Os duelos de honra no Brasil e a retórica de legitimidade
Mariana Flores da Cunha Thompson Flores
Ao longo do século XIX e início do século XX, a emergência de fatores tais como o triunfo do ideal burguês e do individualismo, o auge da valorização da virilidade (Corbin, Courtine, Vigarello, 2013) e a extrema padronização dos costumes, como sendo parte do processo civilizatório (Elias, 1993; 1997), somaram-se de forma a derivar na disseminação da prática de duelos em diversos países americanos e europeus (Guillet, 2013; Frevert, 1993; Gayol, 2008a; Piccato, 1999; Parker, 1999).
É importante dizer que os duelos, como meio de resolver questões de honra, são uma prática muito anterior ao século XIX, não sendo possível definir quando ou onde eles começaram. Há registros da Grécia, da cultura celta, da Roma antiga, porém as regras e os motivos do duelo mudaram ao longo dos anos. Segundo Foucault (2002), no entanto, parecem ter sido os germanos que aperfeiçoaram o duelo e estenderam sua prática para o resto da Europa incorporando-o, de certa forma, ao direito germânico. Os Estados modernos e o princípio do monopólio do exercício da violência procuraram submeter essa prática privada de justiça levando os duelos a uma mudança no sentido de uma elegância de corte agregada e proeminente aos valores de combate. Segundo Corbin, Courtine e Vigarello (2013), a corte palaciana dos séculos XVI e XVII acresce as etiquetas, cultiva as posturas, flexibiliza os corpos, reforçando a questão da aparência, ao passo que outrora predominava uma arte mais guerreira.
Em relação aos motivos que impeliam a duelar, adentra-se no campo da honra, e não há como explicar brevemente quais motivações causaram desonra ou que tipo de comportamento conquistou ou garantiu a honra ao longo da história. É verdade que a demonstração de força, violência e vingança sempre foram mecanismos importantes nesse âmbito, mas esses elementos não se limitam apenas aos duelos e as questões de honra em geral também extrapolam o duelo e manifestam-se de muitas outras formas. A definição do conceito de honra, portanto, não se coloca de forma unívoca e irrefutável, apresentando diferentes configurações ao longo do tempo e em diversos contextos (Peristiany, 1988; Gautheron, 1992; Nye, 1993; Spirenbourg, 1998). Sua natureza fluída e ampla impossibilita “apreendermos [todos] seus significados, restando a impressão de que honra pode conter o todo cultural, a base do desvendamento da sociabilidade” (Remedi, 2011, p. 18).
Da mesma forma, em relação à prática de duelos ao longo da história, podemos verificar que a prática também se manifesta de diferentes maneiras. Para o período de análise que ora nos interessa, percebe-se que os duelos transitam de uma prática aristocrática ou nobre a uma prática burguesa, sendo a honra um campo de disputa entre esses grupos, e o duelo uma passagem para a ascensão social e distinção da burguesia. No entanto, a burguesia se apropriou do duelo com novos procedimentos e extrema padronização.
Foi ao longo dos séculos XVIII e XIX, e para alguns lugares até o século XX, que os duelos foram mais recorrentes, tendo se tornado parte do substrato cultural da elite ocidental, sendo, principalmente, o século XIX, o do auge da virilidade, refinamento e normatização (Guillet, 2013). Dessa forma, segundo Ute Frevert, a honra e o duelo, no século XIX, eram uma instituição da vida social, faziam parte da “atmosfera burguesa” e pensá-los como relíquias feudais anacrônicas é ignorá-los enquanto fenômenos concretos que têm sentido dentro da cultura burguesa (1993, p. 208).
Nesse sentido, os Códigos Cavalheirescos, que traziam normatizações a respeito da prática de duelar, foram apropriados pela burguesia (políticos, jornalistas, advogados, médicos etc.) exprimindo todo o contexto do cientificismo e do direito positivo, no sentido de se colocarem como reguladores da violência através do duelo. Os duelistas atribuíam aos códigos o status de lei, constituindo uma legalidade paralela, redigidos como códigos legais, com artigos e incisos, parecendo-se a livros de etiqueta em formato codificado. Versavam sobre os procedimentos do desafio, padrinhos, graus de ofensa e direitos do ofendido, escolha das armas e disposição dos contendores no momento do lance. A adesão ao protocolo era a garantia de um lance leal e legítimo cumprindo a função de “civilizar” o duelo e amortizar possíveis desenlaces fatais. Evidente que, ao final das contas, os códigos eram a produção de seus autores, sem os rigores e sanção de ninguém nem de qualquer instituição que cobrasse ou reprimisse o cumprimento estrito das normas, embora os próprios códigos previssem procedimentos para dirimir questões de interpretação entre os padrinhos, tribunais de honra (cortes informais) e jurisprudência (Thompson Flores, 2016).
Os manuais de honra e os livros de conduta cavalheiresca tornam-se habituais da elite. Há uma variedade desses códigos, oriundos de diferentes países europeus e latino-americanos, desde o primeiro quartel do século XIX até meados do século XX. É notável o sucesso que esse tipo de publicação teve nos países da América Latina e, embora tenham sido desenvolvidos com base nos códigos europeus, a análise preliminar indica que esses códigos latino-americanos apresentavam características próprias (Thompson Flores, 2018).
Outra característica do senso burguês de honra e duelo era a formulação de que a honra era exclusiva da elite. Todo mundo, a qualquer momento, tem seu senso de honra e de como restituir a honra insultada, mas a burguesia consolidou a ideia de que o sentimento de honra pertencia apenas à elite e a restauração da mesma era possível através de protocolos balizados pela civilidade, normatização e ritualização.
Desse contexto, diferentes estudos demonstram a alta incidência da ocorrência de duelos em diversos países. Países como França, Alemanha e Itália indicavam a ocorrência de cerca de 100 a 300 duelos por ano, considerando apenas aqueles que tiveram registro,[1] nos anos finais do século XIX (Piccato,1999, p. 275; Frevert, 1993; Guillet, 2013). Em países latino-americanos, essa realidade também se verifica.
Segundo Sandra Gayol (2008a, p. 13-19), a partir da década de 1870, mas, sobretudo, entre 1880 e 1920, os duelos tornaram-se uma instituição da vida da elite argentina, uma “manía” relacionada à atmosfera de modernidade vivenciada pela Argentina que implicava numa “honra republicana”. No que se refere ao Uruguai, a aprovação da chamada Ley del Duelo, em 6 de agosto de 1920, descriminalizou a prática e deu lugar a uma realidade jurídica sem parâmetros no mundo ocidental, dando a dimensão da importância dos duelos nesse país. Essa lei existiu até 1992, e o último duelo oficial relatado no Uruguai foi na década de 1970, embora haja registros não oficiais de duelos nas décadas de 1980 e 1990 (Parker, 1999; Aller, 2008). A partir da análise de Pablo Piccato (1999), a ocorrência de duelos no México nesse período também se verifica em grande escala apresentando uma tendência de serem menos ritualizados, mais espontâneos e até mais violentos, sobretudo após a Revolução Mexicana de 1910.
Sabe-se que a proximidade geográfica entre Brasil, Argentina e Uruguai tem sido historicamente importante em termos de troca de mercadorias, disputas e cooperações políticas e militares, relações sociais, culturais e costumes compartilhados, principalmente na região sul do Brasil, que compõe uma área geográfica e social que denominamos Região Platina. Nesse sentido, pode-se supor que uma prática tão marcante quanto os duelos na Argentina e no Uruguai deveria ter alguma repercussão no Brasil. Nesse sentido, embora não nas mesmas proporções que os vizinhos, é correto supor que os duelos também faziam parte da mentalidade e do hábito da elite brasileira.
No Brasil, a proliferação de escaramuças e desafios na imprensa, a disseminação de Clubes Cavalheirescos ou Clubes de Esgrima, além dos vivos debates entre juristas sobre a atualização do Código Penal de 1890, que incorporou a lei de criminalização do duelo, nos levam a destinar um olhar mais atento a essa prática privada de justiça. A “atualização” das legislações em diferentes países, no sentido de contemplar uma posição institucional a respeito dos duelos, tornou-se uma questão frequente para os legisladores no século XIX e início do século XX. Muitos países debateram as leis que envolviam duelos naquele momento, considerando a permissão ou descriminalização, ou, mais comumente, uma legislação diferenciada (com uma punição diferente do simples assassinato ou do que era considerado violência desarrazoada). No entanto, à exceção do Uruguai, manteve-se a tendência da criminalização dos duelos compondo um delicado equilíbrio entre a crença católica, uma vez que o duelo é considerado anticristão porque vai contra a vontade de Deus, o poder de julgar do Estado e o direito dos homens da elite à justiça privada.
Referindo-se ao sistema jurídico argentino em meados do século XIX, J. C. Garavaglia (1999, p. 31-32) afirma que “ricos e pobres no parecen formar parte del mismo universo legal”, e é evidente que tal assertiva não se trata de nenhuma característica exclusiva ao contexto abordado pelo autor, mas reflete um processo amplo e generalizado de marginalização e criminalização de costumes e práticas populares, bem como de distinção social para práticas da elite. No que se refere a crimes de honra, esse aspecto é notório e corresponde a um processo de desautorização de populares a recorrer a esse argumento, bem como resguardar à elite a exclusividade do mesmo e a possibilidade de incorrer em crimes de agressão, ferimento e, eventualmente, morte, respaldados pela chancela da honra e de uma legislação especial.
O caso francês a respeito da legislação sobre duelos também tem sua peculiaridade, apesar de alguns projetos de lei que versaram sobre a repressão aos duelos, como o de 1819, de autoria de Clausel de Cousserges, o de 1829 que pretendia criminalizar a prática, e o Decreto Dupin, de 1837, de fim à impunidade aos duelistas homicidas – largamente ignorado –, a tendência jurídica adotada foi a da omissão, sem a formalização de leis que proibissem ou permitissem duelos afinal (Guillet, 2013, p.125).
No caso da Argentina, o duelo era compreendido como delito especial pelo Código Penal de 1887, ou seja, figura delitiva com penas atenuadas nos resultados de morte ou lesão, demarcando a eventual morte e/ou ferimentos em um duelo, daqueles ocorridos em um assassinato propriamente ou em conflitos populares ordinários. Em 1891, foi apresentado um projeto de despenalização do duelo que jamais foi aprovado (Gayol, 1999, p. 313-330).
No Uruguai, as leis penais permaneceram dispersas e baseadas na legislação colonial, nos usos e costumes regionais e nas disposições inorgânicas do Governo Provisório de 1825, até a promulgação do Código Penal de 1889, vigente até 1934. Esse código reafirmou a criminalização dos duelos, embora seguisse a voga de considerar o duelo como um delito especial (Aller, 2008). Apesar das penas moderadas, o descumprimento da lei parecia ser a regra e não configurava obrigatoriamente um ambiente de transgressão, desfrutando de respaldo moral (Parker, 1999). A Ley del Duelo, de 6 de agosto de 1920, que legalizou a prática dos duelos no Uruguai, concretizou-se quando já a antecediam muitas décadas com altos índices de ocorrências de duelos.
No caso da legislação brasileira, desde as Ordenações Filipinas, sendo reafirmado em toda a legislação penal posterior, tanto no Brasil quanto em Portugal, o duelo sempre foi tipificado como crime, ou seja, proibido. No período imperial, para os crimes motivados por questões de honra havia circunstâncias atenuantes que os demarcavam dos crimes de homicídio, ferimento e agressão, mas sem a referência explícita ao termo duelo (Parte Primeira, Título I, Capítulo III, Secção II, Artigo 14, incisos 2 e 3 – crime justificado em defesa de seus direitos –, e Artigo 18, incisos 4, 6, e 8 – circunstâncias atenuantes por reagir a uma desonra precedida ou agressão ou provocação).[2]
Já no Código Penal da República, uma mudança jurídica importante ocorre na medida em que o duelo ganha uma menção à parte, e aparece explicitamente tipificado como crime, no Capítulo VI do Título X, “Dos crimes contra a segurança de pessoa e vida”, compreendidos do artigo 307 ao 314. Apartar o crime de duelo das tipificações comuns de homicídio e ferimentos, não só resguardava a suposta distinção do ato em relação a um crime bárbaro e injustificado, como também reforçava a tônica de penalizar de forma mais branda aqueles que porventura incorressem no referido delito. Em entrevista a um periódico do Rio de Janeiro, Alcântara Machado, professor da faculdade de Direito de São Paulo e um dos redatores da primeira versão do código, declarou que a comissão revisora pretendeu reputar o duelo como contravenção e não como crime.[3] Na versão final do Código, contudo, vê-se que o duelo está configurado como crime, mas segue a voga do tratamento jurídico diferenciado e mais ameno aos infratores. Enquanto as penas previstas para o crime de homicídio no mesmo código do Brasil eram de 6 a 24 anos de reclusão, e 12 a 30 anos nos casos com circunstâncias agravantes, as penas para uma eventual morte em duelo indicavam 1 a 4 anos apenas. Além disso, os incisos do artigo 313 foram cuidadosamente redigidos para descrever as circunstâncias distintivas que configuram um duelo resguardadas a uma determinada camada social apta a lançar mão daqueles recursos, diferenciando de conflitos comuns de outras ordens para os quais as penas seriam pesadas.[4]
Segundo João Batista Pereira,[5] um dos revisores e posterior comentador do Código Penal de 1890, a redação de todo o código foi difícil em função do grau de desatualização da lei vigente até então. Nas palavras do autor e comentador, “o que tínhamos não era péssimo, era simplesmente detestável”, sendo que o Código de 1830 era uma importação irrestrita das Ordenações Filipinas “mixto de despotismo e de beatice (…) confundia o crime com o pecado”. Esse novo código foi responsável por criar leis específicas para criminalizar atos que não eram novidade. Decerto que uma lei é criada quando se coloca a demanda pela regulação de determinados usos e costumes e é nesse sentido que Batista Pereira coloca a ideia de que o código de 1890 estava atualizado em relação à modernidade que se impunha. Modernidade essa de ares marcadamente arcaicos já que referido compêndio de leis foi, antes de tudo, um regulador moral das famílias norteado pelos padrões conservadores da burguesia extremamente assinalados pelo dimorfismo sexual.
Conforme Azeredo e Serafim (2012) o código de 1890 explicitou as relações de gênero cristalizando o patriarcalismo e definindo diferenças entre o masculino e feminino no âmbito criminal, embasado em um discurso médico e jurídico vigentes. É nesse sentido, portanto, que o duelo e o defloramento estreiam nesse código como novas categorias criminais. Os crimes contra honra passaram a ser os mais abundantes no judiciário (Azeredo, Serafim, 2012) e os crimes sexuais, em especial, os que geravam a maior estatística criminal (Fausto, 1984). Duelo e defloramento representavam, portanto, o emblema desse código e dessa sociedade: o papel que correspondia a homens e mulheres diante das questões de honra: a eles cabia o papel ativo na manutenção e restauração da mesma, e a elas o papel passivo de quem só podia incorrer na infâmia. Contudo, no que se refere ao duelo, apenas facultado aos homens, não apenas a questão moral levou a incluir no novo código uma lei que por tantos anos não pareceu oportuna. Certamente, uma maior utilização de tal expediente de justiça privada foi indicativa para que se colocasse como necessária nesse contexto legal.
Durante o Império, quando não há a tipificação de crime de duelo no Código Criminal, dificilmente iremos encontrar esse tipo de registro em fontes policiais e judiciais, como inquéritos e processos crime. Em pesquisa anterior realizada em processos crime, foi possível perceber que casos de duelo desse período podem ser identificados pela narrativa das ocorrências, que relatam disputas combinadas, referindo ter havido desafio prévio, presença de testemunhas e combates consentidos pelas partes. Nesses casos, tais ocorrências são reputadas como crimes de homicídio, agressão, ferimento, mas, em geral, tem a indicação de artigos de circunstâncias atenuantes que remetem à prerrogativa da honra. Contudo, essa busca, embora possível, é extremamente demorada e trabalhosa.
Na pesquisa referida, o objetivo era localizar processos crime que envolviam populares com claras conotações de honra, em uma análise bastante recortada de poucos casos, e o objetivo era entender como os tribunais de justiça tratavam o senso de honra popular indicando desdém em relação a esse tipo de alegação, reputando as ocorrências como violências injustificadas, comportamentos incivilizados (bárbaro), exceto quando as situações haviam sido motivadas por defesa do trabalho, uma vez que essa conduta está estreitamente relacionada à moral idealizada pela elite no sentido de que “quanto mais dedicação e abnegação o indivíduo tiver em seu trabalho, maiores serão os seus atributos morais” (Chalhoub, 2001, p. 70-71), logo, defender seu trabalho é legítimo, mesmo através de um conflito violento.
O inusitado dessa pesquisa foi ter localizado um processo-crime o qual trazia na capa, onde em geral está identificado o tipo de crime do qual o processo se trata, o título “Duelo”, quando a rigor esse tipo criminal ainda não constava no código vigente.
No ano de 1846, ao fim do mês de maio ou no princípio do mês de junho ocorreu um duelo no Terceiro Distrito da Vila do Alegrete, entre o alferes Francisco Machado Pacífico e Patrício Pinheiro, resultando na morte deste último. O autor do repto, Patrício Pinheiro, que desafiou seu oponente através do envio de uma carta acompanhada de uma luva, foi o próprio vitimado do embate. Francisco Machado Pacífico, por sua vez, figura no processo como réu por haver assassinado ao seu contendor. Conforme o auto de corpo de delito, o corpo de Patrício Pinheiro, possuía talhos no rosto, um ‘pontaço’ no meio do peito e estava degolado (Thompson Flores; Arend, 2017, p. 306).
Esse processo-crime demonstra elementos que pertencem ao ritual de duelar – como o desafio lançado através de carta e o envio da luva – o que acaba por diferenciar este caso de outros crimes de honra desse período. A recusa do desafio, em um primeiro momento, por parte de Francisco, pode demonstrar fragilidade e covardia, a não ser que o desafiado considerasse que seu oponente lhe era inferior e, portanto, não era digno de duelar, o que também indica conhecimento dos códigos que informam o ritual. Contudo, outros elementos aproximam essa ocorrência de uma prática não ritualizada por códigos de honra de elite como o teor da carta de desafio, que apresenta uma linguagem extremamente ofensiva, e a morte seguida de, ou através de, degola também constitui um ato revelador da ausência de normatização, uma vez que a degola, ou qualquer ferimento produzido na cabeça, é uma ação carregada de significado que remete à submissão e inferiorização proposital do oponente (Fernández, 2008, p. 152; Bouton, 2014, p. 323).
Tal caso relatado é singular no que se refere ao documento em si, considerando o que foi mencionado anteriormente de que é raro encontrar casos explícitos de duelo em fontes judiciais e policiais no período do Império, mas pode denotar algo no sentido de um “excepcional normal”, em que nem sempre aquilo que é frequente na documentação é necessariamente significativo e uma documentação aparentemente excepcional pode trazer à tona “indícios de uma realidade oculta que a documentação, de um modo geral, não deixa transparecer” (Ginzburg, 1989, p. 176-177). Dessa forma, seria possível inferir que ocorrências de duelo fossem mais habituais nesse contexto, ao mesmo tempo que também pareciam ser menos regradas, ausentes da polidez das normatizações e não apenas desempenhadas por uma elite.
Contudo, à medida que vamos nos aproximando do último quartel do século XIX, não só a incidência de duelos efetivamente aumenta, quanto passam a colocar-se como um dispositivo de justiça privada acionado majoritariamente pela elite e devidamente providos de ritualização.
Em análise dedicada às últimas décadas do Império, entre 1870-1889, Vitor W. Porto (2019 e 2022) identificou a ocorrência frequente de duelos no Brasil através da assídua referência ao tema em jornais de grande circulação do período. Os duelos localizados pelo autor nas páginas de jornais como Jornal do Commercio (RJ), Gazeta de Notícias (RJ) e A Federação (RS) envolviam políticos, jornalistas e advogados influentes do Brasil, os quais demonstravam conhecer as regras e a extrema ritualização que a prática já demonstrava naquele contexto. Por meio da análise pormenorizada do caso de duelo ocorrido no Rio de Janeiro, em 1888, entre o bacharel e jornalista João Carlos de Medeiros Pardal Mallet, na época redator da Gazeta da Tarde e já reputado como “príncipe dos duelos”, e o político postulante Germano Hasslocher, que viria a ser, anos depois, um influente deputado na República, Porto (2022, p. 96-100) desdobra a reflexão em várias frentes demonstrando a importância dos duelos no cenário político brasileiro do Império. Outro aspecto evidenciado pelo autor foi a existência de Clubes de Esgrima no Brasil, fundados nos últimos anos do século XIX, onde os membros aprendiam a esgrima e as normas cavalheirescas, como o Clube de Esgrima e Tiro, fundado no Rio de Janeiro, em 1888 (Porto, 2022, p. 100). Além deste, há referências de mestres d’armas europeus, sujeitos que dominavam a técnica da esgrima, que chegaram ao Brasil em meados do século XIX alugando salas que serviam de espaço para ensino e treinamento dessa arte marcial bastante difundida em vários estados brasileiros desde então (Carmona, Martini e Mazo, 2014).
De fato, não se tem menções explícitas sobre a circulação ou conhecimento dos códigos de cavalheiros entre os homens da elite brasileira, mas certamente podemos supor que havia esse conhecimento através da análise dos registros nos jornais, evidenciando o profundo conhecimento dessas regras por parte dos ditos cavalheiros brasileiros, com todos os procedimentos de convidar os padrinhos e deixá-los avaliar se o repto era legítimo, e em caso afirmativo, proceder à escolha isonômica das armas, o tipo de disputa, quando aconteceria e o prazo aceitável para as respostas a essas questões.
O caráter republicano que a prática do duelo adquire, o incremento das ocorrências e a presença frequente do tema na imprensa, seja relatando casos acontecidos no Brasil ou reportando casos de outras partes do mundo, validam o movimento jurídico institucional de incorporar ao novo Código Penal republicano, de 1890, uma lei que versava especificamente sobre o duelo. Embora a lei se colocasse no sentido de criminalizar a prática, a preocupação em legislar a respeito de algo, no mínimo indica sua aplicabilidade ou demanda pelo regramento, afinal, é no sistema de vetos que entendemos o que é feito, porque não se proíbe o que não acontece. Além disso, mesmo reputando o duelo como crime, a lei colocava a preocupação de blindar os duelistas, que eventualmente incorressem em ferimento ou morte do oponente, de qualquer indiciamento por homicídio ou violência comum, resguardando a eles a distinção do julgamento diferenciado com penas brandas, muito embora a tendência da justiça tenha sido a de ignorar os duelos, principalmente quando não decorriam em resultados graves.
A necessidade da adequação legal, portanto, explica-se, em parte, pelos elementos acima expostos. Digo em parte, porque sendo um dispositivo reivindicado como privado não deveria incidir nas preocupações de institucionalização pela mesma elite política que fazia uso do recurso. Ao mesmo tempo, essa incoerência aparente aponta para o paradoxo de que questões de honra, embora consideradas de âmbito de resolução privada, guardam uma dimensão pública não menos importante.
Apesar de defender a legitimidade de resolver questões de honra no âmbito privado, sem a intervenção do Estado, o duelo e a justiça privada trazem uma questão paradoxal. Ao mesmo tempo em que a honra é um valor pessoal e privado, seu reconhecimento é público. Nesse sentido, a ofensa, bem como a recuperação da honra aviltada, também devem ser manifestações públicas, por isso, o papel das testemunhas e a publicidade dos casos de duelo nos jornais se tornam cruciais neste contexto.
Os duelos eram um gesto público e necessário para ingressar ou permanecer nas elites. Para Sandra Gayol (2008a, p. 18-19) a explicação desse fenômeno dos duelos está diretamente relacionada ao referido contexto de modernidade que conforma o que ela chama de honra republicana, atuando na construção do ideal de masculinidade burguesa. Haver participado em um duelo passou a fazer parte do repertório que permitia a um determinado sujeito reivindicar fazer parte da elite social, política e cultural. Segundo Pablo Piccato (1999, p. 278), duelar dentro das normas cavalheirescas aceitas amplamente significava converter-se em “miembros de un grupo internacional de hombres de honor”.
No caso do Brasil, a necessidade de publicidade parece ter sido ainda mais importante do que o duelo em si. Uma publicação no jornal sobre um duelo era considerada muito importante para a honra dos envolvidos. Aqui temos novamente a divisão paradoxal entre público e privado envolvendo duelos. Por ser ilegal, devia acontecer em particular ou em segredo, mas a necessidade de uma dimensão pública indica que os jornais configuram uma boa fonte para a história do duelo neste contexto. Muitas pesquisas sobre o assunto são baseadas em jornais devido a esta dimensão pública e a necessidade de reconhecimento social promovida pela divulgação na imprensa.
A rigor, os duelos, enquanto práticas de justiça privada, nos permitem pensar em níveis de privacidade levando em conta que a privacidade não existe apenas de uma forma e nem apenas como algo estritamente individual. Parece mais correto pensar na privacidade como relacional, quer dizer, sempre conexa a outro indivíduo. Nesse sentido, Kirsty Hughes (2012, p. 815) propõe a ideia de que os níveis de privacidade são determinados por barreiras físicas e comportamentais, mas também são definidos por barreiras normativas. Assim, a privacidade implicada em uma ocorrência de duelo não é completamente individual e secreta, mas ainda assim é privada, em um certo nível de privacidade. A privacidade de um duelo é garantida pela escolha das testemunhas, com base na confiança e intimidade, e pela própria ocorrência do duelo, que deve acontecer em local remoto e discreto, mantendo em sigilo o dia e o horário do evento para aqueles que não estejam diretamente envolvidos.
Por outro lado, principalmente no caso do Brasil, a dimensão pública de estar envolvido em um duelo desempenha um papel muito importante na honra dos homens da elite brasileira. A necessidade de publicidade pode ser ainda mais importante do que o próprio duelo (ou tão importante quanto). Uma publicação no jornal mencionando que alguém estava envolvido em uma questão de honra e em um possível duelo já parecia ser suficiente para atribuir e afirmar a honra dos envolvidos, mesmo que o duelo acabasse não ocorrendo e, por vezes, sequer tivesse a intenção de realmente acontecer.
No Brasil, a prática dos duelos, ou mais precisamente, a retórica em torno deles, caracterizou-se pelos desafios e trocas de insultos através da imprensa e pela esquiva do ato em si. Neste caso, todos os procedimentos privados e secretos permaneceram como secundários, sendo a dimensão pública a prioridade. Muitos duelos, ou prováveis duelos, ficaram restritos aos jornais, apenas com a troca de ofensas escritas e a posterior revogação do conflito através do ajuste entre os padrinhos. A respeito dessa característica brasileira das disputas na imprensa, o trabalho de César Braga-Pinto (2018) analisa o costume que se estabeleceu entre os homens de letras de trocarem farpas através dos jornais, o que servia como ritual de inclusão e exclusão à medida que os atores sentiam-se objeto de consideração desse grupo de intelectuais através das polêmicas e difamações nas páginas dos periódicos, as quais frequentemente se davam sem um motivo específico, mas que impelia nos envolvidos a necessidade de réplica e, no limite, ao revide através de duelos de espada ou pistola.
Nos jornais, também tornou-se frequente que jornalistas zombassem dos desafios de duelos que nunca aconteceriam de fato. Em 1937, houve um desafio envolvendo dois famosos políticos brasileiros, Gumercindo Rodrigues e Plínio Salgado, que foi noticiado na imprensa com total descrença de que a disputa de fato ocorreria: “A opinião geral é de que tudo isso não passa de uma grande ‘fita’ para aparecer o nome dos protagonistas nas colunas da imprensa”.[6]
Pois bem, sabemos que morrer ou matar não era exatamente o objetivo do duelo e manifestar a disposição e coragem de participar, muitas vezes, poderia bastar. Quanto mais aumentavam os casos de duelo, menos violentos tendiam a ser, e esse abrandamento dos duelos levava a imprensa, ou a opinião pública em geral, a falar deles com uma pitada de sarcasmo, o que se verifica no Brasil e em outros lugares (Frevert, 1993).
Independentemente de acontecerem ou não, os duelos faziam parte da mentalidade e dos costumes da elite brasileira. Analisando a circulação de notícias de duelos internacionais na imprensa brasileira, em um universo disputado de veiculação de informação com fartura de temas para um público leitor diversificado e meios de transmissão restritos, especialmente em relação às notícias internacionais, percebe-se que notícias de duelos de diferentes lugares mereceram considerável espaço de divulgação, demonstrando fazerem parte do escopo de interesses (Thompson Flores e Remedi, 2021).[7]
A presença desse assunto na imprensa diária demonstra como a honradez de uma determinada elite, e sua defesa por duelos de honra, era mobilizada por motivos particulares, envolvendo questões relacionadas à moralidade e integridade, além de ressaltar o aspecto público, demonstrando a necessidade de exposição dessas ocorrências. No limite, as frequentes notícias com alusões a duelos que nunca aconteceram, embora possam ter criado uma atmosfera de deboche, de alguma forma incidiam na distinção social de ter seu nome mencionado na imprensa em um caso de (suposto) duelo.
Da mesma forma, a existência do deboche, do debate nos jornais e daquele entabulado entre juristas a respeito da incorporação da lei ao código, apontam para outro aspecto muito importante: de que não havia um consenso sobre a legitimidade dos duelos enquanto recurso para solução privada de questões de honra indicando a fluidez da definição do conceito de honra compartilhado naquele contexto.
Duelos de fato continuavam ocorrendo e requerendo a devida publicidade a fim de atribuir a honorabilidade dos envolvidos. Por outro lado, duelos jamais ocorridos, mas repercutidos na imprensa, podiam funcionar como instrumento de distinção social apenas por terem ganhado tal publicidade dada a projeção da circulação da informação. Percebe-se que esse contexto cultural compartilhado, que exalta a honra, sustenta-se em grande medida em função da difusão da comunicação, a qual surpreendentemente acabará funcionando como recurso legítimo de desagravo. Essa sociedade que prioriza a manutenção da honra individual e o direito de repará-la quando necessário, conseguiu estabelecê-la de tal forma pautada pelos preceitos da normatização e da ideia da civilidade, que retratações apenas no plano retórico e público através da imprensa, eram consideradas aceitáveis e legítimas.
Referências
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- Lembremo-nos que os duelos ocorriam secretamente devido à sua criminalização (embora saibamos da condescendência com o qual a legislação penal os tratava), por isso, esses números além de não serem exatos devem subregistrar o total real das ocorrências.↵
- BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Código Criminal do Império do Brazil, Rio de Janeiro, jan. 1831. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm.↵
- Entrevista com Alcântara Machado. Jornal A Razão. Santa Maria. RS. 04/07/1939.↵
- BRASIL. Decreto n.º 847, de 11 de outubro de 1890. Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, Rio de Janeiro, out. 1890. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html.↵
- Pereira, João Baptista. “O Código Penal de 1890 (notas históricas)”. Revista de Jurisprudência. Rio de Janeiro. vol. II de 1898.↵
- Duelo! Jornal A Razão. Santa Maria. RS. 09/11/1937. p. 4.↵
- Diversos autores têm demonstrado a existência do interesse público em consumir notícias e outros tipos de publicações sobre crimes e criminosos (revistas policiais, romances, etc.), entre as décadas finais do século XIX e as iniciais do século XX. Speckman Guerra, 1999; Cancelli, 2001; Gayol, 2008b; Galeano e Bretas, 2016.↵