A formulação da noção de cultura no pensamiento de Tobias Barreto (1869-1889)
Aruanã Antonio dos Passos[1]
Resumo
O Brasil da segunda metade do século XIX foi profundamente marcado por uma efervescência cultural e intelectual determinante e própria da chamada crise do Império e sua transição para a República. A partir de 1868 a estabilidade do Segundo Império foi abalada definitivamente e sua crise culminaria com a Abolição dos escravos e a proclamação da República. É nesse contexto que um grupo de intelectuais liderados por Tobias Barreto (1839-1889) e Sílvio Romero (1851-1914) lideram a chamada “Escola de Recife” na capital de Pernambuco na década de 1860. Dentre os objetivos da “Escola” figurava o desejo de alçar o Nordeste brasileiro como centro intelectual tão importante quanto São Paulo e o Rio de Janeiro, de romper com o isolamento cultural em que a região se encontrava. Nesse projeto intelectual nascido na Escola de Direito do Recife esses intelectuais construíram certa projeção para a cultura e para o caráter nacional. Não obstante, as divergências interpretativas em torno da obra de Tobias Barreto não são casuais tendo em vista a amplitude e ambições de sua obra, além do lugar que ocupou na sociedade imperial provinciana e na renovação de nossa filosofia e direito.
Texto
O Brasil da segunda metade do século XIX foi profundamente marcado por uma efervescência cultural e intelectual determinante e própria da chamada crise do Império e sua transição para a República. A partir de 1868 a estabilidade do Segundo Império foi abalada definitivamente e sua crise culminaria com a Abolição dos escravos e a proclamação da República. É nesse contexto que um grupo de intelectuais liderados por Tobias Barreto (1839-1889) e Sílvio Romero (1851-1914) lideram a chamada “Escola de Recife” na capital de Pernambuco na década de 1860. Dentre os objetivos da “Escola” figurava o desejo de alçar o Nordeste brasileiro como centro intelectual tão importante quanto São Paulo e o Rio de Janeiro, de romper com o isolamento cultural em que a região se encontrava.
Nesse projeto intelectual nascido na Escola de Direito do Recife esses intelectuais construíram certa projeção para a cultura e para o caráter nacional. Do homem provinciano, do jovem estudante, do senador provincial, do professor de Direito, do homem pobre de família humilde mestiço num país escravocrata, Tobias Barreto recorreu a inteligência e ao intelecto em sua busca por liberdade. Sua obra foi edificada no limiar da transição do Brasil Império para o Brasil Republicano e extrapolou sua vida adquirindo feições cosmopolitas. Sobressai por fim mais uma vez o projeto cultural concorrente ao modelo francês que tinha por pretensão romper com a dependência intelectual estrangeira. Não obstante, as divergências interpretativas em torno da obra de Tobias Barreto não são casuais tendo em vista a amplitude e ambições de sua obra, além do lugar que ocupou na sociedade imperial provinciana e na renovação de nossa filosofia e direito.
Destarte, a compreensão de um projeto de Nação enfeixado por certo evolucionismo é capaz de contribuir com alguns traços distintos do papel do intelectual no século XIX, num contexto cultural onde a efervescência de ideais abolicionistas, republicanos e liberais figurava as tribunas, os gabinetes, assembleias e praças? De que maneira, a trajetória intelectual de Tobias Barreto desvela ou não um projeto cultural fundamentado no caráter da nação próprio à efervescência da crise e declínio do Império no Brasil? Assim, as diversas aproximações filosóficas de Tobias Barreto às correntes europeias também exercem influência em seu pensamento político e dialogam com as ideologias em voga no Brasil do oitocentos (positivismo, por exemplo)? E, em que medida e sob quais pressupostos epistemológicos o seu itinerário intelectual modifica seu posicionamento diante das questões de seu tempo edificando uma retórica de verniz cientificista articulada a formulação de uma concepção de cultura? Este é, portanto, um questionário prévio para analisarmos um pensamento tão amplo e singular no conjunto de expressões intelectuais do Brasil Oitocentista.
No plano das ideias, o nódulo central de ordenação das apropriações estrangeiras e suas adaptações em nome de um projeto nacional (político e cultural) de desenvolvimento civilizacional é a necessidade de definição de uma identidade, ou ainda caráter, nacional. Desenvolvimento aqui entendido no sentido próprio do século XIX, ou seja, relacionado às ideias de progresso e evolução.
Diversos movimentos culturais e sociais demarcavam a paisagem de fundo dessas manifestações intelectuais. É a época da predominância da influência da cultura francesa no país, do desenvolvimento da imprensa, da luta contra a escravidão, contra a monarquia e contra o atraso do país em relação ao resto do mundo, principalmente o mundo chamado “civilizado”: eminentemente, o mundo europeu. Nesse sentido, é inegável que o Nordeste brasileiro era um importante centro de recepção e ligação do Brasil com o mundo.
Nesse “projeto” intelectual nascido na Escola de Direito do Recife esses intelectuais construíram certa projeção para a cultura e para o caráter nacional, construíram um verdadeiro projeto de nação. Ora polemizando com os “centros” políticos e culturais do Brasil agrário do século XIX, esses juristas, poetas, filósofos, críticos, políticos, ora estabelecendo um diálogo direto com outros modelos estrangeiros que não apenas o francês, esses intelectuais foram responsáveis por múltiplos debates que iam da literatura estrangeira anglo-saxã[2] à filosofia alemã passando pela música e poesia nacional. Nesse contexto, Tobias Barreto se destaca e passa a ser considerado por muitos como o mais notável dos membros da Escola. Em primeiro lugar, por sua capacidade intelectual reiterada, não apenas por Sílvio Romero, também por diversos biógrafos e comentadores de sua obra[3], visto ainda como, “boêmio, revoltado, amigo de polêmicas, sua vida foi uma série de atropelos e desafios” (Costa, 2004, p. 339). No campo das ideias, Tobias Barreto exerceu de forma marcante os espaços por onde passou e os diversos laços sociais que estabeleceu como professor, como escritor, como político, como polemista, como abolicionista[4] e por diversas vezes sua trajetória intelectual determina o próprio movimento da Escola.
O movimento exerceu sua influência como marco de reflexão e de debate em torno de temas que se estenderiam até a chamada Geração do Regionalismo dos anos 1930, passando pelo próprio Manifesto Regionalista de 1926, a elaboração do Código Civil de 1916 (com participação efetiva de Clóvis Bevilácqua) além da literatura produzida por seus membros e o exercício de cargos públicos. É o caso de Graça Aranha, que foi diplomata e escritor.
Mas qual origem da formulação de seu culturalismo? A partir do contato com a filosofia alemã (década de 1860), Tobias começa a realizar uma crítica mais madura e apurada do positivismo de onde emergirá o seu culturalismo. Cobrindo os seis últimos anos de sua vida, as suas teses sobre a cultura encontram então uma formulação mais clara e precisa.
Nesse sentido, no interior da “teoria da cultura” formulada por Tobias, percebe-se que o centro nodal é o seu interesse pela raiz moral das ações humanas. De uma maneira geral, a cultura passa a ser para os culturalistas, “um a priori no qual o homem edifica existência singular” (Carvalho, 2002, p. 89). Por isso, para Tobias, a cultura é um modo de edificar uma sociedade mais justa e democrática (Carvalho, 2002, 90). Não à toa, sua crítica se mostra, em diversos momentos, muito áspera diante da condição do Brasil nesse momento. O criticismo para Tobias Barreto fora um modo de impor desafios numa tarefa que ele não abandona desde a fundação da Escola de Recife até a sua morte: provocar o movimento, a ação contra o ostracismo intelectual que reinava em seu meio[5].
Se as doutrinas filosóficas em voga no século XIX motivavam paixões por parte dos intelectuais que faziam confluir projeto político com crítica à cultura, podemos objetar as condições de organização e teor dessa crítica. Dessa forma, ao nos referirmos a uma noção de cultura o fazemos no sentido de compreender o lugar da própria ideia e suas dimensões na trajetória intelectual de Tobias Barreto. Para tanto, recorremos aos debates que, em nossa investigação, emergiram como centro de articulação reflexiva da noção de cultura. Trata-se então, de analisar esses debates através dos textos, onde Tobias consagrou uma discussão e formulação da sua concepção de cultura, ainda que, muitas vezes, não tenha realizado uma definição exata do que entendia por cultura. O recorte por temas se articula à sua trajetória intelectual e procura mostrar no quadro geral do seu pensamento a construção de uma noção que funciona como eixo epistemológico, ou seja, conduz sua reflexão e centra sua posição diante de problemas diversos e questões distintas, como o direito, a teologia, a sociologia e a filosofia de seu tempo.
Localizando a cultura nos quadros da ciência e do evolucionismo, Tobias distingue-se de maneira significativa, basta lembrarmos do debate com Dr. Malaquias na Assembléia Provincial, quando da discussão sobre a educação da mulher. Nesse sentido, Tobias compreendia a diferenciação do evolucionismo em relação ao darwinismo. No trabalho de junho de 1884, intitulado “Notas sobre a evolução emocional e mental do homem”, Tobias argumenta que: “A theoria evolucionista surgiu bem antes do darwinismo. Os dous conceitos precipuos, que entram na idéia de evolução, os conceitos de transformação e melhoramento, já eram bem commum de espiritos notaveis, anteriores ao naturalista inglez” (Barreto, 1926a, p. 2). Para o sergipano, a ideia de transformação já estava presente em Saint-Hilaire, Lamarck, Goethe, Kant e Herder. O que distinguia a obra de Darwin dos demais era o seu maior grau de cientificismo e o volume dos “factos observados”. Assim, Tobias diferenciava evolucionismo de darwinismo com a seguinte analogia: “o darwinismo é mais scientifico, e o evolucionismo mais philosophico”, e arrematando que: “evolução é desenvolvimento” (Barreto, 1926a, p. 4). Aqui chegamos ao arco teórico que pode lançar luz a uma possível noção de cultura em Tobias, porque sua leitura do evolucionismo articula-se a essa noção. Não à toa, ele afirma que a evolução mental e emocional do homem é um processo da civilização e da cultura, e que o “conhecimento desse processo é sobretudo um conhecimento historico” (Barreto, 1926a, p. 6).
No entanto, haveria no pensamento de Tobias Barreto a formulação de um conceito de cultura? A questão se coloca em perspectiva da recorrência em sua obra do elemento da cultura, tanto do ponto de vista da reestruturação de seu pensamento, no período em que assume cadeira na Faculdade de Direito, quanto da articulação de suas críticas aos temas que o distinguiram de seus contemporâneos no espaço dos púlpitos, jornais e na academia. Seja no debate sobre a educação feminina, a literatura e filosofia nacionais, economia, política, criminalidade, a cultura flui como elemento estruturante do pensamento e da argumentação crítica do sergipano. Passamos a uma breve análise de um obra fundamental que ilustra essa dinâmica: Menores e Loucos em Direito Criminal de 1884.
Na obra Tobias se debruça sobre o Artigo 10 do Código Criminal do Império produzindo uma análise que lhe dará notoriedade no campo jurídico. O artigo que integra o Código de 16 de dezembro de 1830, traz a seguinte redação:
Tambem não se julgarão criminosos: § 1.º os menores de quatorze annos; § 2.º os loucos de todo genero, salvo se tiverem lucidos intervallos, e nelles cometterem o crime; § 3.º os que commetterem crimes violentados por força ou por medo irresisstiveis; § 4.º os que cometterem crimes casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria (Barreto, 1926b, p. 13).
A critica de Tobias ao Código se assenta sob três aspectos: condições de imputabilidade, conhecimento do mal e intenção de o praticar. Assim,
Como phenomeno intellectual, como synonimo de designio, projecto ou intuito, a intenção não presuppõe necessariemente a liberdade de escolha entre caminhos differentes. Como forma da vontade, como desejo ou proposito deliberado de obrar, tambem não exclue a possibilidade da falta de livre arbitrio (Barreto, 1926b, pp. 8-9).
A volição, como condição inerente ao ato criminoso, parece excluído do Código independente dos conceitos de loucura e menoridade em questão. O nó do Código é o de considerar “loucura” e “menoridade” como dados estáticos e universais, enquanto toda reflexão de Tobias, parte do princípio de que o crime é um fato histórico, social e cultural. Dessa maneira, a articulação da sua reflexão alinhava as contradições de um código normativo que esvazia a historicidade e subjetividade dos fatos.
Por isso, uma das primeiras investidas de Tobias se volta para um dos princípios do Código, que diz que: “Não haverá criminoso ou delinquente sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal e intenção de o praticar”. O que leva a extensão da inimputabilidade penal aos loucos:
No art. 10 estão, por exemplo, comprehendidos os loucos, como livres de imputação criminal; a apreciáção da loucura, em qualquer de suas formas e symptomas differentes, envolverá porventura o que se costuma chamar uma questão de direito? (Barreto, 1926b, p. 10).
Se o Direito é definido então como: “a disciplina das forças sociaes, o principio da selecção legal na lucta pela existencia” (Barreto, 1926b, p. 11), como postular princípio universal jurídico que normatize a vontade humana abrangendo todo espectro da ação humana e suas relações intersubjetivas? A concepção jurídica, embebida pela noção monista de evolução, é que instrumentaliza Tobias a um questionamento da normatividade estática do Código: “De accordo com a philosophia monistica e com os dados da sciencia moderna, posso ainda definil-o: o processo de adaptação das acções humanas á ordem publica, ao bem-estar da communhão politica, ao desenvolvimento geral da sociedade” (Barreto, 1926b, p. 11). Logo, sua concepção de crime está ligada à noção biológica da hereditariedade e que o permite questionar uma natureza humana imutável no horizonte da evolução das espécies.
Para o jurista, passo fundamental para a constituição da disciplina jurídica é a definição da ideia de criminoso. Para o jurista sergipano:
A ideia do criminoso envolvea idéia de um espirito que se acha no exercicio regular das suas funcções, e tem, portanto, atravessado os quatro seguintes momentos da evolução individual: – 1.º a consciencia de si mesmo; – 2.º a consciencia do mundo externo; – 3.º a consciencia do dever; – 4.º consciencia do direito.
A partir desses princípios, menores e loucos não poderiam responder por seus atos porque:
O estado de irresponsabilidade por causa de uma passageira ou duradoura perturbação do espirito, na maioria dos casos, é um estado de perda das duas primeiras formas da consciência ou da normalidade mental. Não assim, porém á carencia de imputação das pessôas de tenra idade, e em geral de todas aquellas que não attingiram um desenvolvimento sufficiente; neste caso, o que não existe, ou pelo menos o que se questiona, se existe ou não, é a consciência do dever, e algumas vezes tambem a consciência do direito (Barreto, 1926b, pp. 12-13).
Quanto a desrazão, a dificuldade de nosso código em adentrar numa “especificação da loucura” é que constitui, para Tobias, o problema central na normatividade pretendida pela letra fria do direito. O paradoxo é formado pelos avanços da então “ciência da alma”, a psicologia, na tarefa de estruturar e classificar as doenças mentais em um conjunto vasto de manifestações psíquicas e a vagueza de nosso Código em enfrentar essa imensa gradação, logo, deixando a dosimetria de penas e punições, aberta a interpretação subjetiva do magistrado frente ao crime e o criminoso. O resultado é de que ao final, nas palavras de Tobias: “Os loucos de todo o genero, a somma de todos elles, é sempre inferior ao total dos que são irresponsaveis em consequência do desarranjo, e dahi podem resultar, como de facto têm resultado, não poucas injustiças no exercicio da penalidadSe as doutrinas filosóficas, em voga no século XIX, motivavam paixões por parte dos intelectuais que faziam confluir projeto político com crítica à cultura, podemos objetar as condições de organização e teor dessa crítica.
Dessa forma, ao nos referirmos a uma noção de cultura fazemos no sentido de compreender o lugar da própria ideia e suas dimensões na trajetória intelectual de Tobias Barreto. Para tanto, recorremos aos debates que, em nossa investigação, emergiram como centro de articulação reflexiva da noção de cultura. Trata-se então, de analisar esses debates através dos textos, onde Tobias consagrou uma discussão e formulação da sua concepção de cultura, ainda que, muitas vezes, não tenha realizado uma definição exata do que entendia por cultura. O recorte por temas se articula à sua trajetória intelectual e procura mostrar no quadro geral do seu pensamento a construção de uma noção que funciona como eixo epistemológico, ou seja, conduz sua reflexão e centra sua posição diante de problemas diversos e questões distintas, como o direito, a teologia, a sociologia e a filosofia de seu tempo.
Localizando a cultura nos quadros da ciência e do evolucionismo, Tobias distingue-se de maneira significativa. Basta destacar o debate com Dr. Malaquias na Assembléia Provincial, quando da discussão sobre a educação da mulher, na qual Tobias se posiciona à favor da educação feminina. Em seu trabalho de junho de 1884, intitulado “Notas sobre a evolução emocional e mental do homem”, Tobias argumenta que: “A theoria evolucionista surgiu bem antes do darwinismo. Os dous conceitos precipuos, que entram na idéia de evolução, os conceitos de transformação e melhoramento, já eram bem commum de espiritos notaveis, anteriores ao naturalista inglez” (Barreto, 1926b, p. 2). Para o sergipano, a ideia de transformação já estava presente em Saint-Hilaire, Lamarck, Goethe, Kant e Herder. O que distinguia a obra de Darwin dos demais era o seu maior grau de cientificismo e o volume dos “factos observados”. Assim, Tobias diferenciava evolucionismo de darwinismo com a seguinte analogia: “o darwinismo é mais scientifico, e o evolucionismo mais philosophico”, e arrematando que: “evolução é desenvolvimento”. (Barreto, 1926b, p. 4).
Aqui chegamos ao arco teórico que pode lançar luz a uma possível noção de cultura em Tobias Barreto, porque sua leitura do evolucionismo articula-se a essa noção. Não à toa, ele afirma que a evolução mental e emocional do homem é um processo da civilização e da cultura, e que o “conhecimento desse processo é sobretudo um conhecimento historico” (Barreto, 1926b, p. 6). Em outras palavras, a cultura se torna um eixo epistemológico porque articula seu pensamento e estrutura suas posições políticas e teóricas. Ao final da vida anteciparia em décadas a proposta de um retorno a Kant. Mas esse é outro movimento de seu pensamento intempestivo que mereceria uma reflexão à parte.
Referências
Alonso, Angela (2007), Joaquim Nabuco: os salões e as ruas. São Paulo: Companhia das Letras.
Barreto, Tobias (1978), Crítica Literária. Brasília: instituto Nacional do Livro/MEC.
Barreto, Tobias (1926a), Questões Vigentes de Filosofia e Direito. Aracaju: Edição do Estado de Sergipe.
Barreto, Tobias (1926b), Menores e Loucos e Fundamentos do Direito de Punir. Aracaju: Edição do Estado de Sergipe.
Carvalho, José Mauricio de (2002), “O tema da cultura na filosofia brasileira”. Utopía y práxis Latinoamericana. Ano 7, n.17, Junho.
Costa, João Cruz (2004), “O Pensamento Brasileiro sob o Império”, en: Holanda, Sérgio Buarque de (dir.). O Brasil Monárquico. Vol. 3: Reações e transações. 7. Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.
Filho, Evaristo de Moraes (1985), Medo à Utopia: o pensamento social de Tobias Barreto e Sílvio Romero. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro.
Gomes, Angela de Castro (1996), História e historiadores: a política cultural do Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed. FGV.
- Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), campus Pato Branco (Paraná/Brasil). Email: aruanaa@utfpr.edu.br.↵
- Veja-se principalmente o texto “Nota sobre a literatura da América do Norte” (1886), onde Tobias traça um panorama da tendência assumida por essa literatura e que é chamada de “yankeeísmo”, ou seja, o caráter nacional que passa a definir a literatura na América do Norte. Cƒ: Barreto, 1978, p. 50.↵
- Destacamos aqui os comentadores e biógrafos de maior relevância: Hermes Lima, Evaristo Moraes Filho, Clóvis Bevilácqua, Gilberto Amado, Luiz Antônio Barreto e Paulo Dantas. ↵
- Sob o aspecto do movimento abolicionista a bibliografia atinente a participação de Tobias Barreto não é unânime. Alguns autores como Evaristo de Moraes Filho afirma que Tobias Barreto chegou a “ficar para trás, superado e hesitante, perdido entre os livros” mesmo sendo mulato e tendo vivido o preconceito quando tentara se casar. In: Moraes Filho, 1985, p. 144. Já Alonso, em trabalho recente sobre Joaquim Nabuco, evidencia um episódio interessante onde: “Com José Mariano, fundou a Sociedade Pernambucana contra a Escravidão e foi à Escada, encontrar Tobias Barreto. Os três pediram aos proprietários locais a alforria de seus escravos e denunciaram o uso de açoites –agora ilegal– ao presidente da província”. In: Alonso, 2007, p. 215.↵
- Podemos estender o comentário de Angela Castro Gomes sobre a obra de João Ribeiro, que também era grande admirador da Alemanha, a Tobias Barreto: “Brasil é este país ‘vagaroso’ por força mesmo de sua grandeza material, que dispersa energias e exige imenso esforço de coordenação”. In: Gomes, 1996, 110. ↵