foram se avolumando e se condensando não apenas sobre os desleixos ou desmandos dos juízes de paz. Elas demonstravam também a ineficiência do seu trabalho no tocante ao controle da criminalidade – uma expectativa que surgiu junto com a sua criação e prosseguia sem efetivação. Em 1836, novamente o padre Lopes Gama discorreu sobre a violência que assolava a província, concluindo que esse quadro dantesco era resultante de uma série de fatores. Um dos quais, disse ele sem nomear diretamente os juízes de paz, era a incúria de “certas autoridades de escolha popular”. No final do texto, ele defendeu a criação de outras leis “e instituições mais acomodadas, às nossas precisões, e circunstâncias”.[7]
No mesmo ano de 1836, um cidadão anônimo recorreu aos jornais para reclamar dos juizados de paz – cuja história, no Brasil, ele reputava como “horrorosa”! Contudo, a sua crítica não se direcionava propriamente à instituição, mas a quem a dirigia (mal), ou, nas suas palavras, aos “homens em cujas mãos todo o ouro das instituições se tornava cascalho”. Na sua opinião, a instituição que fora criada para zelar pela “tranquilidade, ordem policial e melhoramentos cívicos etc.”, fracassara; e, como resultado, a sociedade vivenciava “um quadro de opróbrio e de barbaria”, sendo assediada diariamente por um sem-número de escravizados, “gaiatos, embriagados, mendigos, sediciosos, importunos e velhacos”.
Ainda segundo esse recifense queixoso, os desajustes relacionados com a moralidade pública misturavam-se com uma renitente criminalidade: “À noite, a vida, e a bolsa dos cidadãos estão sempre em perigo, ainda nos lugares mais frequentados; os punhais, já se reputam um traste necessário por certa classe; os gatunos se multiplicam progressivamente, e quiçá, sem esperança, de que sejam reprimidos”. Analisando de forma generalista o contexto recifense, o cidadão acima citado arrematou que o “clamor público [soava] de todos os ângulos do Império contra a insânia, ou desleixo, desta ainda exótica planta”[8] – como ele definiu a justiça de paz.
Muitas autoridades tinham uma perspectiva semelhante sobre o assunto. E acusavam os juízes de paz de, em sua maior parte, serem indiferentes ao bem público e/ou demasiadamente brandos para fazerem o policiamento dos distritos. Em ofício datado de 4 de outubro de 1835 e enviado ao ministro do Império, o presidente da província Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, também questionou a eficiência da atuação policial dos juízes de paz, bem como a conveniência de se manter suas tantas atribuições (Cavalcanti Júnior, 2020, p. 16). Cinco meses depois, um juiz municipal da comarca do Brejo da Madre de Deus, em um relatório publicado em um jornal local, onde ele enumerou diversos problemas relacionados com a segurança pública, também defendeu a necessidade de se fazer “prudentes reformas” na justiça de paz.
Antes disso, em abril de 1835, uma autoridade diretamente relacionada com a administração da polícia, já havia se pronunciado sobre o tema. Na ocasião, o chefe de polícia Joaquim Nunes Machado, em um relatório destinado ao então presidente da província, Manoel de Carvalho Paes de Andrade, já havia criticado os juizados de paz, apontando-os como “um objeto que muito [reclamava] os cuidados da assembleia provincial”. Segundo ele, essa instituição “que tantos bens prometia ao Brasil”, não estava correspondendo à expectativa pública. E a causa do evidente malogro era o mau sistema de sua organização.
No seu ponto de vista, os juízes de paz foram acumulados de grandes e importantes atribuições, mas eram “pela maior parte ignorantes”. Por não terem formação jurídica, seus processos eram ordinariamente “confusos e informes”, entorpecendo, assim, “a boa marcha da administração judiciária”. Outro fator negativo, para Nunes Machado, residia no sistema eletivo desses magistrados. Por serem eleitos pelo voto popular, eles se tornavam “tolerantes e coniventes” com os erros dos seus eleitores. E, agindo de acordo com suas “suas paixões e interesses” ora eles se tornavam “despóticos e absolutos; ora desleixados e omissos”.
Por fim, por considerá-los empregados provinciais, Nunes Machado sugeriu aos deputados uma reforma da instituição, dividida em três pontos. O primeiro apontava para a necessidade de se diminuir as suas atribuições, restringindo-as à jurisdição somente policial. O segundo, defendia a redução da sua quantidade, pois, o Código do Processo Criminal de 1832 aumentou o número dos distritos de paz. E, na sua opinião, a cidade era muito melhor administrada quando havia apenas três desses distritos. E o terceiro ponto advogava que os processos sob sua responsabilidade ficassem a cargo dos juízes de direito – pondo, assim, um limite aos seus abusos e prevaricações na aplicação da Justiça.[9]
Na luta contra a criminalidade:
quem auxiliava os juízes de paz?
As críticas ao trabalho policial dos juízes de paz eram muitas (e, possivelmente, acertadas). Porém, pouco se falava das condições dadas a eles para exercerem suas funções policiais. A lei de 15 de outubro de 1827 colocou à disposição de cada um deles um Escrivão “nomeado e juramentado pela Câmara”. Bem como lhes deu a prerrogativa de dividir seus distritos em quarteirões (com um máximo de 25 casas habitadas) e “nomear para cada um deles um Oficial”, com a incumbência de avisá-los de todos os acontecimentos e executar suas ordens. Esses oficiais de quarteirão, os olhos e ouvidos do juiz de paz, seriam a primeira instância do policiamento nas suas respectivas freguesias.
O Código do Processo Criminal de 1.ª Instância, de 1832, tanto manteve quanto reforçou essa pequena estrutura burocrática à disposição da justiça de paz. A rotina burocracial dos escrivães foi melhor delimitada. Os oficiais de quarteirão passaram a se chamar inspetores – com as funções basilares de “vigiar sobre a prevenção dos crimes” e a de prender “os criminosos em flagrante delito, os pronunciados não afiançados, ou os condenados à prisão”. Ainda foram instituídos os oficiais de justiça, agentes nomeados pelos juízes de paz, quantos lhes parecessem necessários, com a competência de fazerem “pessoalmente citações, prisões, e mais diligencias”.
O poder de coerção, por meio do qual eles podiam interferir diretamente na vida das pessoas, era legitimado pela letra da lei. Porém, como nos ensinou Thomas Hobbes (2008, p. 123), por si só o fundamento jurídico não é suficiente, pois, ele se tornará inócuo se não houver uma força armada para obrigar as pessoas ao respeito: “Sem a espada, os pactos não passam de palavras sem força que não dão a mínima segurança a ninguém”. Mesmo assim, a legislação não disponibilizou para os juízes de paz uma força armada, regular, para auxiliá-los no policiamento diuturno das áreas sob sua jurisdição.
Para fazer diligências policiais, perseguir ladrões ou organizar as rondas noturnas em suas freguesias, por exemplo, eles ficavam na dependência do envio, após a intermediação do chefe de polícia, de praças do Corpo de Polícia, da Guarda Nacional ou até mesmo do Exército. Algo, diga-se de passagem, que nem sempre acontecia, pois, essas corporações também tinhas suas limitações logísticas e/ou de pessoal. Em último caso, os juízes de paz podiam intimar cidadãos ou “paisanos” para comporem pelo menos as rondas noturnas. Uma prática igualmente nem sempre exitosa, pois, muitos se recusavam a obedecê-los, mesmo correndo o sério risco de serem presos por desobediência. Os livros de ocorrências policiais da época nos legaram vários casos de prisão de “paisanos” com essa alegação.
A dificuldade de se conseguir soldados de polícia para organizar as patrulhas rondantes era uma das suas queixas mais rotineiras. Como reclamou, no dia 8 de fevereiro de 1834, o juiz de paz do 1.º distrito do Colégio. Segundo ele, para obter “um Guardinha Municipal, custa folha e meia de papel, a escrituração de um ofício, o breu e um portador. E quando Deus é servido tem um indeferido”. E, sem ter como prevenir os crimes, por falta de uma força armada disponível na hora certa, o seu distrito ficava ao sabor do vento, navegando “como nau sem leme”.[10]
O chefe de polícia Joaquim Nunes Machado, em meados de 1835, mesmo fazendo críticas ao trabalho dos juízes de paz, reconheceu que os meios coercitivos postos à sua disposição eram insuficientes. Segundo ele, a situação de insegurança prevalecente na capital pernambucana exigia “a mais séria atenção e providências das autoridades”. Todavia, estas não dispunham de “meios para fazer-se respeitar, cumprir a lei e perseguir os criminosos”. Diante disso, ele questionou:
De que valem as boas intenções de um juiz de paz, se ele por falta de forças tem muitas de vezes de ser infeliz testemunha da perpetração de um crime, sem poder prender o criminoso, que se evade facilmente, enquanto o juiz de paz manda chamar inspetores, notificar cidadãos para persegui-lo? Como ter polícia, como manter a ordem, tranquilidade pública, promover a segurança individual e de propriedade do cidadão se as autoridades não têm à sua disposição uma força pronta e disponível?
Por fim, Joaquim Nunes Machado concluiu que o Corpo de Polícia, destinado por força da lei somente para fazer a polícia, prestava “uma coadjuvação muito mesquinha” aos juizados de paz.[11]
Sem contar a negligência com a qual algumas patrulhas (fossem elas compostas por soldados do Corpo de Polícia, da Guarda Nacional ou das tropas de linha) faziam o seu trabalho: muitas não rondavam os lugares a elas destinados e outras tantas se negavam a rondar sob as ordens de inspetores de quarteirão ou de quaisquer outras autoridades que não fossem seus oficiais regulares. Também não é incomum encontrar, na documentação compulsada, denúncias de que os integrantes de patrulhas rondantes simplesmente não cumpriam sua missão e, postados pelas esquinas, ficavam a dormir até chegar a hora de se recolherem ao quartel.
“Uma autoridade à porta das casas”:
os inspetores de quarteirão
Alguém pode objetar que, apesar de não terem uma força armada prontamente disponível, os juízes de paz podiam contar com o apoio dos inspetores de quarteirão – cidadãos escolhidos por eles e nomeados pela Câmara Municipal. Seus critérios de nomeação eram mínimos: ser maior de 21 anos, saber ler e escrever e gozar de boa reputação em seu quarteirão. Também não podiam pertencer ao serviço ativo da Guarda Nacional. O Código de Processo Criminal de 1832 pôs em suas mãos uma parcela considerável de poder coercitivo, autorizando-os, por exemplo, a admoestar e obrigar a assinar termos de bem viver a vadios, mendigos, bêbados, desordeiros e prostitutas. Devendo atuar como se fossem os olhos e os ouvidos dos juízes de paz, os inspetores eram a primeira instância do policiamento nas freguesias.
Por serem escolhidos dentro dos quarteirões onde residiam, os inspetores eram “uma autoridade à porta das casas” (Torres, 2017, p. 346), mas eles também eram agentes policiais desarmados – exceto, quando os juízes de paz requisitavam e conseguiam armas e munição com o governo provincial para distribuir entre eles, quando assim se fizesse necessário. Os chefes de polícia, por saberem dessas dificuldades, geralmente reforçavam as requisições desse tipo, vendo na sua satisfação um resultado dual: o de contribuir para a formação das rondas improvisadas e o de supervisionar o trabalho dos juízes de paz, tolhendo-lhes o subterfúgio de que não rondavam por não terem armas. Dessa maneira, seria possível se conhecer os negligentes e censurá-los.
Outro problema cercava (e, muitas vezes, cerceava) a nomeação dos inspetores. Nem sempre havia um número suficiente de homens com as qualificações mínimas para serem nomeados, ou seja, as de terem 21 anos de idade e serem bem-conceituados nos seus respectivos quarteirões. A qualificação para o serviço ativo da Guarda Nacional de todo cidadão entre 18 e 60 anos deixava os juízes de paz sem muitas opções para escolherem os seus inspetores. Por conta disso, muitos deles proviam os seus quarteirões era mesmo com guardas nacionais do serviço ativo, embora arrumassem confusão com os comandantes da “milícia cidadoa” por causa desse procedimento.
O Código do Processo Criminal de 1.ª Instância, no seu Art. 17, dispensava os inspetores de quarteirão “de todo o serviço militar de 1.ª linha, e das Guardas Nacionais”. Mas avisos posteriores, expedidos pela Secretaria de Estado de Negócios da Justiça, que contradiziam esse dispositivo legal, bem como a aquiescência com os queixumes dos comandantes da “milícia cidadoa”, via de regra homens de grossos cabedais e influência política, por vezes levavam os presidentes de província a cancelar as nomeações feitas pelos juízes de paz e aconselhá-los a escolher seus inspetores somente entre os guardas nacionais da reserva.
Porém, entre os cidadãos incluídos nesse contingente da Guarda Nacional estavam os homens considerados velhos e/ou incapazes do ponto de vista físico. Este era o principal motivo pelo qual os juízes de paz descumpriam as determinações legais em contrário e/ou não acatavam os conselhos dos presidentes de província. O argumento utilizado pelos magistrados populares para a desobediência era bem razoável. Para eles, a nomeação desses cidadãos era impraticável e até incoerente, visto que a própria “milícia cidadã” os relegava à reserva. Se eles não serviam para a Guarda Nacional, como serviriam para a polícia?
Ademais, tinha o não-quero desses cidadãos. Eles furtavam-se com frequência às nomeações, escudados na determinação legal de não poderem ser chamados a qualquer serviço sem expressa e motivada requisição de uma autoridade civil. E, devido ao fato de muitos deles serem maiores de 50 anos, ou seja, senhores provectos para os padrões etários da época, não se podia proceder contra eles como desobedientes. Em uma relação, feita pelo juiz de paz suplente da freguesia da Boa Vista, em setembro de 1835, constam os nomes de 33 guardas nacionais da reserva que, utilizando as mais variadas desculpas, se recusavam a assumir o inglório encargo de ser um inspetor de quarteirão.
Uns alegaram enfermidades ou a idade avançada, como fizeram, respectivamente, Custódio Manoel Gonçalves e Manoel Alexandrino da Silva Guimarães. A maior parte deles alegou a incompatibilidade do cargo com os seus afazeres. Foi o caso do relojoeiro Cláudio José dos Santos e do caixeiro Antônio Luís Magalhães. Ambos disseram que apenas dormiam na freguesia para a qual tinham sido nomeados, pois, passavam o dia trabalhando em outras freguesias. Porém, pelo menos um deles foi direto e seco como poeira. José Germano da Costa, apesar de ser “idoso bastante”, disse que não aceitava a nomeação simplesmente porque não queria e se mudaria de quarteirão se fosse “para isso obrigado”.[12]
Saliente-se que a relutância demonstrada por muitos cidadãos se derivava, em grande parte, do fato de o trabalho exigido dos inspetores de quarteirão, assim como ocorria com os guardas nacionais, ser litúrgico, ou seja, eles não recebiam nenhum provento para desempenhar suas funções. Em outras palavras eles tinham de subtrair tempo de sua rotina familiar e/ou de suas práticas laborais, para dedicarem-se gratuitamente, às atividades relacionadas com a polícia em seus quarteirões.
Diante de tantas recusas, os juízes de paz, muitas vezes, viam-se diante de um beco sem saída e acabavam nomeando cidadãos velhos, desinteressados, de idoneidade duvidosa ou pouco preparados do ponto de vista físico. Daí resultando muitos problemas. Um exemplo sintomático disso podemos encontrar em um caso ocorrido em 1842 e protagonizado por Luís Carioca, um inspetor de quarteirão da freguesia de Afogados. Rotulado de bêbado contumaz e “sem a devida força moral” por seus superiores, ele foi imputado como o culpado por uma luta campal travada entre uma patrulha de 20 guardas nacionais, que estava sob seu comando, e 50 a 60 escravizados do engenho Jiquiá – quando estes últimos bateram sem dó nos primeiros, deixando três deles gravemente feridos e outros tantos com ferimentos leves (Silva, 2021).
O começo do fim:
a Política do Regresso no Império
De qualquer maneira, as amplas atribuições dos juízes de paz foram, até certo ponto, efêmeras. Elas foram notadamente diminuídas ao término do período regencial devido a um reordenamento promovido, no alvorecer do decênio de 1840, pela chamada “política do Regresso” – cujo objetivo precípuo era o desmonte das medidas liberais adotadas no decênio anterior. Criticava-se, sobretudo, a criação de uma justiça local e eletiva, pois, ela atacava o princípio uniformizador da estrutura policial e judiciária que deveria prevalecer em todo o Império.
O interessante é que um importante marco legal de caráter liberal, a reforma constitucional de 1834, foi quem abriu caminho para a atuação dos regressistas. Arrancado, como escreveu Raymundo Faoro (1991, p. 307), “não às convicções, mas ao medo dos moderados”, o Ato Adicional de 1834 procurou desmontar o centralismo bragantino por meio de uma descentralização “quase federativa, mas adversa à federação”. Nesse sentido, foram feitas algumas concessões aos “restauradores” (como a manutenção do Senado vitalício e do Poder Moderador) e se procurou atender as principais queixas dos “exaltados” no tocante aos resquícios absolutistas da Constituição de 1824, sobretudo os referentes à centralização política e administrativa.
O Ato Adicional de 1834 (lei n. 16, de 12 de agosto de 1834) substituiu os conselhos gerais por assembleias legislativas provinciais. Diferente dos primeiros, cujas deliberações eram meramente propositivas, essas últimas ganharam prerrogativas importantes – entre as quais, a de fixar as receitas e despesas municipais e provinciais, incluindo a possibilidade da criação de impostos (desde que eles não prejudicassem as imposições gerais do Estado), de criar empregos e definir suas remunerações. Essa mudança, como escreveu Ariel Feldman (2012, p. 187), significou a “afirmação da província como esfera de poder institucionalizado”.
O teor dessas reformas pareceu exagerado para quem achava que os ensaios de liberdade deveriam caminhar de mãos dadas com a manutenção da ordem pública e da unidade nacional, sob a égide de uma monarquia centralizada, sem ser absolutista. Foi justamente esse o propósito de Bernardo Pereira de Vasconcelos, quando ele apresentou o seu projeto de reforma constitucional para discussão na Câmara dos Deputados. Porém, as medidas liberais e descentralizadoras implementadas ainda no Primeiro Reinado, como os juizados de paz eletivos, e fortalecidas nos anos iniciais do período regencial, com a aprovação do Código do Processo Criminal de 1.ª Instância, logo começaram a ser contestadas. A sua reforma e a interpretação do Ato Adicional passaram a ser um objetivo central dos políticos conservadores.
E até mesmo de quem havia contribuído com a promulgação do Ato Adicional, a exemplo do próprio Bernardo Pereira de Vasconcelos, redator do projeto de lei original. As emendas que seu projeto recebeu antes de ser transformado no Ato Adicional (Lei de 12 de agosto de 1834), o fez recear, como afirmou cinco anos mais tarde, que ele se transformasse na “carta da anarquia”. Por isso, na sua acepção, tornava-se necessário “parar o carro revolucionário”. Ele era favorável ao afrouxamento dos laços da centralização, mas não à custa da desordem, trazendo à tona “mudanças repentinas”, onde as elites dominantes tinham “tudo a perder e nada a ganhar”. Como acentuou José Murilo de Carvalho (1999, p. 27-28), sua “política era a do ‘progresso ordenado’, sem inércia, sem precipitação”.
Os políticos conservadores, predominantes na legislatura de 1838-1841, se empenharam na reforma do Código do Processo Criminal de 1832 e na interpretação do Ato Adicional de 1834. A lei de interpretação, aprovada em 12 de maio de 1840, pôs um fim à autonomia desfrutada pelas assembleias provinciais de criar e suprimir empregos municipais. E fez a distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária – subordinando esta última ao governo central e, a primeira, às assembleias provinciais. Para fechar o círculo reformista, a aprovação da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, complementada pelo Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842, acabou com a descentralização da Justiça estabelecida, quase uma década antes.
Uma consequência direta dessa reforma foi a transferência das atribuições policiais dos juízes de paz para os delegados e subdelegados de polícia – agentes escolhidos pelos representantes do imperador na província e não pelo voto dos eleitores. O princípio eletivo, então prevalecente na administração da justiça e da polícia, foi substituído pelo princípio hierárquico de um sistema composto por autoridades nomeadas pelo governo central – transformando a nova estrutura judiciária e policial, segundo a definição de Tavares Bastos (1870, p. 165), em uma máquina centralizadora que descia do imperador (com a mediação do ministro da Justiça) ao inspetor de quarteirão.
A antecipação:
a Política do Regresso em Pernambuco
Não obstante, em Pernambuco a história seguiu um roteiro diferente. E a atuação policial dos juízes de paz foi ainda mais efêmera. Em 1836, aproveitando-se da brecha aberta pelo Ato Adicional de 1834, os deputados provinciais mudaram a estrutura judiciária e policial pernambucana, retirando atribuições dos juízes de paz e repassando-as para uma nova autoridade policial (não escolhida pelo voto dos eleitores): o prefeito de comarca – que, juntamente com seus auxiliares diretos (subprefeitos e comissários de polícia), seria o responsável pelo policiamento do território sob sua jurisdição. Na perspectiva de Manoel Nunes Cavalcanti Júnior (2020, p. 10), a Lei Provincial n.º 13 de 14 de abril de 1836 (mais conhecida como a Lei dos Prefeitos) significou “um amplo ensaio das medidas regressistas” que foram implementadas, em todo o Brasil, somente após a aprovação da Lei de Interpretação do Ato Adicional de 1840.
Depois dessas mudanças, os juízes de paz “permaneceram”, como afirma Adriana Ferreira Campos (2018, p. 133), “com atividades jurisdicionais eleitorais e cíveis, mas deixaram o campo da disciplina social como área de atuação exclusiva dos funcionários do Império”. Em outras palavras, eles conservaram um não desprezível poder de coação entre os populares e um relevante papel em termos eleitorais. Afinal de contas, eles presidiam a mesa eleitoral no dia das eleições e também a junta de qualificação, responsável pela elaboração da lista dos votantes. Entretanto, do ponto de vista policial, por conta da subtração e repasse das suas funções policiais para os prefeitos de comarca, a partir da segunda metade do decênio de 1830, em Pernambuco, eles eram apenas a sombra do que tinham sido alguns anos antes.
Referências
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